Instrução Normativa IEMA nº 7-N DE 07/06/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 jun 2022

Estabelece procedimentos administrativos e critérios técnicos para alteração de projetos no licenciamento ambiental ordinário.

O Diretor Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 248, de 26 de junho de 2002 e no art. 8º do Decreto Estadual nº 4.109-R, de 2 de junho de 2017, que aprovou o seu Regulamento;

Considerando as ações administrativas dos Estados previstas na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

Considerando o previsto no Decreto Estadual nº 4.039-R, de 7 de dezembro de 2016, que atualiza as disposições sobre o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente (SILCAP);

Considerando a necessidade de sistematizar o trâmite administrativo dos processos desta natureza, visando ao controle preventivo da degradação ambiental potencial e efetiva dessas atividades e à maior agilidade dos procedimentos;

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º A presente Instrução Normativa (IN) tem por finalidade estabelecer procedimentos administrativos e critérios técnicos para o requerimento de alterações de projetos já licenciados no âmbito do licenciamento ambiental ordinário por este Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Iema, excluindo-se aqueles empreendimentos e/ou atividades passíveis de licenciamento ambiental por procedimento simplificado.

§ 1º Os procedimentos previstos nesta IN se aplicam somente a empreendimentos e/ou atividades que possuam licenças ambientais vigentes que autorizem a instalação ou a operação da atividade.

§ 2º As alterações de projetos objetos da presente IN se referem somente a projetos já avaliados e devidamente aprovados junto ao órgão ambiental por meio da licença ambiental vigente.

§ 3º As alterações pretendidas e que atendam aos critérios estabelecidos nesta IN deverão ser solicitadas por meio de formulário próprio e, após trâmite processual, poderão ser autorizadas por meio da retificação da licença vigente.

§ 4º As alterações de inclusão, substituição e exclusão de veículos contemplados em licenças ambientais de transporte rodoviário não serão escopo do Projeto de Alteração, objeto desta IN.

§ 5º A retificação da licença citada no § 3º não alterará o prazo de vigência da licença, não eximindo o empreendedor de requerer a renovação da licença vigente nos prazos já previstos.

§ 6º As demais alterações que não se enquadrem nas condições impostas no artigo 3º da presente IN deverão ser requeridas por meio de requerimento de licença próprio, na modalidade de Ampliação, sendo necessária a formalização de Consulta Prévia Ambiental para definição da autoridade licenciadora competente, do tipo de licença a ser requerido, do enquadramento da atividade, do tipo de estudo a ser apresentado e, quando necessário, do Termo de Referência do estudo.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins de interpretação desta Instrução, são adotados os seguintes conceitos e definições:

I - Alteração de Projetos: alterações em atividades e/ou construções que possuam licença ambiental vigente autorizando a sua instalação ou sua operação, desde que atendidas todas as condições impostas na presente IN. As alterações podem englobar mudanças nos processos produtivos, no layout ou expansão.

II - Ampliação: alterações em atividades e/ou construções para empreendimentos ou atividades com licença vigente que autorize sua implantação ou operação, que podem ser de mesma natureza, tipologia e finalidade do projeto original licenciado, assim como de natureza diversa, e que não se enquadre dentro de qualquer condição de Alteração de Projetos definida na presente IN.

III - Expansão: alterações em atividades e/ou construções de mesma natureza, tipologia e finalidade do projeto original licenciado, que impliquem em aumento da capacidade produtiva ou de área útil ocupada pelo empreendimento, desde que o local pretendido para a expansão faça parte da área de estudo já avaliada quando da emissão da licença vigente, e não resulte em mudança de classe do enquadramento original e que atenda a todas as demais condições presentes nesta IN. Também estão incluídas na definição de expansão a inclusão de novas atividades ou estruturas de apoio à atividade principal, desde que elas estejam listadas entre as atividades dispensadas de licença ou passíveis de licenciamento por procedimento simplificado.

IV - Área Útil: é o somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento para a execução de suas atividades, incluídas as áreas dos setores de apoio, as áreas destinadas à circulação, estocagem, manobras e estacionamento, escritórios, as áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para disposição ou tratamento de efluentes e resíduos e outras correlatas. Ficam excluídas do cômputo da área útil as áreas sem função definida, aquelas usadas exclusivamente para jardinagem, áreas de parques, de reservas ecológicas e legais, bem como Área de Preservação Permanente (APP) e de patrimônio natural.

V - Área de Estudo: área que tenha sido estudada no projeto original, ou seja, para a qual tenha havido levantamento de dados e informações sobre os meios físico, biótico e socioeconômico.

VI - Áreas Cársticas: áreas situadas predominantemente em terrenos constituídos por rochas calcárias podendo ocorrer, também, em outros tipos de rochas, como as carbonáticas, que apresentam alto potencial de ocorrência de cavidades e alto risco geológico-geotécnico associado.

