Instrução Normativa SEFAZ nº 8 DE 18/05/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 20 mai 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural (NF-e) nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino e bufalino destinados ao abate dentro do Estado de Roraima.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 9 DE 26/05/2021):

O Secretário Adjunto de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 721-P, de 04 de abril de 2019, e

Considerando a necessidade de monitoramento nos procedimentos concernentes às operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino e bufalino destinados ao abate nos frigoríficos abatedores dentro do Estado de Roraima, nos termos do art. 612, inciso I, alínea "b", do Regulamento do ICMS de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001 ;

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido, que os contribuintes produtores rurais que efetuarem operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino e bufalino destinados ao abate nos frigoríficos dentro do Estado de Roraima, deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural, tendo como destinatário o respectivo frigorífico abatedor, devendo ser recolhido o ICMS, se houver.

Art. 2º O frigorífico abatedor de gado deverá emitir, diariamente, o Mapa de Abate para registro das operações próprias e de terceiros, informando o nome do Produtor Rural, inscrição estadual, CPF ou CNPJ, e o endereço.

Art. 3º No retorno do gado abatido, o frigorífico abatedor deverá emitir NF-e discriminando a quantidade de carne e demais subprodutos de sua matança, tendo como destinatário o Produtor Rural que solicitou o abate, informando no campo "Informações Complementares" a NF-e (data e número) de remessa ao frigorífico abatedor e, se houver, o valor do ICMS.

Art. 4º Nas remessas da carne para outros estabelecimentos, o Produtor Rural deverá emitir a respectiva Nota Fiscal, discriminando além dos dados obrigatórios, no campo "Informações Complementares", a NF (data e número) de remessa ao frigorífico abatedor e, se houver, o valor do imposto recolhido.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR,18 de maio de 2021.

(assinatura eletrônica)

MANOEL SUEIDE DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado da Fazenda