Instrução Normativa SEMAS nº 8 DE 28/12/2018

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 dez 2018

Institui o Sistema de Fauna, Aquicultura e Pesca do Estado do Pará - SISFAP/PA, estabelece os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental das atividades de comercialização e manejo de recursos aquáticos vivos, com finalidade ornamental e aquariofilia, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 225, da Constituição Federal de 1988 , que dispõe sobre o dever do Poder Público em garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado;

Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e ainda o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo federal para apuração destas infrações;

Considerando a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que determina o licenciamento ambiental para atividades relacionadas ao manejo de recursos aquáticos vivos;

Considerando a Instrução Normativa nº 204, de 22 de outubro de 2008, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que dispõe sobre normas, critérios e padrões para a exploração com finalidade ornamental e de aquariofilia de exemplares vivos de raias nativas de água continental, Família Potamotrygonidae;

Considerando a Instrução Normativa nº 19, de 19 de novembro de 2013, do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 6.713, de 25 de janeiro de 2005, que estabelece a Política Pesqueira e Aquícola no Estado do Pará, e ainda, o Decreto Estadual no 2.020, de 24 de janeiro de 2006, que regulamenta as atividades de fomento, desenvolvimento e gestão ambiental dos recursos pesqueiros e da aquicultura;

Considerando o enquadramento das atividades segundo a tipologia e porte do empreendimento, estabelecido na Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA no 117, de 25 de novembro de 2014;

Considerando a necessidade de garantir o controle de peixes, com finalidade ornamental e aquariofilia, no Estado do Pará e,

Considerando a importância de estabelecer procedimentos claros e objetivos para o licenciamento ambiental como subsídio para a análise dos processos, em respeito aos princípios que regem a Administração Pública.

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa e institui Sistema de Fauna, Aquicultura e Pesca do Estado do Pará - SISFAP/PA e estabelece os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental das atividades de comercialização e manejo de recursos aquáticos vivos, com finalidade ornamental e de aquariofilia, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, consideramse:

I - Aquariofilia: manter, com fins comerciais, de lazer e de entretenimento, indivíduos em aquários, tanques, lagos ou reservatórios de qualquer tipo;

II - Aquicultura com fins ornamentais: atividade equiparada a agropecuária relacionada a produção de organismos aquáticos, incluindo a reprodução a partir de matrizes obtidas de forma legalizada ou apenas engorda de formas jovens obtidas de produtores regularizados, para serem comercializados vivos, com fins de ornamentação e aquariofilia;

III - Sistema de Fauna, Aquicultura e Pesca do Estado do Pará - SISFAP/PA: sistema eletrônico de controle que tem por objetivo a administração do estoque de recursos faunísticos, bem como emissão de guias para transporte desses recursos.

VI - Consumidor final: pessoa física ou jurídica que adquire organismos aquáticos vivos, com fins de ornamentação e aquariofilia, mas não exerce atividade de comercialização de peixes, isento de registro no sistema SISFAP;

V - Empreendedor: pessoa física ou jurídica responsável pelos empreendimentos que realizam comercialização e manejo de recursos aquáticos vivos;

VI - Extrato: registro de movimentação do estoque no sistema SISFAP;

VII - Guia de Pescado para Transporte Estadual com fins ornamentais e de aquariofilia - GTE: documento obrigatório para o transporte intermunicipal de peixes, com finalidade ornamental e aquariofilia, dentro do Estado do Pará;

VIII - Guia de Trânsito de Peixes com fins Ornamentais e de Aquariofilia - GTPON: documento obrigatório para o transporte interestadual de peixes, com finalidade ornamental e aquariofilia, excluídas as raias nativas de água continental da Família Potamotrygonidae;

IX - Guia de Trânsito de Raias de Água Continental - GTRAC: documento obrigatório para o transporte interestadual de raias nativas de água continental da Família Potamotrygonidae, com finalidade ornamental e aquariofilia;

XI - Manejo de Recurso Aquático Vivo: atividade relacionada ao confinamento e manutenção temporária de estoque de recurso aquático vivo com fins de ornamentação e aquariofilia, sob interferência e cuidado humano, em estabelecimento controlado e estruturado;

XII - Ornamentação: utilizar organismos vivos ou não, para fins decorativos, ilustrativos ou de lazer;

XIII - Pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros, praticada por pescador profissional, na forma da lei;

XIV - Plantel: estoque de peixes de um empreendimento;

XV - Recurso Aquático Vivo: todo exemplar de espécie da fauna aquática, oriundo da pesca ou aquicultura com fins de ornamentação e aquariofilia;

