Instrução Normativa RE nº 81 de 09/12/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 dez 2010

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo XXI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS nº 86/2010 (DOU 13.07.2010) e no Ato COTEPE ICMS nº 24/2010 (DOU 22.07.2010), o item 3.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.3-Na hipótese de estorno de débito do imposto, para a recuperação do imposto destacado em Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST ou em Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, deverá ser observado o seguinte:

a) caso a NFST ou a NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, devendo para isso:

1. lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

2. utilizar o código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções da tabela "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Conv. ICMS nº 115/2003;

3. apresentar o arquivo eletrônico previsto no subitem 3.3.2, referente ao ICMS recuperado;

b) nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no subitem 3.3.2 contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. identificação do contribuinte requerente;

2. identificação do responsável pelas informações;

3. recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no subitem 3.3.2, referente ao ICMS a recuperar.

3.3.1. Para os fins do disposto neste item, poderão ocorrer estornos de débito do imposto nas seguintes hipóteses:

a) erro de medição;

b) erro de faturamento;

c) erro de tarifação de serviço;

d) erro de emissão de documento fiscal;

e) formalização de discordância do tomador do serviço relativamente a cobrança ou a valores;

f) cobrança em duplicidade.

3.3.2-Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nas alíneas "a" e "b" do item 3.3, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e Manual de Orientação constantes no Ato COTEPE 24/2010, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

b) modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

c) número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

d) valor do ICMS recuperado, conforme alínea "a" do item 3.3, ou a recuperar, conforme alínea "b" do item 3.3, por item do documento fiscal;

e) descrição detalhada do erro ou da justificativa para a recuperação do imposto;

f) se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

g) no caso da alínea "a" do item 3.3, deverão ser informados a data de emissão, o modelo, a série e o número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

3.3.3-Nas hipóteses do item 3.3, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.

3.3.4-Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao Fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo previsto na legislação tributária estadual."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Subsecretário da Receita Estadual