Instrução Normativa nº 8 DE 09/10/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 10 out 2023

Estabelece procedimentos para obtenção da “Autorização para Feirante”, para o exercício do comércio em Feiras Ecológicas nos logradouros públicos, no município de Porto Alegre.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNANÇA LOCAL E COORDENAÇÃO POLÍTICA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que as Feiras Ecológicas são atividades consideradas de baixo risco conforme dispõe a Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de 2019 e a Lei Complementar Municipal nº 983, de 21 de julho de 2023;

CONSIDERANDO que não haverá mais expedição dos Alvarás de comércio transitório das Feiras Ecológicas;

CONSIDERANDO a diretriz de governo para modernizar e desburocratizar os processos, conferindo maior efetividade à administração pública;

RESOLVE:

Art. 1º Para as atividades de comércio nas Feiras Ecológicas no município de Porto Alegre, será fornecida aos feirantes requerentes “Autorização para Feirante”, anualmente, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento de “Autorização para Feirante”;

II - Documento de identificação com RG e CPF ou CNPJ;

III - Comprovante de residência do Titular;

IV - Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), caso possua;

V - Certificado de Conformidade Orgânica OPAC ou Auditoria em nome do requerente ou Declaração de produtor vinculado a OCS;

VI - Termo de responsabilidade e compromisso para comércio nas Feiras Ecológicas

Art. 2° A documentação poderá ser enviada por e-mail para feirasecologicas.CAD@portoalegre.rs.gov.br ou entregar presencialmente no Centro Agrícola Demonstrativo.

§ 1° Serão disponibilizados na Carta de Serviços do Executivo Municipal os formulários referentes à solicitação de autorização, renovação e outros documentos pertinentes.

§ 2° Cabe aos técnicos do CAD - Centro Agrícola Administrativo a análise do processo e, estando toda adocumentação de acordo com as exigências, será emitido parecer técnico.

I - O Coordenador do Centro Agrícola Demonstrativo homologa o Parecer emitido pelos técnicos do CAD, em caso de concordância, e encaminha à Diretoria de Articulação Institucional;

II - Cabe à Diretoria de Articulação Institucional-DAI, em todos os casos, rever o Parecer Técnico, e nos casos de deferimento, expedir a Autorização, que será encaminhada ao requerente via e-mail.

§ 3° Nos casos em que haja necessidade de esclarecimentos, os técnicos do Centro Agrícola Demonstrativo poderão consultar a Comissão da Feira, a qual pertence o feirante.

§ 4° O requerente deverá imprimir a Autorização e mantê-la em lugar visível na banca, durante todo o período de vigência da Autorização.

§ 5° A Autorização para Feirante fica condicionada à validade do Certificado de Conformidade Orgânica.

Parágrafo único. Nos casos do produtor possuir a Declaração de cadastro de OCS, a Autorização será válida por 05 anos ou até o MAPA cancelar esta declaração.

Art. 3° O produtor feirante pessoa física poderá requerer a entrada de produtos, com Certificado de  Conformidade Orgânica de outro produtor rural ou de processador de alimentos do mesmo  Grupo/Associação/Cooperativa de base, que será analisado e emitido Parecer pelos técnicos do Centro Agrícola Demonstrativo/SMGOV.

Art. 4° As peculiaridades e os casos omissos deverão ser encaminhadas à DAI-SMGOV de forma fundamentada, que procederá à análise e emitirá Parecer decisivo.

Art. 5º Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2023.

CASSIO DE JESUS TROGILDO,

Secretário Municipal de Governança Local e Coordenação Política.