Instrução Normativa SEFIN nº 7 DE 19/11/2019

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 03 dez 2019

Disciplina a utilização e preenchimento do demonstrativo de descontos concedidos a alunos da rede particular de ensino, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e;

Considerando que a Instrução Normativa é um ato administrativo cujos efeitos podem ser internos ou externos;

Considerando que a comunicação de alteração do procedimento fiscal previsto em lei, é prerrogativa da Administração Tributária do Município;

Considerando que a utilização destes procedimentos facilitará definição e fixação da base de cálculo do ISSQN;

Resolve:

Art. 1º A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação, prevista no item 8.01 da lista anexa a Lei Complementar nº 59/2003 , em relação aos serviços da mesma natureza é composto pelo somatório das seguintes receitas:

I - das anuidades fixadas para os alunos;

II - do fornecimento de material escolar (não incluindo livros, apostilas e uniformes) e alimentação, quando cobrados no preço dos serviços;

III - de outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada,certificados, declaração para transferência e histórico escolar, quando se tratar de segunda via de emissão.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino que fornecerem carnês/boletos para pagamento das mensalidades também estão obrigados a emitir as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFSe, em Regime de Lote ou Normal, inclusive para as receitas de prestação de serviços que não estejam incluídas no carnê/boleto.

Art. 2º O Auditor Fiscal da Receita Municipal terá acesso aos equipamentos, programas, manuais, documentos e contratos referentes ao sistema informatizado do contribuinte, e o descumprimento de qualquer das normas previstas nesta Instrução Normativa, além da aplicação das penalidades cabíveis, não dispensa o contribuinte das demais obrigações fiscais, principais e acessórias, vigentes na legislação tributária municipal.

Art. 3º Ficam as instituições de ensino e educação obrigadas a fornecer ao fisco municipal cópia de todos os Contratos de Prestação de Serviços Educacionais firmados junto à respectiva instituição até a data de 20 de dezembro do exercício anterior ao ano letivo correspondente.

I - Fica estabelecido, que a instituição de ensino tem até o dia 31 de janeiro do ano letivo para ratificar os contratos apresentados, bem como, acrescentar os contratos firmados após a apresentação dos primeiros contratos.

Art. 4º Para a atividade prevista no item 8.01 da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, a SEFIN utilizará o formulário Demonstrativo de Desconto Concedido - DDC que deverá ser preenchido e arquiva do com as respectivas identificações:

I - O Anexo I constitui o Termo Aditivo ao Contrato, descrevendo o desconto a ser concedido de acordo com as cláusulas definidas no contrato inicial.

II - O Anexo II constitui em planilhas com as especificações dos descontos concedidos por alunos, de acordo com o nível/série, discriminando, o valor e o percentual de desconto por alunos beneficiados.

Art. 5º O descumprimento desta exigência por parte do Sujeito Passivo ou a sua não apresentação, quando da fiscalização, sujeitará ao contribuinte a aplicação das penalidades previstas no artigo 171, da Lei Complementar. 59, de 2 de outubro de 2003.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 19 DE NOVEMBRO DE 2019.

Pedro Pedrossian Neto

Secretário Municipal de Finanças e Planejamento

ANEXO I TERMO ADITIVO AO CONTRATO DESCONTOS CONCEDIDOS

ANEXO II DEMONSTRATIVO DE DESCONTOS CONCEDIDO