XVI - Registro de Entrada: inserção dos peixes ornamentais adquiridos no sistema SISFAP, cuja origem pode ser de empreendimentos, pescadores, depósito ou aceite de transferências realizadas por outro empreendimento cadastrado no sistema;

XVII - Registro de Saída: saída de determinado quantitativo de peixes do estoque de um empreendimento para outro, através de transferência no SISFAP, ou para um consumidor final;

XVIII - Registro por depósito: entrada de organismos aquáticos vivos no SISFAP, que deve ser inserida a partir do recebimento de animais oriundos de apreensões por órgãos fiscalizadores e,

XIX - Responsável Operacional: pessoa física usuária do SISFAP/PA, vinculada a um determinado empreendimento, que realiza as transações no sistema.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS EMPREENDIMENTOS

Seção I - Da Solicitação e dos Requisitos Para Aprovação

Art. 3º Os empreendimentos que têm como atividade a comercialização e manejo de recursos aquáticos vivos, devem solicitar o licenciamento ambiental na SEMAS, por meio de requerimento, acompanhado dos documentos administrativos do Anexo I e do Projeto Técnico Ambiental, conforme Termo de Referência constante no Anexo II, ambos disponibilizados no endereço eletrônico do órgão (www.semas.pa.gov.br). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEMAS Nº 2 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os empreendimentos que têm como atividade a comercialização e manejo de recursos aquáticos vivos, devem solicitar o licenciamento ambiental na SEMAS, por meio de requerimento, acompanhado dos documentos administrativos e do Projeto Técnico Ambiental, conforme Termo de Referência, ambos disponibilizados no endereço eletrônico do órgão (www.semas.pa.gov.br).

Parágrafo único. Os Termos de referências citados no caput serão atualizados pela SEMAS e disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria (www.semas.pa.gov.br), cabendo ao empreendedor observar suas atualizações.

Art. 4º O órgão ambiental exigirá no processo de licenciamento, quando couber, nos termos da legislação específica:

a) a outorga de recursos hídricos, emitida pelo órgão competente;

b) o Cadastro Ambiental Rural - CAR, dos empreendimentos localizados em áreas rurais.

§ 1º A SEMAS exigirá dos empreendimentos, no licenciamento ambiental, plano de ação para evitar mortandade de peixes inclusive para o transporte.

§ 2º O órgão ambiental poderá solicitar, durante a apreciação do processo de regularização e licenciamento, quaisquer outras informações ou complementações necessárias, devidamente fundamentado, considerando as particularidades de cada caso.

Art. 5º O licenciamento de empreendimentos que realizam manejo de peixes ornamentais a partir da aquicultura, devem observar as regras específicas dessa atividade, no que couber.

Art. 6º O enquadramento considerado nesta Instrução Normativa será o estabelecido na Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA nº 117, de 25 de novembro de 2014 e respectivas atualizações.

Seção II - Da Infraestrutura dos Empreendimentos

Art. 7º A infraestrutura do estabelecimento que executa as atividades tratadas nesta norma, deve obedecer aos seguintes critérios:

I - a área deve ser coberta, arejada e delimitada fisicamente em relação ao meio externo, devendo-se assegurar ventilação do local;

II - dispor de áreas de recepção e descarga, estocagem, quarentena, armazenamento e carregamento dos animais;

III - manter serviço permanente de tratadores, devidamente treinados para o manejo adequado e a correta identificação das espécies;

IV - possuir setor destinado à guarda de medicamentos de uso veterinário, armazenamento e manipulação de alimentos;

V - possuir almoxarifado e escritório;

VI - manter fluxograma que evidencie a separação entre os animais que entram e saem do empreendimento;

VII - manter mecanismos de aeração e abastecimento de água individualizados nos aquários, tanques ou basquetas;

VIII - separar os animais por espécies e manter a identificação com nome científico e vulgar das espécies, em todas as estruturas;

IX - dispor de, no mínimo, um responsável técnico, que pode ser médico veterinário, biólogo, engenheiro de pesca, zootecnista e áreas afins, considerando legalmente habilitados e devidamente registrado no conselho de classe;

X - no caso de manejo de raias:

a) tanques ou aquários para estocagem de raias deverão ter, no mínimo, as dimensões de 50x50 cm por exemplar armazenado e a coluna d´água deverá ter a altura mínima de 30 cm;

b) área de quarentena, sendo admitida a manutenção temporária de exemplares de raias em basquetas plásticas de dimensões inferiores à alínea anterior deste inciso, desde que maiores que o diâmetro do exemplar, e com coluna d'água de no mínimo 15 cm;

Parágrafo único. Os empreendimentos não podem utilizar tanques escavados, piscinas plásticas ou tanques-rede para armazenagem, manutenção ou quarentena de exemplares de peixes.

