Instrução Normativa SGR nº 88 de 29/10/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 out 1993

Institui e disciplina a "FICHA DE CONTROLE DE DÉBITO E CRÉDITO" a ser utilizada nas operações com couros e peles e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90 da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no artigo 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Resolve:

Art. 1º Nas saídas interestaduais de couros e peles salmourado de que trata o Decreto nº 13.952, de 17 de setembro de 1993, o crédito fiscal somente será concedido mediante a apresentação dos documentos de arrecadação comprovadores do pagamento do ICMS relativo à aquisição dos referidos produtos em estado fresco e/ou salmourado.

Art. 2º Na hipótese de trata o artigo anterior, será preenchida pela Repartição Fazendária Estadual a "FICHA DE CONTROLE DE DÉBITO E CRÉDITO", modelo anexo à esta Instrução Normativa, obedecendo-se aos seguintes procedimentos:

I - com relação as "ESTRADAS":

1 - Na coluna "A", será informada a data (dia e mês) da emissão do documento de arrecadação correspondente à quitação do ICMS, quando da aquisição do couro e pele verde e/ou salmourado;

2 - na coluna "B", será informado:

a) no espaço reservado ao lançamento da Nota Fiscal, o número da mesma, se houver;

b) no espaço reservado ao emitente ou ao destinatário e á inscrição estadual, o nome e a inscrição estadual do emissor da Nota Fiscal e o nome indicado no documento de arrecadação correspondente ao pagamento do ICMS;

3 - na coluna "C", informar o número do documento de arrecadação de que trata o item 2.b;

4 - na coluna "D", lançar o valor pago por ocasião da emissão do documento de que trata o item 2.b;

5 - na coluna "E", lançar à vista do Livro Registro de Apuração do ICMS, o valor correspondente ao crédito fiscal existente no mês de setembro 1993, fazendo constar no campo "Observações" a informação de que o citado crédito já foi utilizado por ocasião do lançamento na "FICHA DE CONTROLE DE DÉBITO E CRÉDITO";

6 - NA COLUNA "F", lançar o total dos valores indicados nas colunas "D" e "E", quando for o caso.

II - com relação às "Saídas":

1 - nas colunas reservadas para lançamento da DATA E NF, indicar a data de emissão e o número da Nota Fiscal correspondente a saída do couro salmourado.

2 - na coluna "VALOR DA OPERAÇÃO", lançar o valor da Nota Fiscal, prevista no item 1, do inciso II;

3 - na coluna "VALOR DO ICMS DEBITADO", lançar o valor do ICMS devido na operação;

4 - na coluna "TOTAL DO CRÉDITO", o valor lançado na coluna "F" de que trata o item 6, do inciso I, do "caput' deste artigo.

5 - na coluna "SALDO DEVEDOR/ CREDOR" a diferença entre os valores lançados nas colunas de que tratam os itens 3 e 4 deste inciso, devendo ser aposto após este resultado as iniciadas "C" para saldo credor e "D" se apresentar saldo devedor;

6 - na coluna "PAGO ATRAVÉS DAR N.º, o número do documento de arrecadação emitido quando da quitação de débito do ICMS;

7 - na coluna "DATA DE EMISSÃO", o dia e mês da emissão do documento de que trata o item anterior;

8 - na coluna "OBS", alguma anotação que se fizer necessária.

Parágrafo único. Após o lançamento do crédito fiscal na "FICHA DE CONTROLE DE DÉBITO E CRÉDITO", o funcionário do fisco fará constar no Documento de Arrecadação, que gerou o referido crédito, a expressão "CRÉDITO FISCAL JÁ UTILIZADO", informando em seguida nº da sua Carteira de Identidade.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de outubro de 1993.

JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAUJO

Superintendente Geral da Receita

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARIA DE ESTADO DA FZENDA

SUPERINTENDENCIA GERAL DA RECEITA

ANEXO I - FICHA DE CONTROLE DE DÉBITO E CRÉDITO