Instrução Normativa IDAF nº 8 de 08/07/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 jul 2009

Considerando o disposto no art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 245, de 27 de junho de 2002;

Considerando os princípios constitucionais insculpidos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando a necessidade de formação de equipes de alto nível de capacitação científica e tecnológica, em função da missão institucional do IDAF.

O Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 197, de 11 de janeiro de 2001, e o art. 48 do regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto Estadual nº 910-R, de 31 de outubro de 2001.

Resolve:

Art. 1º Instituir, por meio desta Instrução Normativa, o Plano de Incentivo ao Aperfeiçoamento Científico e Tecnológico em Nível de Pós-graduação do IDAF, mediante o que trata o art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 245, de 27 de junho de 2002 (LC nº 245/2002).

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Plano de Incentivo referido no art. 1º tem por objetivo proporcionar aos servidores ocupantes de cargos de nível superior formação de pós-graduação para o aprofundamento de conhecimentos científicos e tecnológicos necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 3º Esta Instrução Normativa estabelece regras e procedimentos referentes ao Plano de Incentivo, que visa o desenvolvimento profissional dos servidores do IDAF, consubstanciado no incentivo oferecido pelo Instituto para a realização de cursos de pós-graduação.

Art. 4º Estas regras aplicam-se aos servidores estáveis ocupantes de cargos de nível superior do IDAF submetidos à LC nº 245/2002.

Art. 5º O Plano de Incentivo respeitará o disposto nos arts. 14 e 16 da LC nº 245/2002.

Art. 6º O Plano de Incentivo se caracteriza por um programa de pós-graduação nos seguintes níveis:

I - Especialização (Lato Sensu): processo de capacitação com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ministrado por Instituição de Ensino, Centro de Pós-Graduação ou Conveniados.

II - Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado: processos de capacitação Strictu Sensu realizados em Instituições de Ensino ou Centros de Pós-Graduação habilitados no país ou no exterior.

Art. 7º Os prazos para realização dos cursos de pós-graduação a que se refere o art. anterior serão de até:

I - 18 (dezoito) meses para cursos Lato Sensu;

II - 24 (vinte e quatro) meses para cursos de mestrado;

III - 48 (quarenta e oito) meses para cursos de doutorado;

IV - 12 (doze) meses para cursos de pós-doutorado.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e de comprovada necessidade técnica ou acadêmica, os prazos poderão ser prorrogados através da solicitação de prorrogação (Anexo II), desde que seja recomendado pelo Comitê de Pós-graduação e deliberado pelo Diretor Presidente do IDAF.

Art. 8º O Plano de Incentivo destinará, anualmente, 04 (quatro) vagas do quadro de servidores efetivos de nível superior do IDAF, a serem distribuídas da seguinte maneira:

I - 03 (três) vagas para cursos Strictu Sensu, sendo 02 (duas) vagas para a área fim e 01 (uma) vaga para a área meio;

II - 01 (uma) vaga para cursos Latu Sensu, ficando a cargo do Comitê de Pós-graduação definir se esta será destinada para as áreas fim ou meio.

§ 1º Caso as vagas da área fim não sejam totalmente preenchidas, o remanescente deverá ser destinado à área meio.

§ 2º Caso a vaga da área meio não seja preenchida, a mesma deverá ser destinada à área fim.

§ 3º As vagas remanescentes não serão cumulativas para o próximo ano.

Art. 9º O Plano de Incentivo do IDAF compõe a política de recursos humanos do Instituto.

Art. 10. A participação de servidores do IDAF em cursos de pós-graduação deverá ser uma ação contínua, estruturada e sistemática para ampliação de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desenvolvimento cada vez mais efetivo da finalidade institucional do IDAF.

DAS MODALIDADES Da Modalidade Integral

Art. 11. Consiste na dedicação exclusiva do servidor ao curso de pós-graduação, mediante a liberação de suas atividades no IDAF, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 12. Somente poderão se candidatar a esta modalidade os servidores interessados em realizar cursos Strictu Sensu fora do estado do Espírito Santo, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Caso o número de vagas não seja preenchido, as vagas remanescentes serão disponibilizadas para cursos Strictu Sensu oferecidos dentro do estado do Espírito Santo.

Art. 13. O servidor selecionado terá como beneficio a liberação de suas respectivas atividades até 30 (dias) dias antes do inicio do curso, sem a perda de sua remuneração ou vantagens durante o período estabelecido.

Art. 14. A partir do momento da incorporação o servidor deverá dedicar-se exclusivamente ao curso, ficando vedado seu envolvimento em quaisquer outras atividades antes da sua conclusão, excetuando-se as relacionadas ao programa curricular do curso e ao plano de tese, além de casos especiais que deverão ser submetidos à apreciação prévia do Comitê de Pós-graduação e à decisão do Diretor Presidente do IDAF.

Parágrafo único. Em caso de desobediência ao que está estabelecido no caput deste artigo, o servidor estará sujeito à abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 46/1994.

Art. 15. Concluído o curso ou expirado o prazo de dedicação concedido pelo IDAF, o servidor terá até 30 (trinta) dias corridos para se apresentar ao trabalho.

Após este período, as ausências serão registradas como faltas injustificadas.

Art. 16. Após seu retorno o servidor deverá realizar um seminário interno para apresentação de sua dissertação, tese ou relatório de atividades num prazo de 60 (sessenta) dias corridos.

Art. 17. O servidor fica obrigado a permanecer a serviço do IDAF após conclusão do curso pelo prazo correspondente ao período de estudo, sob pena de restituir em valores atualizados ao Tesouro do Estado o que tiver recebido a qualquer título se renunciar ao cargo antes desse prazo (Art. 57, § 3º da LC 46/1994).

Da Modalidade Parcial

Art. 18. Consiste na liberação do servidor nos dias correspondentes às atividades do curso, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 19. Poderão se candidatar a esta modalidade os servidores interessados em realizar cursos Strictu Sensu ou Lato Sensu oferecidos dentro ou fora do estado do Espírito Santo, desde que atendido o disposto no art. 18 desta Norma.

DO COMITÊ DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 20. O Comitê de Pós-graduação selecionará anualmente os candidatos ao Plano de Incentivo, submetendo o resultado para homologação do Diretor Presidente do IDAF.

Art. 21. O Comitê definirá anualmente as áreas prioritárias a serem oferecidas aos ocupantes de cargos de nível superior para acesso ao Plano de Incentivo, submetendo-as à apreciação e deliberação do Diretor Presidente do IDAF.

Art. 22. O Comitê será constituído obrigatoriamente por servidores estáveis do IDAF e será presidido pelo chefe da SERH ou outro servidor ocupante de cargo de nível superior lotado na SERH, sendo composto por representantes de nível superior de áreas distintas, na seguinte proporção: dois membros titulares e um membro suplente indicados pelo Conselho Diretor da AFIDAF, e dois membros titulares e um membro suplente indicados pelo Diretor Presidente do IDAF.

Art. 23. O Comitê poderá convidar especialistas externos, sempre que necessário, para assessorar no processo de seleção.

Art. 24. O Comitê será nomeado para o período de 01(um) ano, prorrogável por igual período, desde que respeitada a renovação mínima de 01 (um)membro indicado pelo Conselho Diretor da AFIDAF e 01 (um) membro indicado pelo Diretor Presidente do IDAF.

Art. 25. As reuniões serão convocadas e coordenadas pelo presidente do Comitê ordinariamente a cada três meses ou extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 26. As deliberações deverão constar em ata e conter obrigatoriamente o voto de todos os membros.

Art. 27. Os membros do Comitê não poderão participar de processos de seleção durante o mandato.

DAS REGRAS GERAIS PARA A SELEÇÃO

Art. 28. A seleção dos candidatos para acesso ao Plano de Incentivo será realizada pelo Comitê de Pós-graduação.

Art. 29. Está apto a candidatar-se ao processo de seleção o servidor público estável do IDAF que estiver exercendo suas atividades há no mínimo 01 (um) ano no Órgão.

Art. 30. A seleção dos candidatos respeitará as necessidades de pessoal especializado para as áreas prioritárias do IDAF.

Art. 31. A SERH deverá publicar no Diário Oficial do estado do Espírito Santo (DIOES) no primeiro bimestre de cada ano as áreas prioritárias distribuídas por categoria funcional para os cursos no nível Strictu Sensu e Lato Sensu, definidas pelo Comitê de Pós-graduação e aprovadas pelo Diretor Presidente do IDAF, bem como as orientações sobre o processo seletivo.