Seção III - Do Relatório de Informação Ambiental Anual

Art. 8º O empreendedor deverá apresentar Relatório de Informação Ambiental Anual - RIAA, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cada ano de atividade licenciada, conforme Anexo IV desta norma, o qual deverá ser assinado pelo responsável técnico e pelo empreendedor.

Parágrafo único. A não apresentação do RIAA, na forma do caput e a ocorrência de qualquer outra irregularidade, será objeto de apuração nos termos previstos em lei.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA DE FAUNA, AQUICULTURA E PESCA - SISFAP

Seção I - Das Considerações Gerais

Art. 9º Os estabelecimentos que têm como atividade a comercialização e manejo de recurso aquático vivo, com a finalidade ornamental e aquariofilia, serão cadastrados no Sistema de Fauna, Aquicultura e Pesca - SISFAP, e deverão acessar o link (http://sistemas.semas.pa.gov.br/sisfap/login).

Art. 10. A regularização ambiental válida é pré-requisito para acesso ao sistema SISFAP.

§ 1º O quantitativo de animais autorizado constará como valor a ser manejado no SISFAP.

§ 2º A quantidade de organismos inserida como entrada no SISFAP, será debitada do quantitativo autorizado, exceto em caso de depósito e ajustes na entrada.

§ 3º Quando no período de mudança anual da licença de operação, o quantitativo autorizado será renovado no SISFAP, e os organismos que estiverem em estoque serão automaticamente debitados desse quantitativo.

Art. 11. O empreendedor deve inserir no campo "COTAS" do SISFAP, a cópia da Autorização para comercializar raias de águas continentais com finalidade ornamental e de aquariofilia, relativa à temporada de cada ano, em até cinco dias após a concessão.

Seção II - Dos Registros de Entrada e de Saída de Peixes no SISFAP

Art. 12. O empreendimento, por meio de seu responsável operacional, deve aceitar transferências e cadastrar a entrada dos peixes adquiridos no SISFAP em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento físico dos mesmos, considerando a data do fim do transporte, indicada na Guia de transporte correspondente.

Art. 13. Todo empreendedor deve exigir do fornecedor nota fiscal para comprovar a aquisição dos peixes fornecidos.

Parágrafo único. No caso do pescador será admitido como comprovante de aquisição a cópia da Nota Fiscal de entrada da empresa adquirente, acompanhada de recibo de venda assinado pelo fornecedor, conforme o modelo disponível no Anexo III, desta Instrução Normativa, desde que a transação ocorra em âmbito municipal.

Art. 14. No registro de entrada, via empreendimento, é necessário registrar os dados do fornecedor dos peixes, inserindo no campo adicionar documento do sistema, a cópia da nota fiscal juntamente com o documento GTPON, GTRAC, quando couber.

Art. 15. Na entrada, via pescador, faz-se necessário o registro dos dados do fornecedor dos peixes, inserindo, no campo adicionar documento do sistema, a cópia da nota fiscal e/ou recibo de venda fornecido pelo pescador, além do documento GTPON ou GTRAC, quando couber, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 desta norma. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMAS Nº 2 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Na entrada, via pescador, faz-se necessário o registro dos dados do fornecedor dos peixes, inserindo, no campo adicionar documento do sistema, a cópia da nota fiscal e/ou recibo de venda fornecido pelo pescador, além do documento GTPON ou GTRAC, quando couber, observado o disposto no parágrafo único do art. 16 desta norma.

Art. 16. Os empreendimentos cadastrados no SISFAP devem transacionar entre si através de transferência, sendo que toda saída de um empreendimento por transferência representa uma entrada em outro.

Art. 17. Em caso de entradas em que haja divergências entre o documento fiscal e os animais recebidos, deve-se providenciar junto ao fornecedor o ajuste documental antes da inserção no sistema.

Parágrafo único. Em todos os casos, durante o registro de entrada e aceite de transferência, deve-se ajustar, no próprio sistema, os animais que vierem a óbito durante o transporte.

Art. 18. Cabe ao adquirente comprar pescado de fornecedor devidamente regularizado, nos termos da legislação vigente.

Art. 19. O interessado poderá solicitar inclusão de espécies não constantes na base de dados do SISFAP, antes de comercializálas, desde que junte ao pedido, a cópia da Nota Fiscal de aquisição acompanhada da cópia do comprovante de regularização ambiental do fornecedor e das vias GTPON/GTRAC, quando couber.

Art. 20. Todos os empreendedores envolvidos são responsáveis solidários pelas informações complementares que se fizerem necessárias em casos de transferências.

Art. 21. Todo registro de saída no SISFAP, resultará na emissão de uma das guias elencadas nos incisos VII, VIII e IX, do art. 2º desta norma.

