Instrução Normativa SEFAZ nº 72 de 14/08/1991

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 ago 1991

Estabelece procedimentos a serem adotados nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados ao ativo imobilizado.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de definir procedimentos relacionados com o benefício estabelecido pelo Decreto nº 21.482, de 1º de agosto de 1991, Resolve:

Art. 1º Para implementação das condições estabelecidas pelo art. 1º, parágrafo 1º, do Decreto nº 21.482/1991, a empresa industrial ou de produção rural adquirente apresentará, à repartição fiscal do seu domicílio, requerimento em duas vias, modelo anexo, constando:

I - relativamente ao adquirente:

a) nome, denominação ou razão social, endereço, atividade econômica, número de inscrição no CGF, CGC ou cópia de documento comprobatório de sua condição de produtor rural;

b) finalidade da utilização do bem a ser adquirido;

c) tipo, modelo, marca, quantidade e capacidade de produção do bem a ser adquirido.

II - relativamente ao vendedor:

a) nome, denominação ou razão social, endereço e atividade econômica, número de inscrição no CGF e CGC;

b) valores integral do produto, do ICMS deduzido e da importância líquida cobrada do adquirente.

Parágrafo único. No requerimento deverá constar ainda, local, data e assinatura do responsável/ adquirente.

Art. 2º Quando do recebimento do requerimento o Chefe da Repartição verificará:

I - se as informações contidas no mesmo estão completas, se não, o devolverá para correção;

II - a existência de débito inscrito na Dívida Ativa, em nome do vendedor, e em caso afirmativo, será indeferido o pleito.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, deferido ou não o pleito, o Chefe da Repartição Fiscal indicará, em ambas as vias do requerimento, essa circunstância, a data, sua matrícula e assinatura e reterá a primeira via para posterior remessa ao Departamento de Tributação, até o 5º dia do mês subseqüente.

Art. 3º No caso de deferimento do pleito, a empresa vendedora fica autorizada a emitir Nota Fiscal modelo 1 com isenção, constando na coluna destinada ao valor, o preço da mercadoria e o correspondente valor do ICMS devido ao Estado e no total da Nota, o valor líquido cobrado do adquirente.

Parágrafo único. A empresa vendedora reterá a segunda via do requerimento para fins de prova junto ao Fisco.

Art. 4º Nas aquisições interestaduais a que alude o art. 3º do Decreto nº 21.482/91, quando da entrada no estabelecimento industrial ou de produção rural, de bens do ativo fixo, serão observados, no que couber, os procedimentos determinados nos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa.

§ 1º Na hipótese do deferimento do pleito, a empresa indicará, no livro Registro de Entrada, na mesma linha do lançamento da Nota Fiscal de aquisição, na coluna "Observações", essa circunstância e arquivará a segunda via do requerimento para fins de prova junto ao Fisco.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior não se exigirá o pagamento do diferencial de alíquota relativo à operação e respectiva prestação.

Art. 5º Os órgãos públicos, nas aquisições dos produtos a que se refere o Decreto nº 21.482/91, a serem destinados a projetos rurais no território cearense, observarão, no que couber, os procedimentos determinados nos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Na remessa dos produtos para os locais de implantação do projeto, deverá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, para acobertar o seu trânsito.

Art. 6º O estabelecimento industrial não possuidor de débito inscrito na Dívida Ativa, ao remeter máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou agrícolas para estabelecimentos comerciais, emitirá Nota Fiscal sem destaque do ICMS, consignando em seu corpo a expressão: "A SAÍDA SUBSEQÜENTE DESTA MERCADORIA COM ISENÇÃO FICA CONDICIONADA ÀS NORMAS DO DECRETO Nº 21.482/1991".

Art. 7º Na transferência interna das mercadorias de que trata esta Instrução Normativa, entre estabelecimentos do mesmo titular, aplicam-se as disposições contidas no artigo anterior.

Art. 8º Os casos omissos deverão ser encaminhados ao Departamento de Tributação para fins de análise e solução final.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 1991.

JOÃO DE CASTRO SILVA

Secretário da Fazenda