Instrução Normativa SEFAZ nº 88 de 23/11/1989

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 nov 1989

Atualiza e consolida os procedimentos referentes ao Cadastro Geral da Fazenda (CGF).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Decreto nº 20.387, de 30 de outubro de 1989, que disciplina o sistema de cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Resolve:

Art. 1º Determinar que, nos procedimentos referentes à inclusão e à exclusão dos contribuintes do ICMS no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, bem como na atualização de dados e informações cadastrais, sejam observadas as normas constantes desta Instrução Normativa.

Seção I - Do Cadastro de Contribuintes

Art. 2º O Cadastro Geral da Fazenda - CGF é o registro centralizado e sistematizado no qual se inscreverão, através dos órgãos dos seus respectivos domicílios fiscais e antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que os identificam, localizam e classificam segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica e regime de pagamento.

Parágrafo único. A Divisão de Cadastro do CENTRO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - CEIFA - proverá no sentido de proporcionar aos usuários do sistema informações cadastrais relativas ao contribuinte, inclusive por meio de listagens, se for o caso, classificando-se:

I - quanto ao tipo de contribuinte, em:

a) comerciante;

b) industrial;

c) prestador de serviços;

d) produtor agropecuário;

II - quanto à atividade econômica, mediante o detalhamento do gênero do tipo de contribuinte em subsetor de atividade (comércio atacadista de cereais e grãos, indústria de fabricação de refrigerantes, comércio varejista de artigos de mercearias, prestador de serviços de transporte aéreo de passageiros e/ou de cargas e produtor de castanha de caju, a título de exemplo);

III - quanto ao regime de recolhimento, em:

a) normal;

b) estimativa (fixa e variável);

c) fonte;

d) especial;

e) microempresa;

f) outros.

Art. 3º O Cadastro Geral da Fazenda - CGF - será centralizado no CEIFA, a quem compete:

I - a administração dos sistemas de cadastro e de processamento de dados a ele pertinentes, bem como a normalização dos procedimentos relativos à inscrição, às alterações cadastrais e à baixa;

II - a apreciação de recurso voluntário impetrado por contribuinte, na hipótese prevista no art. 31.

Seção II - Da Ficha de Atualização Cadastral

Art. 4º A Ficha de Atualização Cadastral é o documento processável, utilizado para promover o ingresso dos dados e informações do contribuinte no sistema de cadastro, nas hipóteses de inclusão, alterações cadastrais e exclusão.

Parágrafo único. O documento a que se refere este artigo terá seus itens preenchidos na forma prevista no Manual de Preenchimento, editado pelo CEIFA e aprovado por esta Instrução Normativa.

Seção III - Da Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC

Art. 5º A FIC é o documento de comprovação definitiva de inscrição do contribuinte e lhe será fornecida pelo órgão local após a homologação do seu pedido de cadastramento ou alteração cadastral, quando for o caso.

§ 1º A FIC conterá:

I - número de inscrição no CGF;

II - código do órgão local;

III - nome da firma ou razão social;

IV - endereço completo;

V - número de inscrição no CGC-MF;

VI - código de atividade econômica (CAE) principal e secundário;

VII - regime de pagamento;

VIII - código do tipo de contribuinte.

§ 2º A FIC é intransferível, assumindo o contribuinte total responsabilidade por sua má utilização.

Art. 6º Encontrada a FIC em poder de outrem, será a inscrição cassada ex-offício, e o titular responsabilizado pelos eventuais danos causados por sua utilização indevida.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, eximir-se-á o contribuinte se o fato houver derivado de extravio e tiver sido comunicado ao órgão local do seu domicílio fiscal, antes de iniciada qualquer providência pertinente por parte do Fisco.

Art. 7º A FIC é de apresentação obrigatória quando solicitada pelo Fisco ou pelos servidores do órgão local, sempre que o contribuinte a este se dirigir para:

I - pleitear alteração cadastral;

II - receber a nova FIC em decorrência de alterações cadastrais;

III - formular pedidos de impressão de documentos fiscais, autenticação de livros fiscais ou entrega de documentos.