Parágrafo único. Fica excetuado do caput a saída para consumidor final localizado no exterior, sendo necessário que o usuário registre, antecipadamente, essa saída no sistema fazendo o upload da Nota Fiscal de venda, juntamente com a cópia do Registro de Exportação (R.E.).

Art. 22. As transações relacionadas a saída de peixes devem ser precedidas de registro no SISFAP, por meio de seu responsável operacional.

Seção III - Do cancelamento

Art. 23. A SEMAS poderá cancelar entradas e saídas, devidamente justificadas pelo interessado, cabendo ao empreendedor apresentar documentos e informações para justificar as diferenças, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.

Art. 24. O empreendedor poderá cancelar a guia por ele emitida no SISFAP, até antes do início da hora e data do transporte, cabendo à SEMAS confirmar tal solicitação no sistema.

Parágrafo único. No caso de cancelamento de uma saída do SISFAP, a SEMAS exigirá que haja cancelamento da nota fiscal quando a mesma não for mais ser utilizada pelo interessado, e na impossibilidade desse cancelamento, o interessado deve proceder a emissão de nota fiscal de entrada com natureza de devolução de produtos, devendo constar no campo observação, os dados da Nota fiscal devolvida, sendo necessária a apresentação de ambas as notas para o requerimento do cancelamento da saída do SISFAP.

Art. 25. O empreendedor deve proceder ao manejo adequado dos peixes em caso de cancelamentos do transporte dos mesmos, como forma de evitar mortandade.

Seção IV - Da suspensão

Art. 26. A SEMAS poderá suspender o acesso de um empreendedor ao SISFAP nos seguintes casos:

I - previamente, para a realização de vistoria de validação de estoque;

II - quando identificar divergências entre informações prestadas, tanto em processos de licenciamento como em transações no sistema e,

III - sempre que não detectar movimentação do empreendimento por período superior a 3 (três) meses.

Parágrafo único. O interessado será notificado via sistema sobre o motivo da suspensão, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

Art. 27. Em caso de haver divergências entre os documentos fiscais e os dados inseridos no SISFAP, cabe adequação documental.

Art. 28. A suspensão do acesso ao SISFAP implica na paralisação da comercialização dos animais por parte do empreendimento, garantido o manejo dos animais em estoque e as transações já efetuadas no sistema.

Art. 29. A SEMAS poderá realizar a suspensão da licença de operação do empreendimento, com a devida justificada.

Art. 30. As divergências entre as informações prestadas, tanto em processos físicos como no SISFAP, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente, em especial na Lei Federal nº 9.605 de 1998 e Decreto Federal nº 6.514 de 2008.

Seção IV - Das vedações

Art. 31. É vedado:

I - transacionar peixes para fins ornamentais e de aquariofilia fora do SISFAP;

II - o transporte de peixes ornamentais desacompanhado das Guias elencadas nesta Norma, exceto quando se tratar de trânsito empresa-aeroporto, voltado para a exportação, de acordo com legislação vigente;

III - manter mais de uma empresa para a mesma atividade, situada no mesmo endereço;

IV - reprodução de espécimes em empreendimento de manejo de recurso aquático vivo, sem autorização do órgão competente;

V - o transporte de peixes ornamentais sem passar por depuração de no mínimo vinte e quatro horas, e demais procedimentos técnicos relacionados ao adequado acondicionamento e transporte;

VI - manejo de peixe ornamental em empreendimento não regularizado;

VII - adquirir ou comercializar espécies de peixes ornamentais, que não constem em listas oficiais expressamente autorizadas, provenientes de pescadores e,

VIII - adquirir ou comercializar espécies de peixes ornamentais, provenientes de empreendimentos não regularizados no órgão ambiental competente.

CAPÍTULO IV - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 32. Os empreendimentos que não operarem de acordo com as regras dispostas nesta norma serão devidamente responsabilizados, sendo obrigado a compensar, reparar ou mitigar o dano configurado em avaliação técnica fundamentada, nas formas abaixo descritas:

I - estruturação de aquários públicos;

II - manutenção de aquário público, por período determinado;

III - apoio na organização de eventos institucionais técnico, científico ou extensionista relacionado à matéria;

IV - desenvolvimento de programa de educação ambiental;

V - fornecimento de alimentação para animais apreendidos ou mantidos por instituições públicas de ensino, pesquisa e extensão;

VI - reflorestamento de áreas de matas ciliares, recuperação de nascentes, entre outras ações que venham a ser aprovadas pela SEMAS e,

VII - apoio a programa de fomento voltado ao desenvolvimento sustentável da atividade, visando à manutenção das espécies de ocorrência natural no Estado.

CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE DE PEIXES ORNAMENTAIS

Art. 33. O transporte de peixes ornamentais deverá ser acompanhado de Nota Fiscal de aquisição e das guias emitidas pelo SISFAP, sem prejuízo das demais exigências legais, sempre que houver deslocamento intermunicipal e interestadual, cabendo ao fornecedor dos peixes conceder esses documentos.

Art. 34. O transporte dos peixes com finalidade ornamental e aquariofilia deverá atender aos seguintes requisitos:

I - as embalagens deverão apresentar em sua área externa, de maneira visível, etiqueta contendo número da caixa, número da guia, nome científico/vulgar e quantidade de exemplares de cada espécie;

II - as embalagens contendo os espécimes deverão obrigatoriamente permitir a visualização dos organismos para efeito de fiscalização, exceto no caso de embalagens externas, tais como caixas de papelão e isopor;

III - as embalagens externas, tais como caixas de papelão e isopor, devem conferir segurança ao transporte;

IV - as embalagens contendo os espécimes não devem ser preenchidas completamente com água, sendo a proporção de ¼ (um quarto) de água para ¾ (três quartos) de oxigênio;

V - os espécimes devem ser embalados por espécie, tamanho e em densidade adequada.

Art. 35. Os empreendimentos nos quais os peixes são mantidos, no início e no final do transporte, são responsáveis:

I - pelo estado de saúde geral dos peixes e a condição destes para o transporte no início da viagem;

II - por condições de bem-estar satisfatórias durante o transporte, esteja esta etapa delegada ou não à terceiros;

III - pela manutenção de mão de obra qualificada e capacitada, para assegurar a supervisão das operações de carregamento e descarregamento dos peixes nas instalações, de modo a prevenir lesões e limitar o estresse.

Art. 36. Os transportadores possuem a responsabilidade pelo planejamento do transporte, devendo assegurar que as operações sejam realizadas de acordo com as normas de saúde e bem-estar aplicáveis aos peixes.

Art. 37. São considerados como inaptos ao transporte os peixes que:

I - que apresentam sinais de debilidade clínica, física ou comportamental;

II - que tenham sido expostos recentemente a fatores de estresse que afetam o comportamento ou o estado fisiológico como, por exemplo, temperaturas extremas, agentes químicos;

III - que tenham sido submetidos a jejum insuficiente ou excessivamente prolongado.

Art. 38. Finalizado o transporte, os peixes que apresentarem sinais clínicos anormais devem ser isolados, tratados por pessoal qualificado ou, se for o caso, sacrificados conforme normas técnicas específicas.

Art. 39. Serão toleradas variações de até 5% (cinco por cento) entre a quantidade de peixes declarada e a efetivamente transportada por espécie, a título de margem de erro.

Parágrafo único. Excetua-se do caput o transporte de indivíduos de espécies com restrição legal, tais como cotas/quantidades, período de defeso, tamanho mínimo, áreas protegidas, acordos comunitários, listas oficiais negativas e outras restrições equivalentes.

Art. 40. Os receptores de peixes ornamentais devem informar em até 24h (vinte e quatro horas) o recebimento de cargas com óbitos acima de 20% (vinte por cento) do total de animais transportados, além dos procedimentos devidos no SISFAP.

CAPÍTULO VI - DO ÓBITO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 41. A ocorrência de qualquer sinistro que resulte em mortandade de mais de 20% (vinte por cento) do plantel de animais existentes em estoque deve ser formalizado em até 24hs ao órgão ambiental, independentemente das declarações devidas ao SISFAP, juntando-se o laudo técnico que ateste a causa morte.

Art. 42. Todo óbito de peixes em estoque deve ser registrado no SISFAP em até 24h (vinte e quatro horas) da detecção, exceto em casos de mortandade de mais de 20% (vinte por cento), quando a SEMAS avaliará cada caso, considerando as particularidades.

Parágrafo único. Os organismos mortos deverão ter destinação adequada, previamente aprovado pela SEMAS.

§ 2º A SEMAS, poderá definir procedimentos diferenciados de destinação quando se tratar de espécies com controle legal definido.

Art. 43. No encerramento das atividades de comercialização de organismos aquáticos vivos com finalidade ornamental e aquariofilia, o interessado deverá informar ao órgão competente, em até 30 (trinta) dias, para o cancelamento da licença ambiental e não poderá estar com peixes no estoque do SISFAP.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. No caso de alterações e mudanças de nome científico das espécies registradas no SISFAP, enquanto o sistema não for atualizado serão considerados válidos os dois nomes científicos.

Art. 45. A SEMAS ajustará o estoque de peixes de um empreendimento no SISFAP, devidamente fundamentado, sempre que se fizer necessária à compatibilização do estoque virtual e físico, deixando fora do sistema todos os indivíduos sem procedência válida, sem prejuízo das demais providências que se fizerem necessárias.

