Instrução Normativa SF nº 8 de 23/07/2002

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 jul 2002

Esclarece quanto ao alcance da substituição tributária do ICMS prevista nas operações com trigo, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e derivados, a que se refere o Decreto nº 43, de 23 de fevereiro de 2001.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de informar ao sujeito passivo quanto ao tratamento tributário nas operações com trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo a outros produtos e derivados, em razão do regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 43, de 2001, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O recolhimento do ICMS nas operações de importação do exterior ou aquisição interestadual, com trigo, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, a título de substituição tributária, nos termos do Decreto nº 43, de 23 de fevereiro de 2001, encerra a fase de tributação relativamente:

I - às operações subsequentes com trigo, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo;

II - à operação de saída de massas alimentícias, biscoitos, bolachas, pães e demais derivados da farinha de trigo, promovida por estabelecimento industrial ou panificador, e suas filiais.

§ 1º Considera-se:

I - mistura de farinha de trigo a outros produtos (código NCM 1901.20.00), o preparado para fabricação de pão e outros produtos alimentícios que contenham na sua composição, preponderantemente, farinha de trigo, a exemplo de Pré-mescla e Bentamix;

II - derivados da farinha de trigo, as preparações à base de farinha de trigo a seguir especificadas:

a) macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo - NCM 1902.1;

b) produtos de padaria (pão e bolacha), pastelaria (doces e salgados - bolos, pastéis) ou da indústria de bolachas e biscoitos - NCM 1905.

§ 2º As operações com pizza não se encontram abrangidas pela substituição tributária do ICMS a que se refere este artigo, devendo o ICMS ser recolhido normalmente, caso em que o ICMS relativo à aquisição de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo a outros produtos enseja para o adquirente o crédito do imposto.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso a aquisição seja oriunda de contribuinte substituído, que tenha adquirido farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos com o ICMS já retido por substituição tributária, e não conste do documento fiscal o valor do ICMS para fins de crédito, deve ser observado o seguinte:

I - pode ser lançado a título de crédito o valor correspondente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da operação constante do referido documento fiscal de aquisição;

II - quando o valor da operação referido no inciso anterior for maior do que o constante em pauta fiscal, sobre este é que deve ser aplicado o percentual de 12% para cálculo do crédito do ICMS.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSF, em Maceió, de junho de 2002.

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário da Fazenda