Instrução Normativa SEFIN nº 7 DE 13/02/2019

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 06 mar 2019

Rep. - Estabelece procedimentos para a formalização da representação fiscal para fins penais, junto ao Ministério Público, referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária.

O Secretário de Finanças do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

Considerando que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal;

Considerando que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária consiste na comunicação formal por parte da Fazenda Pública ao Ministério Público, a fim de que este, se for o caso, ofereça a competente denúncia, deflagrando, assim, o procedimento criminal aplicável à espécie;

Considerando o disposto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências;

Considerando que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária encontra previsão no artigo 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando que se extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia, aplicando-se aos processos administrativos e aos inquéritos em curso, conforme o disposto no artigo 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 combinado com o artigo 83 , parágrafo único, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal por meio da ação direta de inconstitucionalidade nº 1571 decidiu que não há qualquer limitação à atuação do Ministério Público para propositura da ação penal pública pela prática de crimes contra a ordem tributária;

Considerando que a regra contida na Súmula Vinculante nº 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos de natureza não fiscal, conforme posicionamento do STF no ARE 936.653 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 24.05.2016, DJE 122 de 14.06.2016,

Resolve:

Art. 1º O Auditor Fiscal de Tributos, lotado nos quadros da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, deverá, obrigatoriamente, lavrar Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP, por meio de formulário próprio (Anexo Único), sempre que, no trâmite de qualquer procedimento administrativo, procedimento tributário, procedimento fiscal, fiscalização orientadora, monitoramento fiscal e processo administrativo tributário, forem identificados fatos ou constatados indícios da prática de atos que, em tese, configurem crimes, inclusive de natureza funcional contra a ordem tributária, previstos nos artigos 1º ao 3º, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

§ 1º Qualquer servidor lotado nos quadros da SEFIN que identificar fatos ou constatar indícios da prática de atos que, em tese, configurem crimes, inclusive de natureza funcional contra a ordem tributária, deverá comunicá-los ao Chefe imediato, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência dos fatos, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º Considera-se, ainda, atos que corroboram para a prática de crimes contra a Ordem Tributária, os casos de embaraço à fiscalização tributária e prática de outros delitos de natureza não fiscal.

§ 3º Fica estabelecido o modelo da Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP, constante no Anexo Único desta Instrução Normativa, para comunicação ao Ministério Público de fatos ou indícios de cometimento dos crimes relacionados no caput.

Art. 2º A RFFP conterá as seguintes informações:

I - nome, matrícula funcional e unidade de exercício da autoridade comunicante;

II - identificação do sujeito passivo com nome, denominação ou razão social, inscrição municipal, inscrição no CNPJ ou CPF e domicílio fiscal;

III - identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, com nome, denominação ou razão social, endereço, inscrição do CNPJ ou CPF e sua relação com o sujeito passivo, que:

tenham concorrido para a prática da suposta infração;

direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica, junto à qual tenha sido apurado o suposto ilícito ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da suposta infração cometida;

c) comprovadamente, ou por indícios veementes, ao tempo da suposta infração cometida, administrem ou tenham administrado de fato a empresa, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que formalmente os fatos e negócios aparentem terem sido realizados por terceiros;

d) de qualquer forma, tenham contribuído para o cometimento da suposta infração.

IV - identificação, quando possível, das pessoas que possam testemunhar sobre os fatos descritos, com nome, endereço, profissão, número do RG ou CPF;

V - descrição dos fatos caracterizadores da suposta infração relacionando-os, quando possível, às pessoas, em relato elaborado de forma clara e objetiva, digitado, indicando, quando for o caso, a circunstância de haver o contribuinte cometido, anteriormente, as mesmas ou outras infrações;

VI - relação de todos os documentos comprobatórios que instruirão a RFFP e acompanharão o processo autônomo a ser originado e enviado ao Ministério Público;

VII - questionário da representação fiscal devidamente respondido pela autoridade comunicante, que facilite a compreensão de seu conteúdo pelo Ministério Público, na forma do modelo em anexo;

VIII - local e data, carimbo e assinatura da autoridade comunicante.

Art. 3º Sempre que possível, a RFFP deverá também ser lavrada em nome dos sócios de fato, beneficiários da suposta fraude fiscal, nos casos em que o contribuinte seja identificado com quadro societário formado por interpostas pessoas ou constituído mediante documentos falsos, conforme interpretação dos artigos 124, 134 e 135 do Código Tributário Nacional.

