Instrução Normativa SEFAZ nº 8 de 16/02/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 fev 1995

Disciplina o tratamento do ICMS incidente sobre as operações com os produtos que indica.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que os produtos abaixo indicados são de pequeno valor econômico, e necessitam de mecanismos fiscais tendentes a estimular o processo de desenvolvimento da cultura e das indústrias destes setores;

Considerando, ainda, que os referidos produtos se constituem em insumos industriais, em que o custo da matéria-prima será incorporado ao produto final, cujas saídas são alcançadas pela incidência do imposto,

Resolve:

Art. 1º O recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com alga marinha, semente de oiticica, semente de urucu e mamona em bagas fica diferido para as saídas subseqüentes dos produtos resultantes de sua industrialização, observadas as regras gerais sobre diferimento contidas na Seção V, do Capítulo I do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991.

Art. 2º Na hipótese do artigo anterior, quando da circulação dos produtos, antes de iniciado o seu trânsito, o produtor deverá obter, junto ao órgão fiscal do seu domicílio, Nota Fiscal Avulsa, que será emitida sem destaque do ICMS, para acompanhamento das mercadorias até o estabelecimento destinatário, constando em seu corpo a expressão: "ICMS Diferido", seguida do número desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte regularmente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF -, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal modelo 1, sem destaque do ICMS, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.

Art. 3º Nas saídas posteriores dos produtos industrializados, caso estejam contempladas com isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, tornar-se-á obrigatório o recolhimento do imposto relativo às matérias-primas ingressadas com diferimento.

Art. 4º Os estabelecimentos industriais e beneficiadores deverão remeter, até o último dia útil do mês subseqüente, à repartição fiscal de seu domicílio, relação discriminativa contendo os seguintes dados:

I - números e datas das notas fiscais de aquisição e respectivas quantidades adquiridas;

II - números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades de produtos industrializados.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário da Fazenda, em Fortaleza, aos 16 de fevereiro de 1995.

Ednilton Gomes de Soárez

Secretário da Fazenda