§ 1º Para os fins previstos no inciso II, o contribuinte preencherá preliminarmente a FAC, entregando-a juntamente com os documentos comprobatórios da alteração requerida, nos termos do art. 19.

§ 2º O recebimento da nova FIC, em decorrência de alterações cadastrais, será feito mediante a entrega da FIC antiga, a qual será imediatamente inutilizada pelo órgão local.

Art. 8º Na hipótese de extravio ou destruição da FIC:

I - o contribuinte deverá anotar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, e comunicá-lo ao órgão local, oportunidade em que requererá a 2ª via;

II - o órgão local deverá homologar o pedido e registrar a ocorrência na ficha de dados e informações cadastrais do contribuinte.

Seção IV - Do Carimbo Oficial Padronizado

Art. 9º O contribuinte inscrito no CGF utilizará o carimbo padronizado do ICMS nos documentos de apresentação obrigatória ao Fisco, confeccionado na dimensão de 6,0 cm x 3,5 cm e contendo, no mínimo, as seguintes indicações em ordem seqüencial:

I - a expressão "Nº de Inscrição no CGF";

II - os algarismos que compõem o nº da inscrição, em corpo 20;

III - nome da firma ou razão social;

IV - endereço completo, inclusive CEP.

Parágrafo único. Os dados constantes no carimbo devem guardar fidelidade à forma como estão grafados na FIC.

Seção V - Da Inscrição Subseção I - Do Número da Inscrição

Art. 10. A inscrição no CGF compõe-se de um número constituído de 9 (nove) algarismos, que identificam:

I - os dois primeiros, o Estado do Ceará ;

II - os seis algarismos seguintes, o número seqüencial do contribuinte;

III - o último algarismo, o dígito verificador.

Parágrafo único. Será obrigatório o uso do número de inscrição:

I - mediante impressão por clichê, ou pelo próprio equipamento, nos cupons fiscais de Máquinas Registradoras (MR) e Terminais Pontos de Venda (PDV):

II - mediante impressão tipográfica:

a) nos demais documentos fiscais;

b) nas faturas e duplicatas;

III - por qualquer meio gráfico indelével:

a) nos invólucros, rótulos, etiquetas e embalagens de produtos industrializados;

b) nas cópias de balanços, de inventário de mercadorias e demais documentos fiscais remetidos aos órgãos locais, e nos termos de abertura e encerramento de livros fiscais.

Subseção II - Da Permanência do Número de Inscrição

Art. 11. Será mantido o mesmo número de inscrição:

I - quando os estabelecimentos tiverem alterado a firma, a razão social ou denominação, em decorrência de:

a) fusão ou incorporação de empresas;

b) sucessão por falecimento do titular de firma individual;

c) cisão, se for o caso.

II - em decorrência de mudança de endereço, ainda que envolvendo municípios diferentes.

III - quando da reativação de inscrição baixada a pedido ou ex-offício.

Parágrafo único. Na hipótese de sucessão, o número da inscrição do estabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjuge sobrevivente até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.

Subseção III - Da Obrigatoriedade da Inscrição

Art. 12. Estão obrigados à inscrição no CGF:

I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não-econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

Art. 13. Caso os contribuintes mencionados no artigo anterior mantenham mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, para cada um deles será exigida inscrição, ressalvadas as empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros e de cargas, as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, comunicações e energia, e as instituições financeiras desde que optem pela inscrição centralizada, e que o estabelecimento centralizador:

I - mantenha controle de distribuição de documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

II - centralize as informações, os registros e os documentos fiscais relativos a todos os locais envolvidos, para exibição ao Fisco quando solicitado.

Subseção IV - Da Não Obrigatoriedade da Inscrição

Art. 14. Não estão obrigados à inscrição:

a) os representantes e mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado para os respectivos adquirentes;

b) os agenciadores e corretores que se limitem a intermediar a prestação de serviço;

c) os canteiros de obras das empresas de construção civil;

d) as pessoas que se dediquem a atividades comerciais de natureza transitória, limitadas ao período de realização em feiras de amostras, exposições, parques de diversões, quermesses, leilões e afins.

