Instrução Normativa GSER nº 8 DE 25/05/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 mai 2012

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,

 

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos adotados pela fiscalização de mercadorias em trânsito, quando da cobrança do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte, fornecidas por transportadores autônomos,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e interestadual efetuada em veículo de propriedade do emitente da nota fiscal será devido apenas na hipótese de frete FOB (free on board), qual seja, quando o destinatário das mercadorias for o responsável pelo pagamento do frete e demais despesas.

 

Parágrafo único. Na hipótese aventada no caput deste artigo, o Documento de Arrecadação Estadual deverá ser emitido em nome do destinatário das mercadorias.

 

Art. 2º. O ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, efetuada em veículo de propriedade de destinatário certo citado em nota fiscal, será devido apenas na hipótese de haver sido destinado a terceiro e tendo sido essa prestação consignada como frete FOB pelo emitente da nota fiscal.

 

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, o Documento de Arrecadação Estadual deverá ser emitido em nome do terceiro-destinatário das mercadorias.

 

Art. 3º. Nas prestações de serviço de transporte promovidas por um transportador e demandadas por mais de um destinatário, em sendo consignadas como frete FOB, deverá ser cobrado o imposto correspondente sobre cada uma das prestações, utilizando-se como base de cálculo os valores constantes da coluna de carga itinerante da Pauta Fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese disposta no caput deste artigo, deverão ser emitidos tantos Documentos de Arrecadação quantos forem os destinatários das mercadorias.

 

Art. 4º. O imposto incidente sobre prestação de serviço de transporte de carga de pouco peso, mas que demanda muito espaço no veículo (isopor, pipoca, sapatos, fraldas descartáveis etc.), deverá ser cobrado tomando por parâmetro a cubagem, conforme disposição contida em pauta fiscal, observado o disposto no art. 3º desta Portaria.

 

Art. 5º. Na prestação de serviço de transporte feita por transportador autônomo, contratado por contribuinte paraibano emitente da nota fiscal, na qual esse assume a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 541, § 1º, do Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, notadamente no que tange à indicação no corpo da nota fiscal do valor da base de cálculo, a alíquota utilizada e o valor do imposto a ser recolhido.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, não havendo menção expressa no corpo da nota fiscal dos dados exigidos pelo art. 541, § 1º, do Regulamento do ICMS-PB, o valor concernente ao ICMS Frete deverá ser exigido.

 

Art. 6º. O ICMS devido na prestação de serviço de transporte executada por transportador autônomo deverá ser cobrado antecipadamente, nos termos do art. 106, I, "a", do Regulamento do ICMS-PB.

 

Art. 7º. A presença de contrato de locação ou de comodato, devidamente registrado em cartório, entre o proprietário do veículo, se transportador autônomo, e o destinatário das mercadorias tem o condão de desonerar a incidência do imposto devido pela prestação de serviço de transporte.

 

Art. 8º. O imposto incidente sobre prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação, que nessa não tiver sido recolhido tempestivamente e que tenha como destinatário pessoa ou estabelecimento situado no território paraibano, ou em outro Estado da Federação, deverá ser exigido o ICMS Frete no primeiro posto por onde transitar o veículo.

 

Parágrafo único. A cobrança do imposto a que se refere o caput deste artigo levará em conta a distância entre o primeiro posto fiscal do percurso em território paraibano e a cidade de destino indicada na nota fiscal.

 

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO