Instrução Normativa GRE/UNITINS nº 8 DE 31/07/2012

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 ago 2012

Normatiza, no âmbito da Pró-Reitoria de Graduação a concessão de Exercícios Domiciliares, para os acadêmicos dos Cursos de Graduação da Unitins.

O Reitor da Fundação Universidade do Tocantins - Unitins, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o art. 13, § 2º, alínea "f" do Estatuto da Fundação;

 

Considerando a necessidade de regulamentação dos Artigos 81 a 86, Subseção II Do Regime de Exercício Domiciliar, CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR Seção I Do Currículo dos Cursos, do Regimento Acadêmico/2012, no sentido estabelecer critérios e procedimentos relativos ao Exercício Domiciliar;

 

Resolve:

 

DO EXERCÍCIO DOMICILIAR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Atendendo ao Decreto-Lei nº 1.044, de 21.10.1969 e a Lei nº 6.202, de 17.04.1975, aplica-se o Regime de Exercício Domiciliar às acadêmicas gestantes e aos acadêmicos portadores de afecções (congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas).

 

Parágrafo único. O Regime de exercícios domiciliares aplica-se também às acadêmicas mães adotantes, nos termos desta Normativa.

 

Art. 2º. O Regime de Exercício Domiciliar consiste na substituição das aulas não frequentadas pelo acadêmico, por atividades realizadas em ambiente domiciliar ou hospitalar, assegurando-se ao acadêmico a possibilidade de prestar em outra época, as avaliações que foram aplicadas durante o período do afastamento.

 

§ 1º O Regime de Exercício Domiciliar será autorizado para disciplinas nas quais o acompanhamento da aprendizagem se mostrar pedagogicamente viável a critério da Unitins, não sendo extensivo à parte prática das disciplinas.

 

§ 2º Para os casos listados no parágrafo anterior, o acadêmico deverá requerer o trancamento de matrícula, sob pena de reprovação por falta de frequência e aproveitamento.

 

Art. 3º. Para que se caracterize em Regime de Exercícios Domiciliares, o período de afastamento deverá ser igual ou superior a 07 (sete) dias consecutivos, os períodos menores que este se enquadram nos 25% (vinte e cinco por cento) de faltas permitidas em cada disciplina.

 

Parágrafo único. O Regime de Exercícios Domiciliares não poderá ser concedido por um período superior 3 (três) meses.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA ATENDIMENTO

 

Art. 4º. A partir do oitavo mês de gestação, a acadêmica gestante poderá ser assistida pelo Regime de Exercício Domiciliar com duração de até três meses, desde que não comprometa a continuidade do processo de ensino-aprendizagem.

 

Parágrafo único. Para solicitar o Regime de Exercício Domiciliar a acadêmica ou pessoa por ela formalmente autorizada, deverá entregar requerimento na Secretaria Acadêmica, dirigido ao Coordenador de Curso, atestado médico original contendo:

 

I - o mês de gestação ou a data do parto; e

 

II - a assinatura, a data e o CRM do médico.

 

Art. 5º. A acadêmica mãe adotante poderá ser assistida pelo Regime de Exercício Domiciliar por até 90 dias, a contar da adoção, desde que não comprometa a continuidade do processo de ensino-aprendizagem.

 

Parágrafo único. Para solicitar o Regime de Exercício Domiciliar a acadêmica ou pessoa por ela formalmente autorizada, deverá entregar requerimento na Secretaria Acadêmica, dirigido ao Coordenador de Curso, anexando da decisão judicial que concedeu a guarda do processo de adoção.

 

Art. 6º. Os portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas que apresentem distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por incapacidade física relativa, incompatível com a frequência às aulas, se verificada a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar, ficarão assistidos pelo regime de exercício domiciliar.

 

Parágrafo único. Para solicitar o Regime de Exercício Domiciliar o acadêmico ou pessoa por ela formalmente autorizada, deverá entregar requerimento na Secretaria Acadêmica, dirigido ao Coordenador de Curso, solicitando o regime de exercício domiciliar, anexando cópia legível do laudo médico, bem como o atestado médico original contendo:

 

I - a Classificação Internacional de Doenças (CID);

 

II - o tempo de afastamento; e

 

III - a assinatura, data e CRM do médico.

 

Art. 7º. A Secretaria Acadêmica deverá autuar o processo e encaminhá-lo à Coordenação de Curso para análise e parecer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento dos autos.