Parágrafo único. Poder ser concedida inscrição às pessoas jurídicas e firmas individuais devidamente estabelecidas e não obrigadas ao cadastramento, desde que justifiquem dela necessitar para o exercício de suas atividades, sendo a ela aplicadas, no que couber, as normas relativas ao cadastro.

Subseção V - Da Concessão da Inscrição

Art. 15. Não será concedida a inscrição nos seguintes casos:

I - quando o endereço não estiver plenamente identificado;

II - quando, no endereço pleiteado, já se encontrar um outro contribuinte;

III - quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica exercida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar.

§ 1º Na hipótese do inciso II, considerar-se-á liberado o endereço para nova inscrição se o contribuinte inscrito, provocado ou não pelo Fisco, comunicar ao órgão local a mudança de endereço ou pleitear baixa ou suspensão de atividade.

§ 2º Na hipótese do contribuinte inscrito mudar de endereço ou encerrar suas atividades sem prévia comunicação ao Fisco, o endereço só será liberado para inscrição após a adoção das providências previstas no art. 26.

Subseção VI - Dos Documentos Exigidos para a Inscrição

Art. 16. Para inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, deverá o contribuinte ou seu representante legal apresentar os seguintes documentos:

I - para entrega à repartição:

a) Ficha de Atualização Cadastral

b) cópia de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

c) cópia do documento comprobatório da personalidade jurídica, devidamente arquivado na Junta Comercial deste Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos:

d) certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual, do titular ou sócios;

II - para exibição à repartição:

a) documento de identificação do responsável;

b) cartão de inscrição no CPF do titular ou dos sócios e/ou responsáveis;

c) comprovante do endereço residencial do titular ou sócios;

d) prova do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público - TFPSP.

Subseção VII - Da Competência para Homologar o Pedido de Inscrição

Art. 17. Compete ao chefe do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte adotar preliminarmente todos os procedimentos relativos à inscrição, às alterações cadastrais e à baixa, por si ou por servidor por ele designado, exceto quanto ao deferimento ou indeferimento, que são de sua exclusiva competência.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos à inscrição de que trata o caput deste artigo são:

I - receber e conferir a documentação exigida nos termos do artigo anterior;

II - protocolar o recebimento, e mediante despacho, encaminhar o processo para diligência fiscal;

III - examinar o teor da informação fiscal:

1. se satisfatória:

a) complementar o preenchimento da, observando o disposto em Manual

b) deferir o pedido fornecendo ao contribuinte o documento comprobatório de sua inscrição no CGF.

2. se insatisfatória, indeferir o pedido, comunicando de imediato a ocorrência ao contribuinte nos moldes do Anexo II.

Seção VI - Da Diligência Fiscal

Art. 18. A diligência fiscal será levada a efeito pelo chefe do órgão local ou, por despacho seu, por servidores ali alocados:

I - obrigatoriamente, nas hipóteses de inscrição, reativação e mudança de endereço;

II - facultativamente, nas demais alterações cadastrais.

Parágrafo único. O servidor encarregado da diligência, após sua conclusão e antes de encaminhar o processo para manifestação da autoridade competente, prestará informação fiscal em que, além das verificações de praxe, observará especialmente:

I - o disposto no art. 16;

II - se o contribuinte deu início às atividades antes de homologado o seu pedido;

III - se o endereço pertence à circunscrição do órgão.

