Instrução Normativa SRF nº 89 de 18/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2000

Dispõe sobre a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF não recolhida por força de decisão judicial.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 42, de 02.05.2001, DOU 03.05.2001.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 45 a 47 e 50 da Medida Provisória nº 2.037, de 25 de agosto de 2000, resolve:

Art. 1º O valor correspondente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, não retido e não recolhido pelas instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, concedidas desde o início da cobrança da contribuição, e posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.

Art. 2º As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão:

Notas:
1) Ver Instrução Normativa SRF nº 42, de 02.05.2001, DOU 03.05.2001.

2) Ver Ato Declaratório Executivo COSAR/COSIT/COTEC nº 11, de 05.02.2001, DOU 07.02.2001.

I - apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;

II - efetuar o débito em conta de seus clientes, a menos que haja expressa manifestação em contrário:

a) no dia 27 de outubro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000;

b) no trigésimo dia subseqüente ao da ciência da revogação da medida judicial pela instituição responsável, ocorrida a partir de 1º de setembro de 2000;

III - recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição;

Nota: Ver Ato Declaratório SRF nº 80, de 27.10.2000, DOU 30.10.2000.

IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal - SRF, relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes das datas referidas nas alíneas do inciso II, conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:

a) número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) valor total das operações que serviram de base de cálculo da contribuição, por período de apuração, e o valor da contribuição devida, por data de vencimento.

§ 1º A apuração de que trata o inciso I do caput será efetuada mediante adoção das seguintes alíquotas:

I - 0,20%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 23 de janeiro de 1997 a 22 de janeiro de 1999;

II - 0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de 2000;

III - 0,30%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 2000 a 16 de junho de 2002.

§ 2º O valor da CPMF retida será acrescido de:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data em que a contribuição deveria ter sido recolhida até o mês anterior ao da retenção, e de 1% no mês da retenção;

Nota: Ver Ato Declaratório SRF nº 80, de 27.10.2000, DOU 30.10.2000.

II - multa de mora à razão de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente à data em que a contribuição deveria ter sido recolhida, até a data da retenção, observado o disposto no § 2º do artigo 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Nota: Ver Ato Declaratório SRF nº 80, de 27.10.2000, DOU 30.10.2000.

§ 3º A não-incidência da contribuição, na hipótese de que trata o inciso III do artigo 3º da Lei nº 9.311, de 1996, somente se aplica ao lançamento para pagamento da própria contribuição, não se estendendo ao valor dos acréscimos legais.

§ 4º Na falta ou insuficiência de recursos próprios, o valor relativo à contribuição e respectivos acréscimos será debitado à conta de qualquer linha de crédito disponível para o contribuinte na data da retenção.

Nota: Ver Ato Declaratório SRF nº 80, de 27.10.2000, DOU 30.10.2000.

§ 5º Quando houver manifestação contrária à retenção da CPMF de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá assinar requerimento, mediante utilização, conforme o caso, dos seguintes modelos:

I - Anexo I, quando alegar pagamento da contribuição antes das datas previstas no inciso II do caput deste artigo;

II - Anexo II, nos demais casos.

§ 6º O requerimento de que trata o parágrafo anterior será entregue à instituição responsável pela retenção e recolhimento da CPMF até o quinto dia útil anterior à data estabelecida para a efetivação do débito, sendo por ela arquivado em ordem alfabética, à disposição da Secretaria da Receita Federal.

§ 7º As informações de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão:

I - abranger, também, os contribuintes que não foram cobrados por apresentarem em suas contas insuficiência de disponibilidade de fundos na data da retenção da contribuição;

II - ser apresentadas em meio magnético, de acordo com as especificações técnicas definidas pela Coordenação - Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC;

III - ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal até:

a) 30 de novembro de 2000, nos casos de não-retenção da contribuição em 27 de outubro de 2000;

b) o último dia útil do mês subseqüente ao da não-retenção, nos demais casos.

§ 8º O descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior sujeita a instituição responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição às seguintes multas:

I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;

II - R$ 10.000,00(dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se a informação for apresentada fora do prazo determinado.

§ 9º Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.

§ 10. A contribuição de que trata esta Instrução Normativa será recolhida através do código de receita 8536 - CPMF - Medida Judicial (MP nº 2.037).

Art. 3º A não-retenção da contribuição, nas hipóteses estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeita o contribuinte a lançamento de ofício.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será acrescida de:

I - juros de mora, determinados de conformidade com o inciso I do § 2º do artigo 2º;

II - multa de lançamento de ofício, de 75% a 225%, conforme o caso.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO I
REQUERIMENTO
(Retenção da CPMF - MP nº 2.037)

À Instituição: .........................................

Agência: ................................................

Conta corrente nº: .......................................

.......................................................................... (nome ou razão social), inscrito no CPF/CNPJ sob o nº .......................................... vem, por meio deste, solicitar, nos termos dos artigos 45 e 46 da Medida Provisória nº 2.037, a não-retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, não cobrada à época devida por força de medida judicial, em virtude de já ter sido paga pelo requerente a contribuição reclamada, conforme demonstrado a seguir:

Valor do(s) DARF (inclusive acréscimos legais) Data do Pagamento 
  
  
  
  
  
  

Declara, ainda, estar ciente de que essa Instituição enviará à Secretaria da Receita Federal todas as informações necessárias à apuração da referida contribuição, para que se verifique a correção dos valores pagos.

Local e data.........................................................................

_____________________________________________
Assinatura do Requerente

Abono da assinatura pela Instituição

ANEXO II
REQUERIMENTO
(Retenção da CPMF - MP nº 2.037)

À Instituição: ....................................

Agência: ...........................................

Conta corrente nº: ............................

.......................................................................... (nome ou razão social), inscrito no CPF/CNPJ sob o nº .......................................... vem, por meio deste, solicitar, nos termos dos artigos 45 e 46 da Medida Provisória nº 2.037, a não-retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, não cobrada à época devida por força de medida judicial.

Declara, ainda, estar ciente de que essa Instituição enviará à Secretaria da Receita Federal todas as informações necessárias à apuração da referida contribuição, que será exigida por meio de lançamento de ofício.

Local e data .........................................................................

_____________________________________________
Assinatura do Requerente

Abono da assinatura pela Instituição"