Instrução Normativa SEFAZ nº 76 de 02/07/1993

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 jul 1993

Dispõe sobre as atividades econômicas passíveis de utilização de máquinas registradoras para controle fiscal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto no art. 688, inserido na seção IV do capítulo XLVIII do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991;

Considerando ainda a necessidade de ampliar o rol das atividades econômicas permitidas para uso de máquina registradora com fins fiscais, RESOLVE:

Art. 1º O Delegado Regional, atendidas as exigências da legislação pertinente, poderá conceder autorização para uso de máquina registradora com finalidade fiscal aos estabelecimentos panificadores enquadrados no CAE 267100-0, bem como aos que explorem o comércio varejista, classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE - a seguir relacionados:

GRUPO 61 - COMÊRCIO VAREJISTA

6110002 Animais, carnes e derivados (açougue)

6110118 Aves

6110126 Ovos

6110134 Camarues

6110142 Pescados

6111009 Produtos de gêneros alimentícios em geral

6111106 Produtos de supermercados

6111114 Artigos de mercados e minimercados

6111122 Artigos de mercearias

6111130 Artigos ou produtos de padarias e confeitarias

6111149 Massas alimentícias

6111165 Hortaliças, frutas e tubérculos

6111173 Alimentos preparados - lanches, lanchonetes, restaurantes, bares

6111181 Marmitaria

6111203 Doces, balas e biscoitos

6111211 Farinhas, amidos e semelhantes

6111220 Sorvetes e tortas geladas

6111238 Picolés e semelhantes

6111246 Congelados e semelhantes

6112102 Cooperativa de consumo

6112137 Produtos em geral (lojas de departamentos)

6113125 Alcool

6113133 Cervejas

6113150 Vinagres

6113176 Sucos de frutas

6114105 Fumos, cigarros e artigos de tabacaria

6115004 Papel, impressos e artigos para escritório

6115101 Artigos para desenho

6115110 Artigos para pintura e arte

6115128 Jornais, revistas e periódicos

6115136 Livros, papelarias

6116000 Brinquedos, artigos desportivos e recreativos

6116108 Artigos de souvenir e presentes

6116116 Bijouterias

6117007 Discos

6117104 Discos, fitas magnéticas

6118003 Arranjos e flores

6118100 Artigos de artesanato

6118119 Artigos ou artefatos de couros

6118135 Artigos de barro

6118143 Artigos de cerâmica

6118151 Artigos de palha

6118160 Artigos de tecelagens

6119107 Cine-foto, material fotográfico

6119115 óticas 6120008 Artigos de armarinhos e miudezas

6120105 Artigos de boutiques

6120113 Peças íntimas

6120130 Confecções em geral

6122000 Produtos farmacêuticos, inclusive perfumes e cosméticos

6122108 Perfumes e cosméticos

6124208 Vidros e molduras

6125115 Peças e acessórios p/bicicletas

6198104 Artigos para festas

6198139 Artigos de limpeza e higiene

6198155 Artigos religiosos de umbanda

6198210 Gelo

6198228 Fogos de artifício

6198236 Produtos veterinários

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso I do art. 1º da Instrução Normativa nº 3, de 14 de janeiro de 1987, assim como a Instrução Normativa nº 87, de 22 de novembro de 1989.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1993.

JOÃO DE CASTRO SILVA

Secretário da Fazenda