Art. 32. As inscrições dos candidatos aos cursos de pós-graduação serão realizadas através do preenchimento de formulário específico (Anexo I), que deverá ser encaminhado à SERH até 30 (trinta) dias corridos após a divulgação do processo seletivo no site do IDAF, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Declaração de tempo de serviço no IDAF expedida pela SERH;

II - Programação (grade curricular) contendo a data de início e previsão de término do curso;

III - Curriculum vitae - Modelo Lattes (com cópia dos certificados);

IV - Histórico escolar dos últimos cursos concluídos de graduação ou pós-graduação;

V - Ficha de Inscrição com a proposta de trabalho (Anexo I);

VI - Nada consta fornecido pela SERH.

Art. 33. O Comitê de Pós-graduação selecionará os candidatos no primeiro semestre de cada ano pelos critérios de avaliação contidos em formulário de seleção (Anexo V) conforme sua área de atuação, observando-se a prioridade da área de conhecimento e a proposta de trabalho que melhor atenda às necessidades do IDAF e do estado do Espírito Santo.

Art. 34. Será considerado selecionado o candidato que obtiver a classificação da pontuação igual ou superior a 60% (sessenta por cento), obedecendo o quantitativo de vagas estipulado e a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

Art. 35. O resultado do processo seletivo será encaminhado para homologação do Diretor Presidente do IDAF e imediata publicação no DIOES.

Art. 36. Nos casos de não aprovação pelo Comitê de Pós-graduação, o candidato poderá interpor recurso único junto a este para reanálise, num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir do dia subseqüente à publicação do resultado da seleção no DIOES.

Art. 37. O Comitê terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis para responder de maneira fundamentada o recurso interposto pelo servidor.

Art. 38. Após a publicação do processo seletivo o servidor contemplado terá um prazo de até 12 (doze) meses para ingressar no curso pretendido.

Art. 39. Após a seleção, qualquer alteração da Instituição de Ensino ou área de concentração terá que ser analisada previamente pelo Comitê de Pós-graduação e obter aprovação final do Diretor Presidente do IDAF.

Art. 40. Na desistência do candidato aprovado, o mesmo deverá apresentar sua justificativa ao Comitê. Julgada irrelevante, o candidato ficará impossibilitado de participar por 03 (três) anos subseqüentes de um novo processo de seleção.

Art. 41. No caso de desistência do candidato selecionado serão convocados os candidatos na ordem de classificação, desde que esteja dentro do prazo de 12 (doze) meses estabelecido no art. 38.

DA INCORPORAÇÃO

Art. 42. A incorporação ao curso de pós-graduação dar-se-á após o candidato encaminhar à SERH a carta da Instituição de Ensino aceitando-o como aluno regular, nada consta emitido pela SERH e assinatura do Termo de Compromisso (Anexos III e IV).

Art. 43. Não serão consideradas para fins de incorporação as cartas de aceite condicionadas ou como aluno especial.

Art. 44. Será realizado acompanhamento acadêmico por meio de verificação do relatório das disciplinas do curso e dos históricos escolares semestrais.

Art. 45. O servidor deverá enviar à SERH relatórios semestrais de desempenho acadêmico e cópia do programa de tese, nos mesmos períodos exigidos pelo Centro de Pós-Graduação ou Instituição de Ensino, e a SERH os encaminhará ao Comitê de Pós-graduação.

DA CONCESSÃO DO ADICIONAL

Art. 46. Considerar-se-á concluído o curso quando o servidor encaminhar à SERH os seguintes documentos:

I - Certificado de conclusão do curso;

II - Histórico escolar;

III - 01 (um) exemplar encadernado da monografia, artigo científico ou Trabalho de Conclusão de Curso (especialização), dissertação (mestrado), tese (doutorado) ou do relatório de atividades (pós-doutorado), conforme o caso, com aprovação da Instituição de Ensino.

§ 1º Toda a documentação relativa ao caput deste artigo deverá ser conferida e encaminhada pela SERH, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento, ao Comitê de Pós-graduação para análise e parecer.

§ 2º O Comitê de Pós-graduação terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis para análise e parecer da documentação apresentada, submetendo-os à apreciação do Diretor Presidente.

§ 3º O Diretor Presidente terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para emitir decisão deferindo ou indeferindo o adicional de estímulo à pós-graduação.

§ 4º Caso seja deferido o adicional de estímulo à pós-graduação, o DEARH terá um prazo de até 05 (cinco) dias úteis para registro e publicação deste no DIOES.

§ 5º Em caso de indeferimento, este deverá ser fundamentado, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias corridos contados a partir do dia subseqüente à publicação para que o servidor recorra da decisão.

