Instrução Normativa GABS/SEFIN nº 7 DE 03/11/2015

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 09 dez 2015

Estabelece procedimentos referentes à baixa de débitos fiscais, registrados no Sistema de Administração Tributária - SAT, da Secretaria Municipal de Finanças.

A Secretária Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista a necessidade de estabelecer maior controle aos processos de baixa de débitos fiscais, registrados no Sistema de Administração Tributária - SAT, da Secretaria Municipal de Finanças,

Resolve

Art. 1º Os débitos fiscais constantes no Sistema de Administração Tributária - SAT, da Secretaria Municipal de Finanças, comprovadamente indevidos, e os alcançados por benefícios fiscais, revisões ou decisões administrativas, julgadas em última Instância, que importem em cancelamento ou redução deverão ser baixados em conformidade com os procedimentos determinados nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Os débitos fiscais a que se refere esta instrução normativa são aqueles:

I - pagos e não baixados, em decorrência:

a) de divergência na informação armazenada no banco de dados do sistema com a constante no comprovante de recolhimento do contribuinte, como: código de receita, documento de origem, período de referência, inscrição municipal, CPF ou CNPJ e valor, ou não processamento do pagamento pelo sistema;

b) da utilização de um único documento de arrecadação municipal englobando mais de um débito sob o mesmo código de receita, ainda que de períodos de referência diferentes e códigos de atividades distintos;

c) da antecipação de parcelamento em um único documento de arrecadação municipal.

II - lançados como diferença apurada entre o valor constante na Declaração Fiscal Mensal de Serviços e o valor recolhido pelo contribuinte, quando comprovadamente indevidos;

III - lançados em duplicidade;

IV - lançados de ofício e que posteriormente ao seu lançamento forem alcançados por imunidade, isenção, anistia, remissão ou revisão do seu valor;

V - objeto de compensação ou transação;

VI - oriundos de pedidos de decadência ou prescrição deferidos, total ou parcialmente;

VII - cancelados ou reduzidos por decisão administrativa definitiva, em Processo Administrativo Fiscal;

VIII - registrados indevidamente no sistema, em decorrência de erro ou alteração na informação cadastral.

IX - Cancelamento por pagamento em inscrição cancelada por duplicidade de recadastramento.

Art. 3º Os débitos relacionados no artigo anterior poderão ser baixados por solicitação fundamentada do diretor da área que administra o tributo ou mediante requerimento do interessado, protocolizado na Central de Atendimento ao Contribuinte.

Art. 4º A análise do expediente de baixa de débito será realizada pelo setor competente da Secretaria Municipal de Finanças, em conformidade com as atribuições definidas em seu Regimento Interno.

§ 1º Na hipótese de haver registro de valor inexato no sistema decorrente de imperfeição no cálculo, o servidor designado procederá a análise do expediente e o recálculo deste, com base na legislação pertinente e à vista dos documentos comprobatórios para determinação do valor devido.

§ 2º Para fins de pedido de baixa, conforme o caso, o expediente deverá ser instruído, no mínimo, com:

I - cópia do recolhimento devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário ou órgão arrecadador autorizado;

II - cópia da Declaração Fiscal Mensal retificadora acompanhada do produto de entrega, documento esse obrigatório na hipótese de preenchimento errôneo, principalmente, quando relativo a valor;

III - cópia do livro Registro de Apuração do ISSQN, quando se tratar de exercício anterior, da parte em que demonstra o valor real das operações e/ou do relatório de notas fiscais emitidas, atestando a exatidão da informação constante na declaração retificadora.

§ 3º A baixa dos débitos dar-se-á somente após a observância do seguinte:

I - confirmação do pagamento indevido ou em duplicidade, emitido pelo SAT, pelo departamento que proceder à análise;

II - correção da informação constante no sistema, no caso de erro de digitação do código de atividade, do documento de origem e do período de referência, se for o caso, pelo departamento que administra o tributo;

III - encaminhamento do expediente ao setor de cadastro, do departamento que administra o tributo, para proceder a correção da inscrição municipal ou CNPJ/CPF, se for o caso;

IV - cópia da publicação no Diário Oficial do Município do benefício fiscal concedido ou de decisão administrativa definitiva, quando for o caso;

Art. 5º Finda a fase de exame e execução dos serviços pelos setores competentes, o expediente deverá ser encaminhado ao (s) servidor (es) indicado (s) e designado (s) pelo (a) Secretário (a) Municipal de Finanças, por meio de portaria para baixa do débito no SAT, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

§ 1º Efetivada a baixa, será verificado se o débito foi objeto de ação de execução fiscal. Na ocorrência dessa hipótese, o expediente será encaminhado à Procuradoria Fiscal para que promova a extinção do feito junto ao Juízo competente.

§ 2º Não tendo sido ajuizada a ação de execução fiscal para cobrança do débito baixado o expediente será encaminhado para o arquivo geral.

§ 3º Após a baixa do débito alcançado por uma das hipóteses mencionadas no inciso IV do art. 2º, havendo débitos remanescentes referentes a outros tributos, o processo será encaminhado à Central de Atendimento ao Contribuinte que providenciará a notificação de cobrança.

Art. 6º Os pedidos de decadência ou prescrição, a que se refere o inciso VI do art. 2º, serão analisados por procurador municipal e os correspondentes débitos serão baixados por servidor (es) designado (s) através de ato do (a) Secretário (a) Municipal de Finanças, devendo a Procuradoria Fiscal adotar as medidas legais cabíveis imediatas, visando a extinção do feito perante o juízo competente, quando for o caso.

Art. 7º Cabe a (o) Procurador (a) - Chefe e ao Gabinete da SEFIN o acompanhamento e controle das baixas dos débitos no SAT, segundo as suas respectivas competências.

Art. 8º A presente Instrução Normativa não se aplica às alterações no valor do tributo resultantes de atualização do cadastro mobiliário e imobiliário, que permanecem sob a atribuição do Departamento de Tributos Mobiliários e Imobiliários, respectivamente, estando a cargo das diretorias a designação de servidores para realização da tarefa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 03 de novembro de 2015.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Instruções Normativas nº 006/2006, de 20 de outubro de 2006 e nº 004/2007, de 14 de novembro de 2007.

Belém, 03 de novembro de 2015.

HANA SAMPAIO GHASSAN

Secretária Municipal de Finanças