Seção VII - Das Alterações Cadastrais

Art. 19. As alterações serão processadas pelo órgão local, mediante a apresentação e/ou entrega dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - requerimento;

II - FIC;

III - FAC

IV - documento de identificação do titular, sócios ou responsáveis;

V - cópia do CGC;

VI - cópia do CPF do titular, sócios ou responsáveis;

VII - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual do titular ou sócios;

VIII - documento comprobatório da personalidade jurídica;

IX - comprovante de pagamento da TFPSP, exceto quanto às microempresas, em virtude de sua dispensa legal;

X - documento de alteração contratual ou estatutária;

XI - livros fiscais, documentos e formulários contínuos;

XII - carimbo padronizado no CGF;

XIII - comprovante de quitação do imposto;

XIV - relação de estoque de mercadorias;

XV - outros documentos.

§ 1º Nas hipóteses de:

1. mudança de endereço ou domicílio fiscal, serão exigidos os documentos previstos nos incisos I, II, III, IX, XIII e XIV;

2. fusão, incorporação, cisão, alteração do quadro societário ou da razão social, os previstos nos incisos I a XV, conforme o caso;

3. substituição de contador ou da organização contábil responsável, os dos incisos I, II e IX;

4. alteração da atividade econômica (principal e secundária), do regime de pagamento e do tipo de contribuinte, os dos incisos I, II, III, IX e XIII;

5. baixa a pedido, os dos incisos I, II, III, IX, XI, XII, XIII e XIV;

6. suspensão temporária, os dos incisos I, II, III, VII, IX, XI, XII, XIII e XIV, e a comprovação do cumprimento das obrigações acessórias;

7. correção ou alteração do CGC, os dos incisos I, II, III, V e IX;

8. correção ou alteração do CPF, os dos incisos I, III, VI e IX;

9. reativação:

a) proveniente de baixa ex-offício, os dos incisos I, II, III, VII, IX e XI;

b) proveniente de suspensão ou baixa a pedido, os dos incisos I, III, VII e IX.

§ 2º Quando o pedido envolver mais de uma alteração, os documentos comuns não serão exigidos cumulativamente.

§ 3º Nas hipóteses em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar livros e documentos fiscais, o órgão local examinará, quando solicitado, a conveniência de:

I - restituí-los para utilização, em caso positivo;

II - inutilizá-los em caso contrário, mediante termo próprio, que deverá ser transcrito no RUDFTO.

Art. 20. O contribuinte fica obrigado a atualizar seu cadastro perante o órgão local do seu domicílio fiscal, em 15 (quinze) dias a partir da ocorrência da alteração cadastral, ressalvadas as hipóteses de mudança de endereço ou domicílio fiscal, cuja solicitação deverá ser formalizada previamente ao órgão local.

Seção VIII - Da Suspensão Temporária

Art. 21. A suspensão temporária de atividades poderá ser requerida por qualquer contribuinte, devendo o processo ser formalizado nos termos do item 6, § 1º do art. 19 e apresentado ao chefe do órgão local que, por si ou por servidor por ele designado, adotará as seguintes providências:

I - procederá na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 25, sendo que, relativamente ao inciso I, limitar-se-á a verificar a regularidade da situação fiscal do contribuinte através do exame dos seus livros e documentos fiscais;

II - homologará o pedido e manterá sob sua guarda os documentos recebidos para devolução do contribuinte, por ocasião de sua reativação, caso não se encontre qualquer irregularidade; em caso contrário, indeferir o pedido, ou prover no sentido de sua baixa ex-offício, conforme a hipótese.

§ 1º Homologado o pedido e ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da efetiva suspensão sem que o contribuinte solicite prorrogação, limitada a uma única vez e por igual período, ou reativação de sua atividades, sua inscrição será baixada ex-offício.

§ 2º Durante o período da suspensão fica o contribuinte desobrigado do cumprimento de suas obrigações acessórias.

Seção IX - Do Edital de Convocação

Art. 22. De posse das informações a que se refere o parágrafo único do art. 26, o titular da DEREFAZ expedirá Edital de Convocação (Anexo III), convocando o contribuinte a comparecer à sede do órgão local de sua circunscrição fiscal para regularizar sua situação cadastral no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.