VII - Formulário para Requerimento de Alteração de Projeto - FRAP: principal documento objeto desta IN, destinado ao repasse das informações necessárias para subsidiar parecer técnico fundamentado do órgão ambiental a respeito da alteração pretendida.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA A ALTERAÇÃO DE PROJETOS

Art. 3º Para requerer a alteração de projetos objeto da presente IN, deverão ser atendidos todos os critérios abaixo:

I - Possuir licenças ambientais vigentes que autorizem a instalação ou a operação da atividade principal, do projeto original;

II - A alteração a ser incorporada ao empreendimento já licenciado não poderá:

a) alterar a tipologia principal do projeto original, podendo, no entanto, englobar expansões.

b) prever supressão de fragmentos de vegetação nativa em estágio médio ou avançado de regeneração ou em vegetação de mangue e restinga. Contudo, poderá prever a supressão de vegetação nativa restrita ao estágio inicial de regeneração, e/ou corte de árvores isoladas, nativas ou exóticas, desde que apresentado laudo emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuário e Florestal - IDAF, quando aplicável, e atendida toda a legislação pertinente e as normas vigentes para estes casos;

c) no caso de empreendimentos onshore, promover alterações que venham a interferir na morfologia das drenagens naturais superficiais como, por exemplo, desvio de canais, aterramento e canalização de recursos hídricos;

d) intervir em áreas cársticas;

e) estar situada no interior de uma Unidade de Conservação de proteção integral ou em Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação de proteção integral federal;

f) no caso de empreendimentos hidrelétricos, contemplar alteração da área de inundação do reservatório, no trecho de vazão reduzida ou alterações estruturais do barramento que possam alterar o nível de segurança da barragem;

g) no caso de empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira, promover alterações que venham a interferir nos aspectos morfodinâmicos e sedimentares costeiros;

h) causar alterações que resultem na mudança de classe de enquadramento do empreendimento.

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS PARA O REQUERIMENTO DA RETIFICAÇÃO DE LICENÇA

Art. 4º Constatado o atendimento aos art. 1º e 3º desta IN, o empreendedor deverá formalizar o pedido de alteração com os seguintes documentos:

I - Checklist de critérios, disponível no ANEXO I;

II - Formulário para Requerimento de Alteração de Projeto - FRAP, disponível no ANEXO II devendo todos campos serem preenchidos e estar devidamente assinado pelo responsável técnico;

III - Anotação de responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(is) habilitado(s) responsável(is) pelas informações fornecidas no FRAP;

IV - Se aplicável, caso o responsável técnico que assine a ART não seja o mesmo a elaborar os projetos ou planos adotados, deverá ser também apresentada a(s) ART(s) referente(s) à elaboração destes;

V - Original ou cópia do comprovante de pagamento da taxa estabelecida pelo Iema para retificação de licença;

VI - Manifestação da concessionária local de saneamento quanto à viabilidade de atendimento ao empreendimento quanto ao abastecimento de água e à coleta, tratamento e disposição final de efluentes, quando aplicável;

VII - Apresentação das cartas de anuência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para os estudos arqueológicos realizados na área do empreendimento (site e extramuros), conforme Instrução Normativa IPHAN nº 001/2015, quando aplicável.

VIII - Cópia da certidão de dispensa, do cadastro de uso de água subterrânea ou da portaria de outorga, caso a alteração preveja novas intervenções em recursos hídricos, tais como captação, barramento e lançamento, dentre outros, conforme regramento legal vigente;

IX - Para nova intervenção ou ocupação em APP, nos casos previstos na Lei Federal nº 12.651/2012, apresentar proposta de medida compensatória e comprovação de inexistência de alternativa locacional;

X - No caso de o projeto contemplar supressão vegetal, apresentar laudo de vistoria florestal ou laudo de constatação emitidos pelo IDAF, contendo manifestação favorável à supressão de vegetação;

XI - Em casos enquadrados no Inciso IX e X, também deverá ser apresentado laudo referente à fauna silvestre assinado por profissional habilitado, laudo este previsto pela Instrução Normativa nº 012-N, de 7 de dezembro de 2016, alterado pela Instrução Normativa nº 04-N, de 8 de março de 2022, estando o termo de referência para elaboração disponível no site do Iema.

§ 1º Para todos os efeitos, em especial ao referente ao Inciso III, o FRAP será considerado equivalente a um estudo ambiental, como o Plano de Controle Ambiental - PCA ou o Relatório de Controle Ambiental - RCA.

§ 2º Os requerimentos de alteração que não estejam acompanhados dos documentos elencados no caput deste artigo poderão ser rejeitados automaticamente, sem análise técnica, a critério do Iema, cabendo, nesses casos, obrigatoriedade de emissão de Decisão de Indeferimento apenas quando houver comprovação do pagamento da taxa.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DO REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE LICENÇA

Art. 5º Tanto o Iema quanto o empreendedor deverão respeitar o fluxo processual e os prazos apresentados na presente IN.

