Instrução Normativa SRF nº 88 de 20/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 1999

Fixa prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, relativa ao exercício de 1999, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 75, de 20.07.2000, DOU 21.07.2000.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Entrega da DITR

Art. 1º Fixar, para o período de 1º a 30 de setembro de 1999, o prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, do exercício de 1999, a ser apresentada pelo contribuinte do correspondente imposto, pessoa física ou jurídica.

§ 1º A DITR poderá ser entregue, observado o disposto no artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 042, de 19 de abril de 1999:

I - por meio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;

II - em formulário ou disquete, nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal ou nas agências bancárias autorizadas;

III - em formulário, nas agências de correio e lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo - ECT.

§ 2º No caso de entrega por meio da Internet, o prazo de recepção terminará às vinte horas do dia 30 de setembro.

§ 3º O custo do serviço de correio será de R$ 2,00 (dois reais) e correrá por conta do declarante.

Art. 2º A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada a receber a DITR, relativa ao exercício de 1999, apresentada em formulário ou em disquete magnético.

§ 1º A agência bancária, ao receber a declaração, quando apresentada em disquete magnético, deverá efetuar, de imediato, a sua transmissão pela Internet, devolvendo ao declarante o disquete e o respectivo recibo no ato de entrega.

§ 2º A agência bancária que não dispuser dos meios de transmissão instantânea poderá efetuar a transmissão das declarações sob a forma de lotes, com a utilização de programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal.

§ 3º Excepcionalmente, a agência bancária, que não dispuser dos meios para efetuar a transmissão por qualquer das formas mencionadas nos §§ 1º e 2º, poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa, para entrega à Receita Federal, observadas as normas específicas expedidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistema de Informações Econômico-Fiscais - COTEC.

Art. 3º Os bancos que desejarem integrar a rede de recepção de declarações deverão manifestar esse propósito junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR, indicando as agências que participarão do processo de recepção.

Art. 4º A apresentação da DITR fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de:

I - 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeitos à apuração do ITR;

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos do ITR.

Parágrafo único. A multa será lançada de ofício.

Formulário da DITR

Art. 5º Fica aprovado, para o exercício de 1999, o formulário da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, constante no Anexo Único, que apresenta:

I - no anverso, o Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC;

II - no verso, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT.

§ 1º O formulário da DITR, de que trata o Anexo Único, deverá ser impresso em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, com duas páginas, no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor verde seda escuro código "Supercor" 66.0692 ou similar.

Art. 6º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata o artigo anterior.

§ 1º A matriz do formulário, para impressão, será fornecida pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informações - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.

§ 2º Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa impressora.

§ 3º Os formulários que não se enquadrarem nas especificações aprovadas neste ato sujeitam-se à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

Pagamento do Imposto

Art. 7º O pagamento do imposto, em quota única, deverá ser feito até 30 de setembro de 1999.

§ 1º À opção do contribuinte, o imposto devido poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:

I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;

III - a primeira quota deverá ser paga até 30 de setembro de 1999.

IV - as demais quotas vencerão nos dias 29 de outubro, 30 de novembro e 30 de dezembro.

§ 2º As quotas a que se refere o inciso IV serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês de outubro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.

§ 3º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

§ 4º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 5º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas deverá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

Disposições Finais

Art. 8º Fica revogada a IN SRF nº 100, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO ÚNICO

(DOU 02.08.1999)