Seção X - Do Ato Declaratório

Art. 23. Expirado o prazo de que trata o artigo anterior sem que o contribuinte atenda à convocação, o Delegado Regional oficiará a ocorrência ao Diretor do CEIFA, que expedirá Ato Declaratório baixando ex-offício a inscrição do contribuinte no CGF e declarando inidôneos os documentos fiscais que venham a ser emitidos na data da publicação do mesmo no DOE.

Seção XI - Da Baixa da Inscrição

Art. 24. A inscrição no CGF poderá ser baixada a pedido ou ex-offício.

Art. 25. Na hipótese de baixa a pedido, o contribuinte fará requerimento nos termos do Anexo V, formalizando-o conforme o disposto no item 5, § 1º, do art. 19, e o apresentar ao chefe do órgão local, que adotará as seguintes providências:

I - designar servidor para proceder ao exame dos livros e documentos fiscais, com vistas a apurar a regularidade da situação fiscal do contribuinte, relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, o qual preencherá a Informação Fiscal no Pedido de Baixa, Anexo VI, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de pagamento normal, cujo processo será encaminhado à Comissão de Baixa, na capital, ou ao Delegado Regional, no interior, a quem compete designar grupo fiscal para atender aos procedimentos previstos neste inciso:

II - verificada alguma irregularidade, notificar o contribuinte para saná-lo no prazo de 10 (dez) dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação;

III - findo esse prazo sem que o contribuinte regularize sua situação, será lavrado o auto de infração;

IV - após os procedimentos indicados nos incisos anteriores, será homologado o pedido e expedida Certidão de Baixa, Anexo VII, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - ao contribuinte;

b) 2ª via - para integrar o processo de baixa.

Parágrafo único. O contribuinte que utilizar máquina registradora ou terminal PDV, por ocasião do pedido de baixa de sua inscrição, deverá comprovar a cessação de uso do equipamento respectivo, mediante a apresentação do formulário Pedido de Uso ou Cessação de Uso, devidamente homologado.

Art. 26. Dar-se-á a baixa ex-offício quando:

a) mediante diligência fiscal, o contribuinte não for encontrado em atividade no local informado, exceto quanto às hipóteses de mudança de endereço ou domicílio fiscal e de suspensão temporária das atividades, desde que previamente comunicadas ao órgão local;

b) não for comprovada a autenticidade dos demais dados cadastrais;

c) no caso de microempresa, não for apresentado o Pedido de Renovação de Benefícios Fiscais.

Parágrafo único. O resultado da diligência fiscal será encaminhado pelo órgão local à Delegacia Regional respectiva, onde constarão também informações quanto ao sistema de emissão, e tipo e quantidade de documentos fiscais autorizados presumivelmente em poder do contribuinte.

Seção XII - Dos Efeitos Fiscais da Baixa Ex-Offício

Art. 27. Declarados inidôneos, os documentos fiscais não são válidos para acobertar mercadorias em circulação ou transferir crédito fiscal porventura existente.

Art. 28. Os contribuintes que escriturarem documentos fiscais declarados inidôneos deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do Ato Declaratório:

I - comunicar a ocorrência, por escrito, ao órgão local respectivo, indicando os estabelecimentos emitentes desses documentos;

II - anular o valor do ICMS de que se tenham creditado, nos termos da legislação pertinente;

III - anotar o fato no RUDFTO.

Seção XIII - Da Reativação

Art. 29. A inscrição suspensa ou baixada poderá ser reativada a pedido do contribuinte, devendo o requerimento ser apresentado ao chefe do órgão local que, por si ou por servidor por ele designado, adotará as seguintes providências:

I - na hipótese de reativação de inscrição baixada a pedido ou suspensa, verificará se o pedido de reativação está formalizado nos termos da alínea b, item 9, § 1º do art. 19 e no prazo previsto no § 1º, conforme o caso;

II - na hipótese de reativação de inscrição baixada ex officio, verificará se o pedido de reativação está formalizado nos termos da alínea a, item 9, § 1º do art. 19 e no prazo previsto no § 1º, exigindo o cumprimento das obrigações acessórias.

