Instrução Normativa INDEA nº 8 DE 03/11/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 nov 2014

Dispõe sobre a atualização de cadastro de produtos agrotóxicos e afins no Estado de Mato Grosso.

(Revogado pela Instrução Normativa INDEA Nº 1 DE 03/01/2020):

A Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 56, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.966 de 22 de setembro de 1992, e

Considerando o disposto no artigo 13 do Decreto nº 1.651, de 11 de março de 2013, que prevê que o cadastro de produtos agrotóxicos e afins terá validade de 5 (cinco) anos;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar o procedimento a ser efetuado pelos registrantes quanto ao vencimento do prazo de validade dos cadastros.

Art. 2º A empresa postulante da atualização e detentora do cadastro a vencer deverá enviar ao INDEA/MT:

I - Requerimento de Atualização de Certificado de Cadastro de Produto Agrotóxico e Afim.

II - Comprovante de pagamento da taxa de alteração de cadastro prevista no artigo 56, inciso II, no valor de 8,91 UPF/MT, em razão da alteração no prazo de validade do Certificado de Cadastro de Produtos Agrotóxicos e Afins.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos acima deverão ser enviados individualmente para cada produto, cujo o prazo de validade do cadastro será alterado.

Art. 3º O Requerimento de Atualização de Certificado de Cadastro de Produto Agrotóxico e Afim deve ser;

I - Dirigido à Presidência do INDEA/MT e assinado pelo representante legal da empresa;

II - Em papel timbrado da empresa declarando que todas as alterações no registro federal do produto, que se pretende atualizar, foram informadas a este Instituto, conforme determina o artigo 11, § 2º, Decreto nº 1.651, de 11 de março de 2013.

Art. 4º Uma vez cumprido o artigo anterior e seus incisos, não há a necessidade de envio dos documentos previstos no artigo 12 do Decreto nº 1.651, de 11 de março de 2013.

Art. 5º Quando, por ocasião da análise da solicitação da empresa, for verificada à ausência de atualização de documentos ou falta destes, o pleito será indeferido com base na legislação vigente.

§ 1º Somente após a regularização documental do cadastro do produto será deferida a solicitação.

Art. 6º O cadastro do produto não será cancelado quando a solicitação de atualização for encaminhada antes de expirado o prazo de validade. Neste caso, será considerada a data de protocolo junto ao INDEA/MT.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publicada,

Registrada,

Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 03 de novembro de 2014.

Maria Auxiliadora P. R. Diniz

Presidente do INDEA-MT