§ 6º Os efeitos legais do adicional de estímulo à pós-graduação retroagirão à data de protocolo da solicitação.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 47. Do Diretor Presidente do IDAF:

I - Nomear o Comitê de Pós-graduação;

II - Aprovar ou não as necessidades de cursos de pós-graduação nas áreas sugeridas pelo Comitê;

III - Respeitar o limite máximo de vagas estabelecidas pelo art. 8º desta Instrução Normativa;

IV - Homologar quanto à seleção e incorporação de candidatos ao Plano de Incentivo;

V - Homologar e publicar o adicional de estímulo à pós-graduação de que trata o art. 24 da LC nº 245/2002;

VI - Decidir sobre prorrogação e mudanças no plano de curso.

Art. 48. Do Comitê de Pós-graduação:

I - Definir áreas prioritárias para pós-graduação e submetê-las à apreciação do Diretor Presidente do IDAF;

II - Avaliar e selecionar, anualmente, os candidatos com base nos pré-requisitos e critérios de pontuação previstos no anexo V;

III - Julgar os recursos que por ventura sejam interpostos;

IV - Analisar e emitir parecer sobre pedido de prorrogação e mudanças no plano de curso;

V - Promover ações necessárias para o efetivo desligamento do servidor em pós-graduação, caso não cumpra o que se encontra estabelecido nesta Norma.

Art. 49. Da SERH:

I - Promover a divulgação e a orientação acerca do processo seletivo;

II - Auxiliar o processo de pós-graduação do Instituto;

III - Conferir e encaminhar os documentos de seleção dos candidatos à análise do Comitê;

IV - Adotar os procedimentos necessários para a incorporação de servidores à pós-graduação;

V - Controlar e enviar para análise do Comitê os relatórios emitidos periodicamente pelos servidores;

VI - Conferir e encaminhar ao Comitê os documentos de que trata o art. 46 desta Norma;

VII - Encaminhar ao Departamento Financeiro a lista dos servidores enquadrados no inciso VI do art. 50 para que se promova o ressarcimento ao erário público, nos termos desta Norma.

Art. 50. Do Servidor:

I - Preencher todos os requisitos e condições necessárias para candidatar-se ao processo seletivo de pós-graduação do Instituto;

II - Buscar junto aos Centros de Pós-Graduação, às Instituições de Ensino ou conveniadas informações sobre o curso da sua área de interesse;

III - Providenciar toda a documentação exigida para efetivar sua incorporação à pós-graduação;

IV - Inscrever-se e obter a aprovação junto à Instituição de Ensino;

V - Cumprir as exigências curriculares do curso;

VI - Ressarcir aos cofres do Instituto os valores despendidos caso não conclua o curso, nos termos desta Norma.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. A solicitação de inscrição para cursos de pós-graduação do IDAF implica na aceitação, por parte do candidato, das condições contidas nesta Norma.

Art. 52. O candidato só será liberado para participar do Plano de Incentivo caso não tenha sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação da Decisão Administrativa que estabeleceu a punição.

Parágrafo único. Caso a pena disciplinar seja publicada após o início do curso, o Comitê de Pós-graduação deverá avaliar o interesse da administração pública na continuidade ou não do incentivo, levando em consideração a modalidade da pena aplicada e o tempo de curso já realizado.

Art. 53. O gozo de férias anuais deverá ser em época coincidente com os recessos acadêmicos concedidos pela Instituição de Ensino.

Art. 54. Não é permitida ao servidor, sob qualquer pretexto, a acumulação de férias durante o período do curso.

Art. 55. No caso da modalidade integral do Plano de Incentivo, o servidor ficará funcionalmente vinculado à SERH durante o período de curso.

Art. 56. O Comitê de Pós-graduação deverá ser informado de todas as deliberações do Diretor Presidente do IDAF que forem contrárias às suas recomendações.

Art. 57. Será facultado ao pós-graduando solicitar a participação em um evento científico, anualmente, na sua área de atuação, ficando o seu deferimento condicionado à disponibilidade financeira do IDAF.

Art. 58. O período de dedicação ao curso de pós-graduação é considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Art. 59. O servidor que participar do Plano de Incentivo poderá participar de nova seleção somente depois de decorrido um prazo correspondente ao curso realizado.

