Instrução Normativa SEFAZ nº 8 DE 27/11/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 13 dez 2018

Disciplina procedimentos fiscais para operações de importações de mercadorias estrangeira destinada a outra unidade da Federação.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e o disposto no art. 505 , do Decreto nº 2.269/1998 -RICMS/AP;

Considerando a necessidade de disciplinar a importação de mercadorias estrangeiras no Estado do Amapá destinadas a outra unidade da Federação;

Considerando o disposto no art. 37, II, 6º da Lei nº 400 de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado;

Considerando, ainda, a solicitação contida no Memo. nº 32/2018-SEFAZ/COFIS/NUCEX:

Resolve:

Art. 1º O ICMS incidente sobre a importação diretamente do exterior de mercadoria ou bem, destinada à outra unidade da Federação, fica diferido para o momento da saída, aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor da saída interestadual.

Art. 2º O contribuinte que importar mercadorias diretamente do exterior destinada à outra unidade da federação, deverá cumprir as seguintes obrigações fiscais, sem prejuízo das demais obrigações previstas no Regulamento do ICMS:

I - utilizar notas fiscais exclusivas para as operações com essas mercadorias;

II - efetuar, em separado, a escrituração dessas operações em livros fiscais a elas destinadas;

III - emitir nota fiscal de saída interestadual, com as seguintes informações:

a) Natureza da operação: venda de mercadorias para outros estados;

b) No campo "Informações Complementares": o número da declaração de importação ou declaração única de importação que acobertou a entrada da mercadoria no Brasil, bem como mencionar o art. 25, II, § 6º, do Decreto nº 2.269/1998 -RICMS/AP.

Art. 3º O recolhimento do imposto relativo à saída interestadual da mercadoria na forma desta Instrução Normativa, deverá ser efetuado até o décimo dia do primeiro mês subsequente ao da saída, sob a especificação do código de receita nº 1.8.20 - ICMS MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA.

§ 1º No caso da importação ser efetuada por não contribuintes do Estado, o imposto incidente sobre a operação será pago na ocasião do desembaraço da mercadoria.

§ 2º Decorridos o prazo de 120 (cento e vinte) dias da entrada da mercadoria, sem que ocorra a respectiva salda, o imposto deverá ser recolhido, na forma e prazo estabelecidos no art. 64 do Decreto nº 2.269/1998 -RICMS.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretaria, em Macapá/AP, 27 de novembro de 2018.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda