Instrução Normativa SEF nº 8 de 30/07/1999

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 jul 1999

Estabelece procedimentos de instrução e tramitação, no âmbito da Secretaria da Fazenda, relativos aos pedidos de restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições;

Considerando a necessidade de facilitar aos contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, o ressarcimento de valores pagos indevidamente, na forma do que dispõe o art. 165 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de uniformizar e agilizar, no âmbito da Secretaria da Fazenda, a tramitação dos processos que versam sobre restituição de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO:

Art. 1º As solicitações de restituição de valores relativos ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, recolhidos indevidamente, processar-se-ão nos termos do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Os requerimentos administrativos de restituição de indébitos relativos ao imposto indicado no artigo anterior, serão dirigidos ao Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante o preenchimento, pelo interessado, do formulário próprio previsto no Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O Anexo I referido no caput deverá ser preenchido observando-se:

I - no campo "DADOS DO VEÍCULO": as informações necessárias à perfeita identificação do veículo;

II - no campo "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE":

a) os dados pessoais relativos ao proprietário do veículo;

b) os dados relativos a conta corrente bancária, nas hipóteses em que o requerente faça opção pela restituição através de crédito automático em conta corrente;

III - no campo "FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO": será assinalado, como natureza da motivação do pedido:

a) o quadro "INDEVIDAMENTE", nas hipóteses em que a restituição decorra de pagamento indevido, em face de desoneração tributária, na forma do que prevê a legislação de regência do imposto;

b) o quadro "A MAIOR", nas hipóteses em que a restituição decorra de pagamento realizado em valores superiores ao efetivamente devido, na forma do que prevê a legislação de regência do imposto;

c) o quadro "EM DUPLICIDADE", nas hipóteses em que a restituição decorra de efetivo pagamento, quando o débito respectivo já tenha sido quitado;

IV - no campo " QUANTIDADE DE DOCUMENTOS ANEXADOS": será informada a quantidade de documentos anexados à solicitação;

V - no campo "VALORES DO IMPOSTO": deverão ser informados nos locais indicados, respectivamente, os valores do imposto devido, efetivamente pago e a restituir;

VI - no campo "CPF DO INTERESSADO": o nº do CPF do interessado, nas hipóteses em que o requerimento seja endereçado por procurador ou representante legal do contribuinte.

Art. 3º As solicitações de restituição de indébito, seja qual for a natureza ou as razões que a motivarem, deverão, sob pena de indeferimento liminar, serem minimamente instruídas com os seguintes documentos:

I - cópia xerográfica do CPF/CNPJ e do documento de identidade do proprietário do veículo;

II - cópia xerográfica autenticada do Certificado de Registro do Veículo;

III - cópia xerográfica dos comprovantes de pagamento do imposto;

IV - instrumento de procuração firmada pelo contribuinte, a terceira pessoa, com a atribuição de poderes específicos para pleitear a restituição, quando for o caso.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser solicitada a anexação de outros documentos que se entender necessários à perfeita fundamentação e apreciação do pedido.

Art. 4º Os Processos Administrativos de restituição de imposto, de que trata esta Instrução Normativa, terão sua tramitação inicializada pelo Protocolo Geral da Secretaria da Fazenda, a quem caberá:

I - examinar a instrução mínima do processo, conforme disciplinado no artigo anterior, providenciando seu saneamento e, sempre que necessário, fornecer, ao interessado, no ato do recebimento do pedido, orientação quanto aos documentos mínimos exigidos à sua apreciação;

II - após o recebimento e autuação, encaminhar o processo à Coordenadoria de Arrecadação.

Art. 5º A Coordenadoria de Arrecadação, mediante despacho, prestará as informações competentes, especialmente quanto à autenticidade dos comprovantes de pagamento do imposto anexados à solicitação, e enviará os autos:

I - à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, nas hipóteses de solicitação de restituição por pagamento em duplicidade ou maior do que o devido, conforme assinalado nos quadros "EM DUPLICIDADE" ou "A MAIOR", do formulário de solicitação (Anexo I);

II - à Coordenadoria de Tributação, na hipótese em que a restituição tenha como fundamento o pagamento indevido, conforme assinalado no quadro "INDEVIDAMENTE", do formulário de solicitação (Anexo I).

Art. 6º A Coordenadoria de Tributação, na hipótese de que trata o inciso II do artigo anterior, deverá oferecer parecer fundamentado, encaminhando os autos à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, para os trâmites seguintes.

Art. 7º O Coordenador Geral de Administração Tributária, à vista das informações prestadas nos autos, consoante o disposto nos artigos 5º e 6º, deverá pronunciar-se conclusivamente quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido, observando-se que:

I - em caso de deferimento, deverá encaminhar os autos ao Secretário da Fazenda, para homologar ou não o posicionamento;

II - em caso de indeferimento, deverá encaminhar os autos para arquivamento.

Art. 8º O Secretário da Fazenda, pronunciar-se-á quando ao deferimento a que se refere o inciso I do artigo anterior:

I - homologando-o, hipótese em que encaminhará os autos à Inspetoria de Contabilidade e Finanças;

II - não o homologando, hipótese em que encaminhará os autos para arquivamento.

Art. 9º Nas hipóteses do inciso II, do art. 7º e do artigo anterior, será providenciada a ciência ao interessado, que deverá se processar mediante a publicação do despacho em referência no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. As decisões a que se referem os arts. 7º e 8º serão concretizadas mediante o preenchimento do formulário "AUTORIZAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA", constante no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 8º A Inspetoria de Contabilidade e Finanças - ICF, que receberá os autos conforme tramitação prevista no inciso I do art. 8º, adotará as providências regulares no sentido de efetuar a restituição pleiteada, observando a opção para crédito automático em conta corrente bancária, e providenciando, inclusive, as medidas prescritas no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 5.568, de 29 de dezembro de 1993.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DE ALAGOAS, em Maceió, 30 de julho de 1999.

ARNON CHAGAS

Secretário da Fazenda

ANEXO I

DATA______/_______/___________ ________________________________________________

ASSINATURA DO INTERESSADO

OBS: OBRIGATORIAMENTE, DEVERÃO SER ANEXADOS AO PEDIDO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR,OS SEGUINTES DOCUMENTOS:

-CÓPIA XEROGRÁFICA DO CPF E DO DOCUMENTO DE INDENTIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO;

-CÓPIA XEROGRÁFICA AUTENTICADA DO CERTIFADO DE REGISTRO DO VEÍCULO;

-CÓPIA XEROGRÁFICA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO IMPOSTO;

-MANDATO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIFICOS, NOS CASOS DE SOLICITAÇÃO ENCAMINHADA POR TERCEIRA PESSOA.