Instrução Normativa SEAA nº 8 de 23/03/1999

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 23 mar 1999

Estabelece normas para instalação e funcionamento de hortas convencionais.

O Secretário Especial de Agricultura e Abastecimento, no uso de suas atribuições regulamentares e considerando o que facultam o art. 7º da Lei 3.204 de 26 de Novembro de 1993 e o art. 3º do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999.

Art. 1º A Instalação e funcionamento de hortas convencionais, referidas no art. 13º do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999, obedecerão as normas estabelecidas nesta Instrução observadas as prescrições fixadas e o regulamento em referência.

Art. 2º Compete à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA da Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento exercer as ações pertinentes ao cumprimento das normas de instalação, registro, funcionamento, inspeção e fiscalização de estabelecimentos destinados à produção de hortaliças pelo sistema convencional de cultivo.

Parágrafo único A concessão do Registro Provisório a que se refere o art. 5º do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999, fica condicionada ao parecer emitido no respectivo laudo de vistoria.

Art. 3º O Registro será requerido à Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

I - Requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura do Município de Cuiabá, solicitando o registro e a inspeção pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA;

II - Documento que comprove a posse ou permissão para o uso da área;

III - Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda (fotocópia), conforme o caso;

IV - Inscrição na Secretaria de Fazenda do Estado (fotocópia):

V - Comprovante de pagamento da taxa de registro.

VI - A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, a seu critério, poderá exigir outros documentos.

Art. 4º Entende-se por horta convencional o cultivo de produtos hortícolas por métodos simplificados.

Art. 5º As instalações das hortas deverão ser inspecionadas pelo Serviço de Inspeção Municipal da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, observadas as seguintes características fundamentais:

I - Apresentar condições satisfatórios de higiene;

II - Uso racional de defensivos químicos;

III - Ser suprida de água potável;

IV - Utilização de embalagens adequadas e com especificações dos produtos (produtor, data de validade, localidade, produtos utilizados no processo produtivo, peso, unidade etc.);

V - Instalações adequadas para manipulação, classificação e embalagem dos produtos.

Art. 6º A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, poderá firmar convênios com entidade públicas ou privadas visando garantir o controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta instrução.

Art. 7º O Produtor responderá legal e juridicamente pelas conseqüências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito à higiene, uso indevido de produtos químicos (agrotóxicos), embalagens, conservação, transporte e comercialização.

Art. 8º Os produtos que não se destinarem à comercialização imediata deverão ser armazenados em locais próprios para sua melhor conservação e preservação da qualidade.

§ 1º Os produtos destinados ao mercado atacadista deverão ser embalados de acordo com as normas estabelecidas na Portaria nº 127, de 04 de outubro de 1991, publicada no DOU em 09 de outubro de 1991;

§ 2º Os produtos destinados ao mercado varejista deverão ser embalados com as informações exigidas no art. 31 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 9º Os depósitos de produtos químicos ( inseticidas, fungicidas, herbicidas ) e equipamentos deverão estar instalados em local próprio e fora do alcance de pessoas que não trabalharem no local.

Art. 10. O Produtor deverá observar o período de carência dos agrotóxicos, conforme recomendação do fabricante.

I - Após o uso dos agrotóxicos, as embalagens vazias deverão ter local próprio para estocagem.

Art. 11. Os produtos colhidos e a água utilizada estão sujeitas a exames laboratoriais, de acordo com normas específicas a serem estabelecidas pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento e pelo Serviço de Vigilância Sanitária do Município.

I - Para as amostras coletadas nas propriedades ou nos entrepostos, serão adotados os padrões definidos pelo art. 16º e 17º do Decreto Nº 3.592 de 23 de Março de 1999.

Art. 12. O estabelecimento deverá manter um livro oficial de registro, com termo de abertura lavrado pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA.

Parágrafo único O livro de registro deverá assinalar especificamente:

I - As visitas e recomendações da Inspeção Oficial;

II - O resultado das análises de controle de qualidade;

III - Outros dados julgados necessários pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA.

Art. 13. As pessoas envolvidas no processo produtivo deverão gozar de boa saúde e portar carteira sanitária atualizada expedida pelo órgão competente.

Parágrafo único As pessoas que manipularem produtos químicos deverão, obrigatoriamente, usar os equipamentos de proteção individual adequados.

Art. 14. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento das normas desta instrução ou da legislação pertinente em vigor, sujeitará o infrator às sanções capitulados no Título V, art. 18º do Decreto 3.592 de 23 de Março de 1999.

Art. 15. As dúvidas de interpretação dos dispositivos desta instrução serão esclarecidos pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento.

Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá - MT, 23 de Março de 1999.

PERMINIO PINTO FILHO

Secretário Esp. de Agricultura e Abastecimento