 

CAPÍTULO IV

DO DEFERIMENTO

 

Art. 8º. A solicitação do Regime de Exercício Domiciliar deve ser requerida até 5 (cinco) dias úteis a contar do afastamento das atividades didáticas, ficando sem efeito a solicitação com valor retroativo, por descaracterizar a finalidade do regime, atendendo ao art. 2º desta Normativa.

 

§ 1º Para as acadêmicas gestantes e as mães adotantes contar-se-á o prazo de início do Regime de Exercício Domiciliar pela data de protocolo do requerimento e o prazo final pela data estipulada pela Coordenação do Curso, atendendo ao disposto nos arts. 4º e 5º desta Normativa.

 

§ 2º Para os acadêmicos portadores de afecções contar-se-á o prazo de início do Regime de Exercício Domiciliar pela data de protocolo do requerimento e o prazo final pela data constante no atestado médico.

 

Art. 9º. O deferimento do pedido de Regime de Exercício Domiciliar caberá ao Coordenador de Curso, tendo como fundamento o laudo médico e o atestado médico apresentado, bem como a decisão judicial no caso da mãe adotante.

 

Parágrafo único. Da decisão da Coordenação do Curso cabe recurso no prazo de 3 (três) dias úteis à Diretoria de Administração Acadêmica.

 

Art. 10º. Do deferimento do Regime de Exercício Domiciliar o Coordenador de Curso deverá informar imediatamente aos professores, incumbindo-os de elaborar as atividades didáticas.

 

CAPÍTULO V

DOS TRÂMITES

 

Art. 11º. Cada professor definirá as atividades que deverão ser cumpridas durante o Regime de Exercício Domiciliar, as indicações bibliográficas, os procedimentos de avaliação, bem como os prazos de entrega, cabendo ao acadêmico, ou ao seu procurador, a responsabilidade de retirar e devolver as atividades na Coordenação de Curso.

 

Parágrafo único. O prazo para a definição das atividades do Regime de Exercício Domiciliar pelo professor será de 5 (cinco) dias a contar da data da ciência pela Coordenação do Curso.

 

Art. 12º. O Coordenador do Curso deverá anexar ao processo de cada acadêmico que estiver em Regime de Exercício Domiciliar, uma via das atividades domiciliares, as cópias das avaliações e todos os documentos referentes ao período coberto pelo regime.

 

Art. 13º. O acadêmico deverá entregar as atividades programadas pelo professor da disciplina, em duas vias de igual teor, em até 5 (cinco) dias a contar do término do prazo final de afastamento.

 

Parágrafo único. Caso o acadêmico não entregue as atividades programadas no prazo estipulado ou as mesmas não atendam ao objetivo proposto pelo professor, não haverá compensação da ausência às aulas.

 

Art. 14º. Caberá ao professor entregar ao Coordenador do Curso a primeira via das atividades programadas e devolver a segunda via ao acadêmico, devidamente vistadas, em até 5 (cinco) dias a contar da entrega pelo acadêmico.

 

Art. 15º. A avaliação da aprendizagem será de acordo com o previsto no Plano de Ensino da disciplina, aplicando-se o mesmo sistema de avaliação exigido para os demais acadêmicos.

 

§ 1º As datas das avaliações deverão ser fixadas em comum acordo entre o professor e o Coordenador de Curso.

 

§ 2º Será atribuída nota zero ao acadêmico que não comparecer para realização da avaliação na data estipulada.

 

Art. 16º. Após a realização e correção das avaliações, o professor deverá devolvê-las ao acadêmico, anexando cópia no processo de Regime de Exercício Domiciliar e fazer o lançamento da nota no sistema acadêmico.

 

Art. 17º. Ao final do Regime de Exercício Domiciliar o Coordenador de Curso deverá encaminhar à Secretaria Acadêmica o processo para arquivo no dossiê do acadêmico.

 

Art. 18º. Fica expressamente vedado ao acadêmico em Regime de Exercício Domiciliar retornar as atividades acadêmicas regulares antes do término do prazo final de afastamento.

 

Art. 19º. Compete ao Coordenador de Curso acompanhar todos os trâmites relativos ao Regime de Exercício Domiciliar.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20º. Na impossibilidade de aplicar ao aluno o regime de exercício domiciliar na forma prevista desta normativa ser-lhe-á assegurado o direito de trancamento da matrícula, em qualquer época do período letivo.

 

Art. 21º. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22º. Os casos omissos serão dirimidos pela Pró-Reitoria de Graduação.

 

GABINETE DA REITORIA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS-UNITINS, aos 31 dias do mês de julho de 2012.

 

JOABER DIVINO MACEDO 

Reitor