Instrução Normativa SEMA nº 8 DE 16/11/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 nov 2021

Dispõe sobre o depósito e a guarda provisória e definitiva de animais silvestres apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV da Constituição Estadual e do art. 3º, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual.

Resolve:

Art. 1º Disciplinar sobre o depósito e a guarda provisória e definitiva de animais silvestres apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente, no âmbito do Estado de Mato Grosso, quando houver justificada impossibilidade de promover a destinação prevista no § 1º do art. 25 , da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, observado o disposto nos arts. 102, 105 e inciso I do art. 107 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de junho de 2008.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:

I - Animal apreendido: animal silvestre oriundo de guarda ou posse ilegal, apreendido durante a ação policial ou fiscalizatória com a lavratura do respectivo termo;

II - Animal oriundo de entrega espontânea: animal silvestre que estava sob guarda ou posse de pessoa que acionou o poder público visando a entrega espontânea do espécime;

III - animal resgatado: animal silvestre recolhido, sem identificação de guarda ou posse, para tratamento, cuidados ou realocação, para sua salvaguarda ou da população;

IV - Cativeiro domiciliar: endereço estabelecido nos respectivos termos de depósito ou guarda, para fins de manutenção e manejo de animais da fauna silvestre;

V - Depósito de Animal Silvestre: depósito concedido ao autuado ou a terceiros que assumem o dever de prestar a devida manutenção e manejo do animal apreendido, objeto da infração, enquanto não houver a destinação nos termos da lei;

VI - Guarda Provisória de Animal Silvestre: guarda concedida ao interessado, que não seja o próprio autuado, que assume voluntariamente o dever de guarda do animal, enquanto não houver destinação nos termos da lei;

VII - Guarda Definitiva de Animal Silvestre: guarda concedida ao interessado, devidamente cadastrado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente- SEMA/MT, que assume voluntariamente o dever de guarda do animal, quando constatada a impossibilidade da reinserção do animal na natureza ou de outra destinação legal;

VIII - transporte de animal silvestre: deslocamento do espécime do local de guarda ou depósito para outro local determinado.

Art. 3º Para fins de efetivação do Depósito e Guarda de Animais Silvestres serão emitidos os respectivos Termos de Depósito de Animal Silvestre-TDAS, Termo de Guarda Provisória de Animal Silvestre-TGPAS e Termo de Guarda Definitiva de Animal Silvestre-TGDAS, que serão formalizados em impressos próprios e autuados em processo próprio na SEMA/MT.

§ 1º Em caso de morte, extinção ou impedimento do depositário ou guardião, a SEMA/MT deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de transferência da titularidade dos termos que se trata o caput deste artigo.

§ 2º Havendo desistência, a manutenção do animal deverá ser garantida, às expensas do detentor dos termos referidos no caput deste artigo, até nova realocação a ser realizada pela SEMA/MT.

§ 3º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, a SEMA/MT terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proceder à realocação do animal.

§ 4º Superado o prazo de que trata o § 3º, o detentor do animal fará sua entrega à SEMA/MT.

§ 5º No caso de mudança de endereço do cativeiro domiciliar, a SEMA/MT deverá ser comunicada no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de instrução processual e/ou retificação do termo anteriormente emitido.

§ 6º Na ocorrência de fuga, roubo ou furto do animal o Guardião deverá apresentar a SEMA/MT o Boletim de Ocorrência.

§ 7º No caso de óbito do animal, o Guardião deverá comunicar a SEMA/MT no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do fato, bem como devolver o marcador individual, ou justificar a impossibilidade da devolução.

§ 8º O depositário ou guardião deverão adotar medidas para obstar a reprodução do animal que esteja em cativeiro, devendo a SEMA/MT ser comunicada, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o eventual nascimento de filhotes, para as providências cabíveis.

Art. 4º O TDAS, TGPAS e o TGDAS não serão concedidos nos casos de:

I - espécimes cujo tamanho, comportamento, exigências específicas de manutenção e manejo sejam incompatíveis com o espaço e recursos financeiros disponibilizados pelo interessado; e

II - animais silvestres vítimas de maus tratos, até que estejam clinicamente recuperados.