Art. 46. Serão admitidas variações de até 10% (dez por cento), a título de margem de erro do plantel, entre a quantidade de peixes, por espécie, do estoque virtual do SISFAP e a efetivamente existente no estoque físico de um empreendimento, desde que não se tratem de espécies com restrição legal, tais como cotas/quantidades, período de defeso, tamanho mínimo, áreas protegidas, acordos comunitários, listas oficiais negativas e outras restrições equivalentes.

Parágrafo único. A SEMAS poderá considerar o percentual diferenciado ao disposto no caput, mediante a avaliação técnica fundamentada.

Art. 47. Para fins de enquadramento da atividade serão contabilizados o quantitativo de animal manejado por ano, por somatória do que está em estoque, excluindo-se os que vieram a óbito durante o transporte.

Art. 48. Não será considerada como aquicultura ornamental a engorda de formas jovens obtidas a partir da pesca.

Art. 49. O manejo e a aquicultura de peixes ornamentais não pode favorecer a disseminação de animais para corpos hídricos superficiais.

Art. 50. A SEMAS poderá celebrar acordos de cooperação técnica com órgão intervenientes para uso do SISFAP e aprimoramento da gestão compartilhada da atividade.

Art. 51. Até 31 de julho de 2019, os empreendimentos que comercializam e manejam peixes ornamentais deverão solicitar regularização ambiental junto à SEMAS, apresentando a descrição do manejo e da infraestrutura, podendo formalizar Termo de Compromisso Ambiental - TCA. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMAS Nº 2 DE 28/02/2019).

§ 1º Da data da protocolização do requerimento previsto no caput, desde que cumprido o prazo nele previsto, e enquanto perdurar a vigência do correspondente TCA, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado, dada a anterior ausência de regulamentação para regularização da atividade. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 2 DE 28/02/2019).

§ 2º A celebração do TCA de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 2 DE 28/02/2019).

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, todo empreendimento que não tenha requerido a respectiva regularização ambiental estará sujeito às penalidades administrativas previstas na legislação ambiental vigente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 2 DE 28/02/2019).

§ 4º O exercício provisório da atividade será autorizado pelo TCA durante a sua validade até a definição da forma de licenciamento cabível nos autos do mesmo processo em que se requereu a regularização. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 2 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 51. Em até três meses após a publicação desta Norma, os empreendimentos que comercializam e manejam peixes ornamentais deverão solicitar regularização ambiental junto à SEMAS, apresentando a descrição do manejo e da infraestrutura, podendo formalizar de Termo de Ajustamento de Conduta.

Art. 52. O empreendimento deverá providenciar o tratamento e destinação adequada dos efluentes e resíduos diversos, compatíveis com o porte da atividade.

Art. 53. Os casos omissos devem ser direcionados para providências e decisão da SEMAS, com vistas à proteção do meio ambiente.

Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data sua publicação, ressalvando o disposto no art. 51. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEMAS Nº 2 DE 28/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 54. Esta Instrução Normativa na data sua publicação, ressalvando o disposto Belém/PA, 28 de Dezembro de 2018.

Thales Samuel Matos Belo

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade

ANEXO I REQUERIMENTO PADRÃO MODELO SEMAS; Declaração de Informações Ambientais - DIA, modelo SEMAS;

RG e CPF do proprietário (cópia);

Procuração para o representante, acompanhado do RG e CPF do procurador (cópia), se for o caso;

Comprovante de pagamento da taxa do DAE (cópia);

Comprovação de regularidade fundiária, se for o caso, por posse mansa e pacífica, propriedade, arrendamento, ocupação da área pública, mediante declaração da Prefeitura, Superintendência do Patrimônio da União -SPU ou Instituto de Terras do Pará-Iterpa, ou outro documento equivalente ou contrato de locação ou arrendamento relativo à propriedade;

Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, ou Alvará de Licença da Prefeitura Municipal atualizado;

Comprovação de inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF;

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e Certificado de Cadastro Técnico de Atividades de Defesa Ambiental - CTDAM (atualizado) do responsável técnico pela elaboração do Projeto Técnico Ambiental - PTA e/ou acompanhamento da atividade;

Cópia da Outorga de Uso para captação de água e/ou para lançamento de efluentes ou protocolo de solicitação, quando couber;

Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando se tratar de imóvel em área rural;

Cópia do Registro Geral de Pesca - RGP;

Cópia da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) e em periódico local de grande circulação.