Art. 4º A RFFP deverá ser lavrada em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via instruirá o processo autônomo a ser originado e encaminhado ao Ministério Público para fins penais;

II - a segunda via será destinada para arquivamento no setor competente, devendo necessariamente constar o número do protocolo do processo autônomo.

Art. 5º A lavratura do RFFP originará um processo autônomo, instruído com todos ao documentos pertinentes, devendo o Auditor Fiscal de Tributos remetê-lo a Diretoria de Administração Tributária para ciência e ulterior encaminhamento ao Ministério Público.

§ 1º Na capa do processo autônomo de que trata o caput deste artigo deverá constar o número de protocolo, o nome do Ministério Público como interessado e o assunto "Representação Fiscal para Fins Penais".

§ 2º Uma cópia do processo autônomo comporá os autos do respectivo processo administrativo, se houver, em que tenha sido constatado o suposto fato criminoso.

Art. 6º No caso de procedimento tributário, procedimento fiscal, fiscalização orientadora e processo administrativo tributário, o processo autônomo da RFFP permanecerá apenso aos autos principais até que haja decisão administrativa definitiva, devendo:

I - ser arquivado, junto com o respectivo processo administrativo, na hipótese da extinção do crédito tributário pelo pagamento ou de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente quaisquer dos procedimentos citados no caput;

II - ser encaminhado ao Ministério Público, no caso da constituição definitiva do crédito tributário, quando da recusa do pagamento ou parcelamento.

Parágrafo único. Os procedimentos citados no caput terão tratamento prioritário no que se refere a tramitação no contencioso administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como na cobrança administrativa do crédito tributário.

Art. 7º Serão também objetos de emissão da RFFP, as seguintes hipóteses:

I - relativa a imposto de responsabilidade por substituição tributária, não recolhido ou parcelado, ainda que declarado;

II - imposto declarado, não recolhido ou parcelado, de forma reiterada pelo contribuinte, com a finalidade de eximir-se da obrigação tributária;

III - denúncia espontânea em que tenha havido declaração, entretanto, não foi efetivado o recolhimento ou parcelamento do crédito tributário.

Art. 8º Havendo parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público caso haja cancelamento do respectivo processo de parcelamento.

§ 1º O parcelamento do crédito tributário vigente suspende a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes contra a ordem tributária, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

§ 2º. As hipóteses de cancelamento do processo de parcelamento estão disciplinadas no art. 251 , §§ 10 a 12, da Lei Complementar nº 1.508/2003 - Código Tributário do Município de Rio Branco - CTMRB.

Art. 9º O processo autônomo de que trata o caput do artigo 5º será encaminhado ao Órgão Ministerial competente para promover a ação penal, pelo Diretor de Administração Tributária, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data:

I - do encerramento do prazo legal para cobrança amigável, depois de proferida a decisão final na esfera administrativa, e ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário relacionado à suposta infração, sem que tenha havido o correspondente pagamento ou parcelamento;

II - do encerramento do prazo legal para cobrança amigável, sobre a exigência fiscal do crédito tributário definitivamente constituído, sem que tenha havido o correspondente pagamento ou parcelamento;

III - da exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento do crédito tributário, após o respectivo cancelamento.

Parágrafo único. Deverão ser juntadas aos autos da RFFP cópia da decisão definitiva proferida no processo administrativo, se houver, e a informação sobre o valor do crédito tributário exigível.

Art. 10. Caso ocorra o pagamento integral do crédito tributário, o fato deverá ser comunicado de imediato ao Ministério Público.

Art. 11. A SEFIN poderá regulamentar os procedimentos eletrônicos de emissão, preenchimento e envio da RFFP ao Ministério Público, obedecendo à normatização desta Instrução Normativa.

Art. 12. A SEFIN poderá solicitar, de forma fundamentada, o acompanhamento de representante da Procuradoria Geral do Município, em atos judiciais envolvendo a autoridade comunicante responsável pela emissão da RFFP, em qualquer situação, principalmente, nos casos de crimes contra ordem tributária cometidos por grupos ou organizações criminosas.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco - Acre, 13 de fevereiro de 2019.

Edson Rigaud Viana Neto

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO ÚNICO -