Instrução Normativa MAPA nº 70 de 28/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2009

Adota os Requisitos Fitossanitários para Vaccinium spp. (mirtilo) segundo o País de Destino e Origem, do MERCOSUL.

O Ministro de Estado, Interino, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nºs 06/1996 e 20/2002 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução 52/2002 do Grupo Mercado Comum,

Considerando a Resolução GMC Nº 11/2009, que aprovou os requisitos fitossanitários do Substandard 3.7.53 "Requisitos fitossanitários para Hordeum vulgare (cevada) segundo país de destino e origem para os Estados Partes" e o que consta do Processo nº 21000.010544/2009-04,

Resolve:

Art. 1º Adotar os Requisitos Fitossanitários para Vaccinium spp. (mirtilo) segundo o País de Destino e Origem, do MERCOSUL, constantes do anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GERARDO FONTELLES

ANEXO
SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL

SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

3.7.53. Requisitos Fitossanitários para Vaccinium spp. (mirtilo)

segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes

2009

I - INTRODUÇÃO

1.- ÂMBITO

Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados, aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes no intercâmbio regional, para Vaccinium spp. (mirtilo).

2.- REFERÊNCIAS

Standard 3.7 Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais, 2ª Rev. Outubro 2002, aprovado pela Resolução GMC Nº 52/2002.

Lista regional de Pragas Quarentenárias. COSAVE, 2008.

Listas Nacionais de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes 2009.

3.- DESCRIÇÃO

Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados, utilizados pela ONPFs dos Estados Partes no intercâmbio regional, para Vaccinium spp. (mirtilo) em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem.

II - 53. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Vaccinium spp.

CATEGORIA 4 
CLASSE 1: Plantas Códigos: VACSS 2 10 01 01 4 (Plantas) 
VACSS 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz) 
VACSS 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz) 
VACSS 2 10 13 01 4 (Planta in vitro) 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde). 
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso. 
R11 - As plantas e estacas com raiz devem estar livres de solo. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. 

CATEGORIA 3 
CLASSE 4: Frutas e hortaliças  
Código: VACSS 1 08 01 04 3 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde). 
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso. 
R 12 - Deverá cumprir o disposto na Resolução SENASA Nº 601/2001 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. 

CATEGORIA 2 
CLASSE 10: Outros  
Código VACSS 1 09 02 10 2 (Folha seca) 
VACSS 1 08 02 10 2 (Fruto seco) 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde). 
R1 - Requer Inspeção Fitossanitária no Ingresso. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. 

II - 53. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Vaccinium spp.

CATEGORIA 4 
CLASSE 1: Plantas  
Códigos: VACSS 2 10 01 01 4 (Plantas) 
VACSS 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz) 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde), no qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. 
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório no ingresso. 
R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial. 
R11 - As plantas e estacas com raiz devem estar livres de solo. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA15 - O envio encontra-se livre de Xiphinema rivesi, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (). 
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai. 

CATEGORIA 4 
CLASSE 1: Plantas. 
Códigos: VACSS 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz) 
VACSS 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro) 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde). 
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai. 

CATEGORIA 3 
CLASSE 4: Frutas e hortaliças  
Código: VACSS 1 08 01 04 3 
Requisitos fitossanitários: 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde). 
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai. 

CATEGORIA 2 
CLASSE 10: Outros Código: VACSS 1 09 02 10 2 (Folha seca) 
VACSS 1 08 02 10 2 (Fruto seco) 
Requisitos fitossanitários: 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde). 
R1 - Requer Inspeção Fitossanitária no Ingresso. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai. 

II - 53. C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Vaccinium spp.

CATEGORIA 4 
CLASSE 1: Plantas 
Códigos: VACSS 2 10 01 01 4 (Plantas) 
VACSS 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz) 
VACSS 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz) 
VACSS 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro) 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde). 
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso. 
R11 - As plantas e estacas com raiz devem estar livres de solo. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai. 

CATEGORIA 3 
CLASSE 4: Frutas e hortaliças  
Código: VACSS 1 08 01 04 3 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde). 
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai. 

CATEGORIA 2 
CLASSE 10: Outros  
Código: VACSS 1 09 02 10 2 (Folha seca) 
VACSS 1 08 02 10 2 (Fruto seco) 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde). 
R1 - Requer Inspeção Fitossanitária no Ingresso. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai. 

II - 53. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Vaccinium spp.

CATEGORIA 4 
CLASSE 1: Plantas  
Códigos: VACSS 2 10 01 01 4 (Plantas) 
VACSS 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz) 
VACSS 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz) 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde), no qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. 
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório no ingresso. 
R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial. 
R11 - As plantas e estacas com raiz devem estar livres de solo. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA5 - O viveiro foi submetido à inspeção oficial durante o período de crescimento e não foi detectado Diaporthe vaccinii (Phomopsis vaccinii). 
ou DA15 - O envio encontra-se livre de Diaporthe vaccinii (Phomopsis vaccinii), de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (). 
e DA1 - O envio se encontra livre de Otiorhynchus rugosostriatus. 
Não há Declarações Adicionais para Brasil e Paraguai. 

CATEGORIA 4 
CLASSE 1: Plantas in vitro  
Código: VACSS 2 10 13 01 4 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde). 
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai. 

CATEGORIA 3 
CLASSE 4: Frutas e hortaliças  
Código: VACSS 1 08 01 04 3 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde). 
R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai. 

CATEGORIA 2 
CLASSE 10: Outros  
Código: VACSS 1 09 02 10 2 (Folha seca) 
VACSS 1 08 02 10 2 (Fruto seco) 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde). 
R1 - Requer Inspeção Fitossanitária no Ingresso. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai.