Instrução Normativa IBAMA nº 81 de 28/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2005

Permite a extração do berbigão (Anomalocardia brasiliana) dentro da Reserva Extrativista Marinha do Pirajubaé, aos extrativistas devidamente cadastrados junto ao IBAMA/Centro Nacional das Populações Tradicionais e Desenvolvimento Sustentável - CNPT.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e,

Considerando o Decreto nº 553, de 20 de maio de 1992, que cria a Reserva Extrativista Marinha de Pirajubaé;

Considerando as recomendações da III Reunião de Pesquisa e Ordenamento sobre o Berbigão (Anomalocardia brasiliana) na Reserva Extrativista Marinha de Pirajubaé/SC, realizada em Florianópolis/SC; e,

Considerando o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02001.000240/2003-81, resolve:

Art. 1º Permitir a extração do berbigão (Anomalocardia brasiliana) dentro da Reserva Extrativista Marinha do Pirajubaé, aos extrativistas devidamente cadastrados junto ao IBAMA/Centro Nacional das Populações Tradicionais e Desenvolvimento Sustentável - CNPT, portadores de carteira de pescador profissional e autorização formal da Unidade de Conservação.

Art. 2º Permitir a pesca, na área de baixio, em sistema de rodízio, na Reserva Extrativista Marinha de Pirajubaé exclusivamente nos períodos abaixo discriminados:

I - de 1º de novembro a 31 de julho de cada ano, na área denominada como "Banco A", localizada a leste da Ponta do Capim, (Ponto 01: -27º38'54.71",-48º33'13.02"; Ponto 02: -27º38'2.19", -48º33'50.05"; Ponto 03: -27º37'24.59",-48º32'22.27"; Ponto 04: -27º38'53.70",-48º31'24.47" - DATUM SAD 69), conforme mapa em anexo;

II - de 1º de agosto a 31 de outubro de cada ano, na área denominada como "Banco B" localizada a sudoeste da Ponta do Capim, local conhecido como "Praia da Base", (Ponto 01: -27º38'54.71",-48º33'13.02"; Ponto 02: -27º38'2.19",-48º33'50.05";

Ponto 05: -27º40'19.75",-48º34'17.46" - DATUM SAD 69), conforme mapa em anexo .

Art. 3º Em ambos os bancos o uso do petrecho conhecido como rastelo ou "gancho", será permitido com o espaçamento mínimo de 13 mm (treze milímetros).

Art. 4º Proibir a captura, armazenamento, transporte e comercialização do berbigão proveniente dos bancos "A e B", com comprimento de concha inferior a 20mm (vinte milímetros).

§ 1º Para efeito de fiscalização admite-se uma tolerância máxima de 10% (dez por cento), em número de indivíduos com tamanho inferior ao estabelecido neste artigo.

§ 2º Define-se comprimento de concha a maior distância entre a região anterior e posterior do animal.

Art. 5º A extração do berbigão, nas áreas e períodos estabelecidos nos incisos I e II do art. 2º desta Instrução Normativa, será autorizada para no máximo 25 (vinte e cinco) extrativistas, somente no período entre 05:00 e 14:00 horas.

Parágrafo único. Os critérios para aplicação deste artigo serão estabelecidos pelo chefe da Reserva Extrativista Marinha de Pirajubaé.

Art. 6º Esta Instrução Normativa deverá ser revisada anualmente, após a verificação dos resultados obtidos com a aplicação deste instrumento e obtenção de novas informações científicas sobre a biologia e a situação do estoque disponível na Reserva Extrativista Marinha de Pirajubaé.

Art. 7º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 e demais legislações complementares.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica Revogada a Instrução Normativa nº 19, de 09 de março de 2004, publicado no Diário Oficial de 15 de março de 2004, seção 1, pagina nº 109 e 110.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO