Instrução Normativa SRF nº 83 de 31/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1997

Altera dispositivos das Instruções Normativas SRF nº 02, de 1997, e nº 49, de 1997, que dispõem sobre o processo de consulta.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 230, de 25.10.2002, DOU 29.10.2002.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições, resolve:

Art. 1º. Os dispositivos abaixo enumerados, da Instrução Normativa SRF nº 02, de 09 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do artigo 3º.

"Art. 3º. A consulta, formulada por escrito, será dirigida ao dirigente do órgão mencionado nos incisos I, II ou III do artigo 7º e entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente."

II - o artigo 7º.

"Art. 7º. A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, compete à:
I - Superintendência Regional da Receita Federal, exceto nas hipóteses dos incisos II e III;
II - Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, nos casos de consultas formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, exceto na hipótese referida no inciso seguinte;
III - Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, nos casos de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias, formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, independentemente da sua finalidade se relacionar a tributo interno ou sobre o comércio exterior.
Parágrafo único. A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declara ineficaz."

III - o artigo 8º:

"Art. 8º. A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro poderá alterar ou reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos de consulta relativos à classificação de mercadorias.
Parágrafo único. Da alteração ou reforma, mencionada no caput, deverá ser dada ciência ao consulente."

IV - os §§ 1º e 2º do artigo 9º:

"§ 1º. As soluções das consultas eficazes terão a forma de decisão, a qual deverá conter:
I - identificação do órgão expedidor, número do processo, nome, CGC ou CPF e domicílio fiscal do interessado;
II - número da decisão, assunto e ementa;
III - relatório da consulta;
IV - fundamentos legais;
V - conclusão; e
VI - ordem de intimação.
§ 2º. A alteração ou reforma, de ofício, e a solução de divergências, proferidas, conforme o caso, pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro ou pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, terão a forma de parecer."

V - o caput e o § 5º do artigo 12:

"Art. 12. Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, no caso de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, ou para a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, nos demais casos.
§ 5º. Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao chefe do órgão a que estiver subordinado, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, a qual, se admitida, será encaminhada para a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro ou para a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, conforme o caso."

VI - o artigo 13:

"Art. 13. O envio de conclusões de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro."

VII - o artigo 14:

"Art. 14. As Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro e do Sistema de Tributação, no âmbito de suas respectivas competências, poderão expedir normas necessárias à execução do disposto nesta Instrução Normativa."

Art. 2º. Os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 49, de 22 de maio de 1997, especialmente nos seus artigos 2º a 6º, quando relativos aos casos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, serão de responsabilidade, respectivamente, da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e das Divisões de Controle Aduaneiro das Superintendências Regionais da Receita Federal, no âmbito de suas competências, em substituição à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação e às Divisões de Tributação, neles citadas.

Parágrafo único. Os Anexos I, III, V e VI, aprovados pela IN SRF nº 49/97, serão adaptados para o atendimento das disposições deste artigo.

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

EVERARDO MACIEL"