Instrução Normativa GABS/SEFIN nº 8 de 01/12/2009

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 03 dez 2009

Dispõe sobre os critérios de apuração e de recolhimento do ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa ao art. 21 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, com a redação da Lei nº 8.293, de 30 de dezembro de 2003.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso das atribuições legais;

Considerando a necessidade padronizar a interpretação da norma prevista no art. 35 da Lei nº 7.056/1977, com a redação introduzida pela Lei nº 8.293, de 30 de dezembro de 2003;

Considerando a necessidade de compatibilizar a norma estabelecida no art. 35 da Lei nº 7.056/1977, com a redação introduzida pela Lei nº 8.293, de 30 de dezembro de 2003, com as decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça (STJ);

Considerando que o preço do serviço engloba os custos dos materiais aplicados na prestação do serviço;

Estabelece:

Art. 1º Esta Instrução Normativa orienta a forma de apuração da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do art. 21, estabelecida no art. 35 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 8.293, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 2º A base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 21, prevista no art. 35 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.293, de 30 de dezembro de 2003, é o preço do serviço, excluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, as mercadorias produzidas pelo próprio prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

§ 2º Os gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, materiais de instalação provisória, refeições, mobiliários e demais insumos e custos não são excluídos do preço dos serviços.

Art. 3º As mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da prestação do serviço somente podem ser excluídas da base de cálculo do ISSQN se forem incorporadas ao objeto dos serviços e se for comprovado, por meio de nota fiscal de venda de mercadorias, com o destaque do ICMS, emitida pelo prestador do serviço em nome do tomador do serviço.

Parágrafo único. A nota fiscal de venda de mercadorias deve ser anexada à nota fiscal de serviços emitida para o tomador do serviço.

Art. 4º A nota fiscal emitida na prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços deve conter, no campo descrição do serviço, a menção ao número, à data e ao valor da nota fiscal de venda das mercadorias, quando houver fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da execução do serviço, cujo valor tenha sido excluído do preço do serviço.

Art. 5º Para fins da apuração da base de cálculo dos serviços, de que trata esta Instrução Normativa, o prestador de serviços deverá declarar na Declaração Fiscal Mensal de Serviços (DFMS), em campo próprio, quando for o caso, as informações referentes às notas fiscais emitidas para acobertar as saídas das mercadorias produzidas por ele fora do local da prestação dos serviços.

Art. 6º No caso da substituição tributária prevista no inciso XII do art. 29 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 8.293, de 30 de dezembro de 2003, o tomador ou intermediário dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05, deverá proceder à retenção do ISSQN na fonte, na forma prevista nesta instrução normativa.

§ 1º Para os fins do disposto no caput o tomador ou intermediário dos serviços deverá exigir do prestador dos serviços:

I - a nota fiscal de serviço relativa à prestação total ou parcial dos serviços;

II - a nota fiscal de venda de mercadorias referente ao fornecimento das mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação do serviço.

§ 2º A falta de apresentação, pelo prestador de serviços, das notas fiscais referidas no inciso II do § 1º deste artigo, implicará na obrigatoriedade do tomador do serviço reter o ISSQN na fonte sobre o valor total do serviço.

§ 3º O tomador ou intermediário dos serviços são responsáveis solidários pelo recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 4º Os responsáveis pela retenção na fonte do ISSQN são obrigados a emitir e a entregar ao prestador do serviço, o recibo de retenção do ISSQN e a declarar os serviços tomados na DFMS.

Art. 7º O prestador do serviço que sofrer retenção do ISSQN da fonte pagadora deverá guardar o comprovante de retenção para apresentação ao Fisco municipal, quando solicitado.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças poderá exigir a homologação das notas fiscais de que trata o art. 3º, a fim de verificar antecipadamente se as mercadorias reúnem os requisitos necessários para que seus valores sejam excluídos do preço do serviço, na hipótese de indício de exclusão de valor dos materiais do preço do serviço em desacordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

§ 1º Para a homologação, quando for o caso, o contribuinte deverá apresentar à SEFIN uma via da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da emissão.

§ 2º A homologação da nota fiscal não implica em homologação do ISSQN nem exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada de acordo com o disposto na lei tributária.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições da Instrução Normativa SEFIN/GABS nº 002, de 04 de abril de 2005, e demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretária Municipal de Finanças, em 01 de dezembro de 2009.

WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA

Secretário Municipal de Finanças