SE PESSOA JURÍDICA:

Inscrição Estadual - IE;

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, com a inclusão da atividade econômica condizente com a atividade a ser licenciada, e alterações;

Contrato social e última alteração, no caso de empresa por cotas limitadas (LTDA), ou Ata da última assembleia, onde se definiu a diretoria, no caso de sociedade anônima (S.A.) ou declaração de firma individual ou Estatuto social da empresa registrada na JUCEPA;

Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

ANEXO II TERMO DE REFERÊNCIA PROJETO TÉCNICO AMBIENTAL - COMERCIALIZAÇÃO E MANEJO DE RECURSOS AQUÁTICOS VIVOS (PEIXES ORNAMENTAIS).

1. INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Apresentar o empreendimento, quanto aos dados básicos (nome, razão social, nome fantasia, endereços e contatos), coordenadas geográficas, histórico, objetivos, mercado consumidor, etc. Anexar imagens, inclusive da fachada do empreendimento;

1.2. Descrever a infraestrutura existente quanto: área total em metros quadrados, áreas de recepção/descarga/triagem, quarentenário, estocagem, depuração, embalagem/carga, depósitos de armazenamento de alimentos, medicamentos e resíduos, almoxarifado, escritório, etc.; Quantificar e dimensionar todas as estruturas como: aquários, basquetas, caixas d´água, piscinas, tanques;

1.3 Anexar croqui da infraestrutura existente, identificando todas as áreas dos ítens 1.2 e 1.3;

1.4 Indicar os principais fornecedores de peixes para o empreendimento, considerando pessoas físicas e jurídicas, juntando a cópia da regularização ambiental (quando couber);

1.5 Estimativa do quantitativo de animais a ser comercializado anualmente, considerando a infraestrutura existente;

2. DO PROCESSO PRODUTIVO

2.1. Apresentar um fluxograma de manejo dos peixes ornamentais desde a chegada até a saída do empreendimento, correlacionando com a infraestrutura detalhada no croqui, estimando o tempo de permanência dos animais em cada área. OBS: Os animais devem ficar separados por espécies e identificados com nome científico e vulgar em todas as estruturas;

2.2 Descrever os procedimentos adotados no manejo dos animais em cada fase do fluxograma acima, detalhando:

a) a densidade mínima e máxima de estocagem por estrutura, grupo e tamanho de animais;

b) o manejo alimentar: identificar o alimento ministrado, a quantidade e a frequência;

c) o tratamento de enfermidades, com os medicamentos utilizados;

2.3 Indicar a mão de obra total utilizada na atividade, considerando se familiar, contratada fixa e temporária, prestador de serviço, etc, bem como detalhar a função de cada envolvido.

OBS: É necessário que se mantenha pessoa treinada para o manejo adequado e a correta identificação das espécies;

2.4 Descrever a metodologia de utilização da água no manejo dos animais desde a captação (ex: armazenamento, tratamento, oxigenação, filtragem, recirculação, controle e monitoramento dos parâmetros físico-químicos) até destinação final dos efluentes;

2.5 Descrever o planejamento do transporte, devendo prever a utilização de um veículo identificado com carga viva, em bom estado e adaptado às espécies transportadas; disponibilizar pessoal treinado e capacitado para a execução das operações de carregamento e descarregamento; supervisão de toda a documentação necessária ao transporte;

2.6 Plano de ação específico para evitar mortandade dos animais no empreendimento em caso de sinistros (falta de luz, ataque de predadores, contaminação do sistema), inclusive durante o transporte.

3. DAS EMISSÕES

3.1 Descrever sobre a coleta e tratamento dos efluentes gerados no empreendimento (ex: resultante do manejo dos animais, cozinhas, esgoto sanitário), assim como o destino final;

3.2 Caracterizar os resíduos sólidos gerados no empreendimento (ex: orgânicos e inorgânicos), incluindo a taxa diária de produção, forma, local de armazenamento e destino final;

OBS: Caso o empreendimento não possua destinação final específica para o descarte dos animais mortos, deve-se mantêlos em congelamento separando por espécie e, posteriormente, enviar para aproveitamento científico, incineração, compostagem, aterros controlados ou outros (desde que aprovados pela SEMAS).

4. MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS

4.1. Os empreendimentos a partir de pequeno porte, durante a vigência da Licença, deverão apoiar programa de fomento voltado ao desenvolvimento sustentável da atividade, vinculado a instituições de pesquisa, ensino e extensão, visando à manutenção das espécies de ocorrência natural no Estado; [2]

4.2. Os empreendimentos de micro-porte, durante a vigência da Licença, deverão promover no mínimo duas ações anuais voltadas ao desenvolvimento sustentável da atividade, visando à manutenção das espécies de ocorrência natural no Estado.