Art. 60. Serão reconhecidos pelo IDAF todos os cursos de pós-graduação realizados pelo servidor para efeito do adicional de estímulo à pós-graduação de que trata o art. 24 da LC nº 245/2002, desde que concernentes às áreas de interesse do IDAF de que trata o art. 61 da presente Instrução Normativa e desde que respeitadas as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

§ 1º O reconhecimento de que trata o caput deste artigo dependerá da apresentação do certificado de conclusão do curso ao Departamento de Administração e Recursos Humanos (DEARH).

§ 2º O DEARH terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis para análise e parecer da documentação apresentada, submetendo-os à apreciação do Diretor Presidente.

§ 3º O Diretor Presidente terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para emitir decisão deferindo ou indeferindo o adicional de estímulo à pós-graduação.

§ 4º Caso seja deferido o adicional de estímulo à pós-graduação, o DEARH terá um prazo de até 05 (cinco) dias úteis para publicação deste no DIOES.

§ 5º Em caso de indeferimento, este deverá ser fundamentado, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias corridos contados a partir do dia subseqüente à publicação para que o servidor recorra da decisão.

§ 6º Os efeitos legais do adicional de estímulo à pós-graduação retroagirão à data de protocolo da solicitação.

Art. 61. Serão consideradas áreas de interesse do IDAF para efeito de concessão de incentivo à pós-graduação aquelas correspondentes às escolaridades requisitadas para a ocupação dos cargos de nível superior do Instituto. A área deverá relacionar-se às atividades técnicas, jurídicas ou administrativas executadas pelo IDAF, sendo permitida ao servidor a transição entre as áreas.

Art. 62. Todas as decisões tomadas pelo Diretor Presidente do IDAF ou pelo Comitê de Pós-graduação deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

Art. 63. O número de participantes no Plano de Incentivo não deverá exceder o limite de 1/3 (um terço) dos servidores públicos de cada unidade administrativa.

Art. 64. Respeitada a legislação vigente sobre direitos autorais e propriedade intelectual, é assegurado ao IDAF o direito de divulgar os resultados das pesquisas executadas pelo servidor à época do curso de pós-graduação.

Art. 65. O Diretor Presidente do IDAF terá 30 (trinta) dias corridos a contar da data de publicação desta Norma para constituir o Comitê de Pós-graduação.

Art. 66. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Presidente do IDAF, após parecer do Comitê de Pós-graduação.

Art. 67. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

Vitória-ES, 08 de julho de 2009.

ANTONIO FRANCISCO POSSATTI

Diretor Presidente

ANEXO I ANEXO II ANEXO III

(Modalidade Parcial)

Termo de Compromisso que entre si Celebram o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e o Servidor ..... que Menciona.

O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, Autarquia Estadual, sediada em Vitória-ES, à Rua Raimundo Nonato, 135 - Forte São João, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente ..... doravante denominado IDAF e, de outro lado, o funcionário ..... (nome), número funcional ....., residente e domiciliado na ..... doravante denominado servidor, resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso, mediante as cláusulas e condições seguintes:

1 - Cláusula primeira. O presente instrumento tem por finalidade formalizar o compromisso com o servidor selecionado pelo IDAF para o curso de Pós-Graduação, a fim de viabilizar o seu aprimoramento técnico-científico através do curso de Pós Graduação em nível de ..... com duração de ..... meses, a iniciar-se em ..... na Instituição de Ensino .....

2 - Cláusula segunda. O IDAF se compromete a:

1. Liberar o servidor nos dias correspondentes às atividades do curso, de acordo com o calendário acadêmico, dentro do período mencionado na Cláusula Primeira deste, para a realização do curso, mediante documento hábil que comprove sua aceitação na referida Instituição de Ensino, na forma das normas internas vigentes.

2. Proporcionar ao servidor durante o período do curso o pagamento dos salários, correspondente à sua categoria funcional, bem como os reajustes concedidos pelo Instituto aos seus servidores.

3 - Cláusula terceira. O Servidor se compromete a:

1. Cumprir as normas que regem o Plano de Incentivo ao Aperfeiçoamento Científico e Tecnológico em Nível de Pós-graduação do Instituto;

2. Permanecer a serviço do IDAF após conclusão do curso por um período mínimo equivalente à duração do curso freqüentado;

3. Gozar as férias regulamentares em épocas coincidentes com os recessos acadêmicos concedidos pela Instituição de Ensino.

4 - Cláusula quarta. O não cumprimento da Cláusula Terceira deste contrato sujeita o servidor ao ressarcimento de todos os gastos diretos e indiretos.