Art. 5º O TDAS, termo de caráter provisório, será emitido pela SEMA ou pelo Batalhão de Polícia Militar de Proteção Ambiental, o qual deverá encaminhar o referido termo à unidade da SEMA mais próxima para fins de protocolo e controle.

Parágrafo único. O TDAS será lavrado no momento da autuação e juntado aos autos do processo administrativo ambiental.

Art. 6º O TGPAS, termo de caráter provisório, será emitido pela SEMA/MT, tendo o prazo de validade máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º Em casos excepcionais, o TGPAS poderá ser emitido pelo Batalhão de Polícia Militar de Proteção Ambiental, o qual deverá encaminhar o referido termo à unidade da SEMA mais próxima para fins de protocolo e controle.

§ 2º Não será concedido o TGPAS para pessoa jurídica.

Art. 7º O TGDAS será emitido exclusivamente pela SEMA/MT e formalizado em processo próprio, podendo ser utilizado somente em caso de espécies da fauna brasileira não ameaçadas de extinção.

Parágrafo único. Não será concedido o TGDAS para pessoa jurídica.

Art. 8º A SEMA/MT cadastrará os interessados em firmar TGDAS, com o objetivo de reunir informações, possibilitar o gerenciamento e integrar as concessões do referido termo.

Art. 9º Para a inscrição no cadastro a que se refere o art. 8º desta IN, o interessado deverá apresentar:

a) requerimento de guarda;

b) cópia de documento de identidade oficial com foto e CPF;

c) comprovante de endereço;

d) relação dos grupos taxonômicos ou espécies de interesse;

e) quantidade de espécimes por grupo ou espécie de interesse;

f) dados sobre o local disponível para alojamento do animal;

g) declaração de capacidade de manutenção do animal exclusivamente às expensas do interessado.

Art. 10. O TGDAS, será renovado a cada 03 (três) anos, e para o monitoramento da Guarda Definitiva a SEMA/MT poderá realizar vistorias no cativeiro domiciliar do animal, bem como exigir do guardião a apresentação de atestado veterinário de saúde e de outros documentos que comprovem a observância às condições desta IN.

Parágrafo único. A renovação do TGDAS deverá ser requerida pelo Guardião, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado no respectivo Termo, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do setor técnico competente da SEMA.

Art. 11. Não será concedido TGDAS à pessoa física com condenação penal ou administrativa, decorrente de crime ou infração ambiental contra a fauna, nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 12. O transporte do espécime em depósito ou em guarda dependerá de emissão de autorização, sem prejuízo das demais documentações exigidas pela SEMA/MT.

§ 1º Excepcionalmente será permitido o transporte do espécime sem autorização, para atendimento médico veterinário, para cumprimento de ordem judicial ou em caso fortuito e de força maior, devidamente comprovado e comunicado no prazo de 05 (cinco) dias úteis à SEMA, a contar do dia da ocorrência do fato.

§ 2º Não será concedida autorização de transporte para outros Estados da federação nem para o exterior.

Art. 13. O TGPAS e o TGDAS deverão ser cancelados nos casos em que o Guardião:

I - for flagrado na posse ilegal de outro animal silvestre;

II - cometer maus-tratos ao animal sob sua guarda;

III - responder processo decorrente de crime ou infração ambiental, ainda que não houver transitado em julgado.

Art. 14. Fica vedada qualquer forma de exposição da imagem do animal sob guarda ou depósito, salvo sob autorização expressa da SEMA/MT.

Art. 15. O TGPAS e o TGDAS serão firmados conforme os modelos constantes dos Anexos I e II desta IN.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 16 de novembro de 2021

Mauren Lazzaretti Secretária de Estado de Meio Ambiente SEMA/MT

ANEXO I TERMO DE GUARDA DEFINITIVA DE ANIMAL SILVESTRE Nº _______/_______/SEMA-MT

ANEXO II TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA DE ANIMAL SILVESTRE