§ 1º A partir da data do protocolo do FRAP no Iema, o órgão se manifestará, por meio de parecer técnico, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 2º O Iema poderá, uma única vez, em seu parecer, justificar a necessidade de informações complementares e/ou novos estudos.

§ 3º Caso haja a necessidade de informações complementares e/ou novos estudos, o Iema deverá oficiar o requerente, dando a ele, o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para apresentação das informações complementares e/ou dos estudos solicitados, a depender do nível de complexidade destes estudos, sob risco de indeferimento do pedido caso as informações complementares não sejam apresentadas dentro do prazo.

§ 4º Após apresentação das informações complementares citadas no § 3º, o Iema terá novo prazo de 90 (noventa) dias para reanálise e manifestação definitiva.

§ 5º Em caso de aprovação da alteração de projeto, o Iema retificará a licença ambiental vigente de forma a registrar a aprovação da alteração, podendo adicionar novas condicionantes ou retificar as já existentes.

§ 6º Após análise técnica, caso haja entendimento de que a alteração solicitada requer avaliações mais complexas que justifiquem a necessidade de requerimento de novas licenças ambientais, por meio de parecer técnico consubstanciado o Iema deverá comunicar ao empreendedor da Decisão, fazendo as devidas orientações sobre qual procedimento deverá ser adotado.

§ 7º Os procedimentos objetos da presente Instrução Normativa se prestam apenas às alterações que se enquadrem nas condições do Art. 3º e desde que acompanhados dos documentos listados no Art. 4º, não substituindo a realização de Consulta Prévia Ambiental para os demais casos.

§ 8º Requerimentos que não se encaixem dentro de todas as condições impostas na presente normativa serão automaticamente indeferidos, sem a obrigatoriedade de análise técnica prévia.

§ 9º Mesmo nos casos em que atendam aos critérios mínimos para o requerimento de retificação de que tratam a presente IN, o Iema poderá, a qualquer momento, indeferir o processo em trâmite por meio de parecer técnico consubstanciado.

§ 10. O indeferimento da solicitação não impede a protocolização de novo requerimento desde que sejam atendidas as exigências que motivaram o indeferimento anterior, com a apresentação de novos fatos técnicos relevantes.

§ 11. No caso de a alteração de projeto implicar em expansão com aumento da área útil, caberá ao responsável pela análise do requerimento avaliar se a área objeto da interferência faz parte da área de estudo que subsidiou a emissão da licença vigente, tendo como base as plantas, croquis e mapas encaminhados pelo empreendedor junto ao FRAP. Caso identificado que a área a ser afetada ainda não foi devidamente avaliada no processo de licenciamento ambiental ou que os estudos até então realizados não foram suficientes para a tomada de decisão, o responsável pela análise poderá solicitar a apresentação de estudos complementares ou decidir pelo indeferimento do pedido, quando julgar pela necessidade de requerimento de licenciamento ambiental específico.

CAPÍTULO VI - DA MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS INTERVENIENTES

Art. 6º Caso o Iema entenda como necessária a manifestação de algum órgão interveniente com finalidade de complementar a análise da solicitação de retificação da licença pretendida, poderão ser solicitadas ao empreendedor informações ou autorizações não constantes no Capítulo IV desta IN.

Art. 7º No caso de a alteração pretendida estar localizada em Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação, o processo deverá seguir os trâmites vigentes para a obtenção de autorização do órgão responsável por sua administração, conforme estabelecido nas Resoluções Conama nº 428 de 17 de dezembro de 2010 e Consema nº 02 de 29 de agosto de 2013.

Art. 8º Os trâmites necessários para a obtenção de autorizações, outorgas e/ou licenças de órgãos intervenientes, exceto os citados no art. 7º acima, deverão ocorrer entre o empreendedor e o órgão responsável pela emissão do documento autorizativo, ficando a cargo do empreendedor a responsabilidade de apresentação desses documentos junto ao Iema.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Iema poderá, por meio de parecer técnico consubstanciado, negar o pedido de retificação de licença quando identificar que a alteração pretendida abrange a competência exclusiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), conforme Lei Complementar nº 140/2011 e o Decreto nº 8.437/2015 .

Art. 10. Estarão disponíveis no sítio eletrônico: https://iema.es.gov.br/, os anexos I e II citados nos incisos I e II do Art. 4º desta IN.

Parágrafo único. em caso de necessidade de alteração dos anexos I e II, o Iema manterá no sítio eletrônico a versão atualizada, com identificação do número da versão e da data de atualização.

Art. 11. O cumprimento desta IN não exime o requerente do respeito a outras normativas e legislações estaduais e/ou federais vigentes.

Art. 12. Devem ser seguidos os atos normativos, atos ordinários e normas técnicas citados nesta Instrução, inclusive suas atualizações e substituições.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Cariacica, 07 de junho de 2022.

ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA

Diretor Presidente do Iema