Parágrafo único. Incluem-se nesse ressarcimento todas as despesas com pagamento de salários, bem como todo e qualquer outro dispêndio realizado pelo IDAF em benefício do servidor durante o prazo de duração do curso. O débito devido será saldado sob pena de cobrança judicial.

5 - Cláusula quinta. Ao término de cada período letivo semestral, fica o servidor obrigado a enviar à

Seção de Recursos Humanos um relatório das atividades realizadas e o seu aproveitamento no respectivo período, com transcrição dos resultados regulares oficialmente alcançados.

6 - Cláusula sexta. O presente instrumento terá sua vigência iniciada em ............. e vigorará até o término do prazo da obrigação prevista no item 2 da cláusula terceira.

E assim, por estarem justas e acordes, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo arroladas, para que produza seus efeitos legais.

Fica eleito o Foro da cidade de Vitória, Espírito Santo, para dirimir todas as questões porventura decorrentes deste instrumento.

Vitória (ES), ..... de ..... de .....

_________________________

NOME

Diretor Presidente do IDAF

_________________________

Nome do Servidor Cargo

TESTEMUNHAS:

Nome: ______________ Nome: _______________

CPF: _______________ CPF: ________________

ANEXO IV

(Modalidade Integral)

Termo de Compromisso que entre si Celebram o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e o Servidor ..... que Menciona.

O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, Autarquia Estadual, sediada em Vitória-ES, à Rua Raimundo Nonato, 135 - Forte São João, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente ..... doravante denominado IDAF e, de outro lado, o funcionário ..... (nome), número funcional ....., residente e domiciliado na ..... doravante denominado servidor, resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso, mediante as cláusulas e condições seguintes:

1 - Cláusula primeira. O presente instrumento tem por finalidade formalizar o compromisso com o servidor selecionado pelo IDAF para o curso de Pós-Graduação, a fim de viabilizar o seu aprimoramento técnico-científico através do curso de Pós Graduação em nível de ..... com duração de ..... meses, a iniciar-se em ..... na Instituição de Ensino .....

2 - Cláusula segunda. O IDAF se compromete a:

1. Liberar integralmente o servidor pelo período mencionado na Cláusula Primeira deste para a realização do curso, mediante documento hábil que comprove sua aceitação na referida Instituição de Ensino, na forma das normas internas vigentes.

2. Proporcionar ao servidor durante o período do curso o pagamento dos salários correspondente à sua categoria funcional, bem como os reajustes concedidos pelo Instituto aos seus servidores.

3 - Cláusula terceira. O Servidor se compromete a:

1. Cumprir as normas que regem o Plano de Incentivo ao Aperfeiçoamento Científico e Tecnológico em Nível de Pós-graduação do Instituto;

2. Permanecer a serviço do IDAF após conclusão do curso por um período mínimo equivalente à duração do curso freqüentado;

3. Gozar as férias regulamentares em épocas coincidentes com os recessos acadêmicos concedidos pela Instituição de Ensino.

4 - Cláusula quarta. O não cumprimento da Cláusula Terceira deste contrato sujeita o servidor ao ressarcimento de todos os gastos diretos e indiretos.

Parágrafo único. Incluem-se nesse ressarcimento todas as despesas com pagamento de salários, bem como todo e qualquer outro dispêndio realizado pelo IDAF em benefício do servidor durante o prazo de duração do curso. O débito devido será saldado sob pena de cobrança judicial.

5 - Cláusula quinta. Ao término de cada período letivo semestral fica o servidor obrigado a enviar à Seção de Recursos Humanos um relatório das atividades realizadas e o seu aproveitamento no respectivo período, com transcrição dos resultados regulares oficialmente alcançados.

6 - Cláusula sexta. O presente instrumento terá sua vigência iniciada em ............. e vigorará até o término do prazo da obrigação prevista no item 2 da cláusula terceira.

E assim, por estarem justas e acordes, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo arroladas, para que produza seus efeitos legais.

Fica eleito o Foro da cidade de Vitória, Espírito Santo, para dirimir todas as questões porventura decorrentes deste instrumento.

Vitória (ES), .....de ..... de .....

_________________________

NOME

Diretor Presidente do IDAF

_________________________

Nome do Servidor Cargo

TESTEMUNHAS:

Nome: ______________ Nome: _______________

CPF: _______________ CPF: ________________

ANEXO V