OBS1: A SEMAS poderá aceitar proposta de programa ambiental desenvolvido, apoiado ou executado pelo empreendimento desde que possua relação com a melhoria da cadeia ambiental da atividade.

OBS2: A SEMAS poderá dispensar a apresentação desse item quando a atividade se pautar em espécies não nativas das bacias hidrográficas do bioma amazônico.

ANEXO III

ANEXO IV TERMO DE REFERÊNCIA PARA A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL ANUAL (RIAA) CONTEÚDO BÁSICO DO RIAA IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, DO REPRESENTANTE LEGAL E DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

1.1. PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

- Razão Social:

- Nome Fantasia:

- CNPJ/Inscrição Estadual:

- Contatos (endereço, e-mail, telefones, etc.)

1.2. REPRESENTANTE LEGAL

- Nome:

- Cargo ou Função:

- Contatos (endereço, e-mail, telefones, etc.):

- CPF/RG:

1.3. RESPONSÁVEL TÉCNICO

- Nome:

- Contatos (endereço, e-mail, telefones, etc.):

- Formação Profissional:

- Titulação (especialização, mestrado, etc.):

- Número do registro no respectivo Conselho de Classe:

- Dados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART atualizada:

PERÍODO: (informar o período: mm/aa à mm/aa).

Este Relatório tem caráter anual, por isso deve ser elaborado com informações do período de 1 (um) ano, contados a partir da data de ativação da licença concedida, que fi ca abaixo do campo

OBRIGAÇÕES. Então, será considerado dentro do prazo correto, se for apresentado em até 30 (trinta) dias após completar o período citado. Entretanto, diante de situações excepcionais de substituição de licença (vinculada ao mesmo processo de licenciamento) a contagem do prazo anual permanece a partir da data da primeira licença concedida no processo, cabendo a SEMAS comunicar qualquer equívoco na contagem desse prazo e solicitar complementação de informações pertinentes, à qualquer tempo).

ATUAÇÃO DA EMPRESA: (atualizar e/ou ratificar as práticas comportamentais e as mudanças em relação ao fluxograma de manejo da empresa, durante o período supracitado, confrontando com o que foi declarado no Projeto Técnico Ambiental, inicialmente apresentado pela empresa.

4. ALTERAÇÕES (descrever as mudanças ocorridas nas características iniciais de operação da empresa, por exemplo: estrutura física que possibilite aumento na capacidade de armazenamento de peixe através da aquisição de aquários, piscinas, basquetas, etc.; fonte de abastecimento de água; layout, medicamento, produtos químicos), juntando o novo croqui, se for o caso.)

Obs.: Caso a empresa não tenha passado por alterações, durante o período supracitado, apenas relatar que "Não houve".

5. JUSTIFICATIVAS: (apresentar fundamentos que justifiquem a ausência de cumprimento de quaisquer pendências, por exemplo, condicionantes, documentos, etc. que deveriam ser apresentados durante o período ou no próprio RIAA).

CONSIDERAÇÕES FINAIS: (apresentar uma breve conclusão do RIAA, considerando a confrontação dos dados e informações sobre a atuação da empresa durante o período, como os impactos (positivos ou negativos) que a atividade representou para a cadeia produtiva. Pode-se considerar as normas e estudos publicados no período, como embasamento e/ou informações secundárias).

ANEXOS (SOMENTE CÓPIAS LEGÍVEIS):

7.1 Declaração de veracidade das informações, assinada pelo representante legal e responsável técnico que acompanha a atividade e/ou elaborou este relatório (prevista no art. 8º do Decreto Estadual nº 1.120 de 08.07.2008);

7.2 Cópia do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e do comprovante de pagamento;

7.3. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e do CTDAM atualizados, do técnico que acompanha a atividade e/ou elaborou o RIAA;

7.4 Cópia dos comprovantes das Notas Fiscais e/ou das Autorizações de Exportação que não constarem inseridas no SISFAP, bem como a justifi cativa para a ausência das mesmas no período;

7.5 - Relatório de execução do programa de fomento, aprovado pela SEMAS ou da execução das ações, se for o caso;

7.6 Comprovação de destinação de animais, se for o caso;

7.7 Declaração de volume estimado de animais mortos que está congelado, aguardando destinação para incineração, se for o caso;

7.8 Outros documentos que tenham vencido no período, por exemplo: Alvará, Cadastro Técnico Federal, habite-se, Registros de Pesca, entre outros;

Anexar relação dos medicamentos ministrados aos peixes e dos produtos químicos utilizados para a correção da qualidade da água (se houver);

Cópia da regularização ambiental dos fornecedores dos peixes ornamentais adquiridos no período.

Outros documentos que se fi zerem necessário para comprovar alguma citação dentro do relatório, ou outros que o interessado julgue necessário.