§ 1º O prazo para que o contribuinte se habilite à faculdade mencionada no caput, relativamente às inscrições suspensas, o previsto no art. 21, e em relação às baixadas, de até 5 (cinco) anos contados da data da sua homologação.

§ 2º Cumpridas as exigências previstas neste artigo, será homologado o pedido de reativação e, se decorrente de suspensão, devolvidos ao contribuinte os documentos que se encontravam sob a guarda do órgão local.

§ 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, as inscrições canceladas ex-offício, ainda que excluídas no CGF, terão o mesmo tratamento dispensado às baixadas ex-offício.

Seção XIV - Da Cassação da Inscrição

Art. 30. A inscrição no CGF poderá ser cassada definitivamente, a qualquer tempo, por ato específico do Secretário da Fazenda, além da hipótese prevista no art. 6º, nos casos de comprovada fraude, adulteração ou falsificação de livros ou documentos fiscais, ou na utilização, mesmo que em conluio com outrem, de documentos inidôneos para propiciar a si ou a outros a fuga ao pagamento do imposto.

Parágrafo único. A cassação da inscrição é extensiva às hipóteses de utilização de máquinas registradoras, terminais PDV e sistemas especiais de processamento de dados sem a devida autorização do Fisco.

Seção XV - Dos Recursos

Art. 31. Nas hipóteses de indeferimento relativos a pedido de inscrição, alteração cadastral e baixa, caberá recurso voluntário, pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento da comunicação:

a) quando o pedido tiver sido indeferido pelo órgão local, ao Delegado, que em despacho circunstanciado fundamentará as razões da ratificação ou não da decisão anterior, após o que o processo deverá retornar àquele órgão para:

1. arquivamento, em caso positivo, e expedição imediata do comunicado ao contribuinte (Anexo VIII);

2. atendimento ao seu despacho, em caso negativo.

b) ao CEIFA, quando o Delegado ratificar o indeferimento.

§ 1º Em qualquer hipótese, o recurso deverá sempre ser impetrado junto ao órgão local, que o encaminhará, juntamente com o processo, ao Delegado ou ao CEIFA, conforme o caso.

§ 2º O CEIFA considerará inepto o recurso se não constar a manifestação do Delegado no processo.

Seção XVI - Das Disposições Gerais

Art. 32. A baixa a pedido ou ex-offício, a suspensão e a cassação não implicam em quitação de quaisquer débitos de responsabilidade do contribuinte.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput a inscrição perde a validade e sua utilização constitui ato ilícito.

Art. 33. Entende-se por órgão local a Coletoria ou Posto de Arrecadação do domicílio fiscal do contribuinte, e por regional, a Delegacia que lhe é subordinante.

Art. 34. Na hipótese de mudança de endereço que envolva órgãos locais diferentes, aquele da circunscrição do novo endereço promoverá diligência, e em não se localizando o contribuinte no endereço apontado no prazo de 30 (trinta) dias da data do processo, será este devolvido à origem para fins de regularização da situação cadastral do contribuinte ou baixa ex-offício, se for o caso.

Art. 35. Considerar-se-á inscrito o contribuinte no CGF no momento em que lhe for outorgado o número de inscrição pelo órgão local.

Art. 36. Conforme conceitos consagrados do Direito Comercial, entende-se por:

I - fusão, a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, surgindo uma nova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações;

II - incorporação, a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

III - cisão, a operação pela qual parte do patrimônio da sociedade já existente separada para dar origem a nova sociedade reduzindo-se, evidentemente, o patrimônio da empresa cindida.

Art. 37. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - inclusão, a inscrição no CGF;

II - alterações cadastrais, as referidas no § 1º do art. 19, exceto quanto ao seu item 5;

III - exclusão, as baixadas a pedido e ex-offício, e a cassação.

Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nºs 15/1981, 05/1983, 30/1989, e as Normas de Execução nºs 04/1981, 01/1982, 01/1984 e 01/1985

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1989.

FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS

Secretário da Fazenda