Instrução Normativa SF/SUREM nº 8 de 02/06/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 04 jun 2009

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - referente aos serviços prestados pelas entidades imunes.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando o disposto no art. 100 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos arts. 10 e 96 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004 e no art. 3º do Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006,

Resolve:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2009, as entidades imunes a que se refere o inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços - Não-tributados ou Isentos (série C), nos termos do Decreto nº 44.540 de 29 de março de 2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 6 de junho de 2006, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não exime as entidades da apresentação do pedido de reconhecimento de imunidade tributária na forma do Decreto nº 48.865, de 25 de outubro de 2007 e da Instrução Normativa SF nº 3, de 1º de fevereiro de 2008.

§ 2º No caso do não reconhecimento da imunidade tributária, a entidade deverá efetuar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS correspondente aos documentos fiscais emitidos, na forma da legislação em vigor.

§ 3º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos contratos de gestão firmados pelo poder público com organizações sociais. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 25.08.2009, DOM São Paulo de 26.08.2009)

Art. 2º Na hipótese de a entidade imune não apresentar documento fiscal a que se refere o caput do art. 1º desta Instrução Normativa, o tomador do serviço deverá reter e recolher o montante do ISS correspondente à prestação dos serviços, nos termos do art. 10 do Decreto nº 44.540/2004.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.