Instrução Normativa SEMA nº 7 DE 10/12/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 dez 2013

Institui o Calendário Florestal, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA/PA, que define os períodos para a apresentação, a análise e a aprovação dos Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS's e dos Planos Operacionais Anuais - POA's, bem como para a safra da exploração de madeira em florestas de terra firme e o embargo das atividades de exploração florestal, no Estado do Pará, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,

Considerando a obrigatoriedade de estabelecer os períodos de restrição para realização das atividades de corte, arraste e transporte, no período chuvoso, para os Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS em floresta de terra-firme, observada a sazonalidade local, conforme disposições contidas nos art. 15 da Resolução CONAMA no 406 , de 2 de fevereiro de 2009, art. 11 da Instrução Normativa MMA nº 5 , de 11 de dezembro de 2006, e art. 15 da Instrução Normativa SEMA/PA nº 15, de 19 de maio de 2011;

Considerando a necessidade de estabelecer os períodos de restrição, para a realização de atividades de exploração florestal que possuam fins madeireiros no Estado, e a adoção de técnicas de impacto reduzido na execução dos planos de manejo florestal, como forma de minimizar os impactos ambientais, conforme preconizado na legislação florestal;

Considerando a necessidade de estabelecer os períodos adequados para protocolos dos pedidos de licenciamento de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e dos Planos Operacionais Anuais - POA, como forma de organizar administrativamente a Secretaria para a análise de processos e homologação dos PMFS, com fins à finalização da análise antes do início da safra florestal, permitindo que este órgão ambiental possa acompanhar, monitorar e controlar, de forma mais eficiente, a execução dos PMFS que forem aprovados;

Considerando as análises e informações contidas na Nota Técnica nº 001/2013 (fls. 05-12 do processo nº 35209/2013), anexa ao Memorando nº 94023/2013/GESIR/CIP/DIREH (fl. 04 do processo nº 35209/2013), expedida pela Coordenação de Informação e Planejamento Hídrico, setor subordinado à Diretoria de Recursos Hídricos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/PA, na qual foram definidas 12 (doze) subregiões no Estado do Pará, englobando diferentes municípios, que apresentaram comportamento de precipitação similar;

Considerando que, devido às variações climáticas que podem ocorrer entre os anos, em especial quando se trata de dados de precipitação, e às constantes atualizações de dados mensais de precipitação produzidos pela SEMA/PA obtidos a partir de estações climáticas instaladas e a serem implantadas, poderá haver a necessidade de ajustar novos períodos de embargo e safra para algumas regiões especificas, bem como de publicar o calendário florestal ao final de cada ano a ser aplicado no ano subsequente; e

Considerando os dispositivos, em especial os arts. 6º e 7º, contidos na Lei Estadual nº 6.462 , de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Florestas e demais formas de vegetação, e os arts. 31, 56 e 57 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

Resolve:


Art. 1º Institui o Calendário Florestal do Estado do Pará, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA/PA, que define os períodos para a apresentação, a análise e a aprovação dos Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS's e dos Planos Operacionais Anuais - POA's, bem como para a safra da exploração de madeira em florestas de terra firme e o embargo das atividades de exploração florestal, no estado do Pará, e dá outras providências.

§ 1º O calendário florestal anual compreende um período de embargo e um período de safra.

§ 2º Entende-se por período de embargo aquele em que, durante a fase de execução das atividades de manejo, são proibidas as atividades de exploração (construção de estradas, pátios, derruba e arraste) e de transporte de madeiras nas estradas secundárias no interior da Unidade de Produção Anual - UPA aprovada.

§ 3º O período da safra é aquele subsequente ao do embargo, no qual são permitidas as atividades de exploração (construção de estradas, pátios, derruba e arraste) e transporte de madeiras em toras e dos resíduos florestais.

§ 4º No período de embargo só serão permitidas as atividades:

I - Do manejo florestal, que não estejam diretamente relacionadas com a exploração florestal; ou

b) De transporte de madeira realizado nas estradas principais do pátio de concentração para fora da Unidade Manejo Florestal - UMF.

§ 5º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA/PA poderá autorizar a derrubada de árvores (corte das árvores selecionadas e autorizadas), 30 (trinta) dias antes do início do período da safra da exploração madeireira definida no calendário, desde que o detentor/responsável técnico comprove que:

I - a UPA, a ser explorada, possui a mesma infraestrutura do manejo florestal (estradas primárias, secundárias e pátios de estocagem), construída na safra anterior e pavimentada com piçarra ou material que suporte as atividades de derruba no final da estação de chuvas;

II - a equipe de trabalho possui capacidade técnica (pessoal treinado e capacitado), comprovada com base na apresentação de certificados de cursos em treinamentos específicos, para execução da atividade de derrubada de árvores em período de chuva;

III - possui um plano de primeiro socorros e segurança no trabalho para a execução da atividade no período chuvoso.

§ 6º A aplicação do calendário para aproveitamento e exploração de produtos não madeireiros, assim como para a atividade de extração de resíduos florestais no período de embargo, deverão ser tratados em normas especificas.

Art. 2º Os períodos de embargo e de safra, para as 12 (doze) subregiões do Estado constituídas por um conjunto de municípios com comportamento similar de precipitação, são definidos na tabela constante no Anexo Único.

Parágrafo único. Quando se tratar de municípios nos quais ocorram variações de precipitação significativas, em função de suas extensões geográficas ou diferenças climáticas, que difiram dos períodos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o detentor do PMFS poderá apresentar dados de precipitação para sua área de manejo, baseados em publicações científicas ou informações de estações climáticas locais, demonstrando a especificidade climática na região onde se localiza o PMFS, para fins de analise pelo setor competente da SEMA/PA e deferimento do período de embargo e safra.

Art. 3º Os períodos definidos na tabela (Anexo Único) serão observados pela SEMA/PA em seus processos de licenciamento, controle e monitoramento de PMFS, executados em Florestas de Terra Firme.

§ 1º Os POA's deverão ser protocolados na SEMA/PA, no período definido como embargo da atividade, observando, neste caso, o município e a sub-região de localização da área de manejo pretendida.

§ 2º Os PMFS's poderão ser protocolados na SEMA/PA em qualquer período do ano.

§ 3º Durante o período definido como safra, caso ocorra protocolo conjunto do POA e PMFS, este terá a sua análise efetivada, porém a análise e deferimento do POA somente será realizada no período de embargo do ano subsequente ao da aprovação do PMFS.

§ 4º Durante o período definido como a safra da exploração florestal, a SEMA/PA deverá priorizar atividades de monitoramento e controle dos PMFS em execução.

Art. 4º Nos casos em que houver, no período de embargo, madeiras já exploradas e estocadas em pátios centrais no interior da área de manejo e cujo transporte se utilize somente de estradas principais, ou em pátios fora a área de manejo devidamente autorizados, o detentor poderá emitir a Guia Florestal.

§ 1º O detentor deverá apresentar um requerimento simples à SEMA contendo dados de romaneio, informando o quantitativo de volume de madeira estocada por espécie, e uma coordenada geográfica de referência, para que a SEMA libere no sistema, de forma automática, o volume de madeira declarado pelo detentor para emissão das GF's até o quantitativo indicado no requerimento.

§ 2º A SEMA poderá eventualmente vistoriar a área, não sendo este procedimento impeditivo para liberação da emissão das GF's nos quantitativos de créditos declarados, salvo se, durante as analises realizadas pela equipe de monitoramento for constatado, nas imagens de satélite, que não há sinais de exploração florestal na área licenciada/autorizada que deu origem ao pedido de liberação.

Art. 5º O Relatório de Atividades do POA deverá ser apresentado até 60 (sessenta) dias após o término da safra florestal, observados os períodos constantes no calendário florestal.

Art. 6º Se necessário, em virtude de condições climáticas atípicas em determinada região, a SEMA/PA ajustará e publicará novo período de embargo para a região, o qual valerá apenas para aquele ano atípico.

Art. 7º Esta Instrução Normativa não se aplica aos Planos de Manejos Florestais Sustentável - PMFS's executados em florestas de várzeas.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Belém/PA, 05 de dezembro de 2013.

JOSE ALBERTO DA SILVA COLARES

SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE

ANEXO ÚNICO

REGIÕES E SUB-REGIÕES CLIMÁTICAS COM O COMPORTAMENTO SIMILAR DE PRECIPITAÇÃO MENSAL
       
REGIÃO MUNICÍPIOS PERÍODO
    EMBARGO SAFRA
ARAGUAIA Água Azul do Norte/Bannach/Conceição do Araguaia/Cumaru do Norte/Floresta do Araguaia/Ourilândia do Norte/Pau d'Arco/Redenção/Rio Maria/Santa Maria das Barreiras/Santana do Araguaia/São Félix do Xingu/Sapucaia/Tucumã/Xinguara Novembro a Abril Maio a Outubro
BAIXO AMAZONAS Alenquer/Almeirim/Belterra/Curuá/Faro/Juruti/Mojuí dos Campos/Monte Alegre/Óbidos/Oriximiná/Prainha/Santarém/Terra Santa Janeiro a Junho Julho a Dezembro
CARAJÁS Bom Jesus do Tocantins/Brejo Grande do Araguaia/Canaã dos Carajás/Curionópolis/Eldorado dos Carajás/Marabá/Palestina do Pará/Parauapebas/Piçarra/São Domingos do Araguaia/São João do Araguaia/São Geraldo do Araguaia Novembro a Abril Maio a Outubro
GUAMÁ Castanhal/Colares/Curuçá/Igarapé-Açu/Inhangapi/Magalhães Barata/Maracanã/Marapanim/Santa Isabel do Pará/Santa Maria do Pará/Santo Antônio do Tauá/São Caetano de Odivelas/São Domingos do Capim/São Francisco do Pará/São João da Ponta/São Miguel do Guamá/Terra Alta/Vigia Janeiro a Junho Julho a Dezembro
LAGO DE TUCURUÍ Breu Branco/Goianésia do Pará/Itupiranga Jacundá/* Nova Ipixuna/Novo Repartimento/Tucuruí Dezembro a Maio * Janeiro a Junho Junho a Novembro * Julho a Dezembro
MARAJÓ Afuá/Anajás/Breves/Curralinho/São Sebastião da Boa Vista/Bagre/Gurupá/Portel/Melgaço/Cachoeira do Arari/Chaves/Muaná/Ponta de Pedras/Salvaterra/Santa Cruz do Arari/Soure Janeiro a Junho Julho a Dezembro
METROPOLITANA Ananindeua/Belém/Benevides Marituba/Santa Bárbara do Pará Dezembro a Maio Junho a Novembro
RIO CAETÉS Augusto Corrêa/Bonito/Bragança/Cachoeira do Piriá/Capanema/Nova Timboteua/Peixe-Boi/Primavera/Quatipuru/Salinópolis/Santa Luzia do Pará/Santarém Novo/São João de Pirabas/Tracuateua/Viseu Janeiro a Junho Julho a Dezembro
RIO CAPIM I Aurora do Pará/Bujaru/Capitão Poço/Concórdia do Pará/Dom Eliseu/Garrafão do Norte/Ipixuna do Pará/Irituia/Mãe do Rio/Ourém/Rondon do Pará/Tomé- Açu/Ulianópolis Dezembro a Maio Junho a Novembro
RIO CAPIM II Abel Figueiredo/Nova Esperança do Piriá/Rondon do Pará Novembro a Abril Maio a Outubro
TAPAJÓS I Aveiro/Itaituba/Rurópolis/Trairão Dezembro a Maio Junho a Novembro
TAPAJÓS II Jacareacanga e Novo Progresso Novembro a Abril Maio a Outubro
TOCANTINS I Abaetetuba/Cametá/Igarapé-Miri/Limoeiro do Ajuru/Oeiras do Pará Janeiro a Junho Julho a Dezembro
TOCANTINS II Acará/Baião/Barcarena/Mocajuba/Moju/Tailândia Dezembro a Maio Junho a Novembro
XINGU I Altamira/Anapu/Brasil Novo/Medicilândia/Pacajá/Placas/Uruará/Vitória do Xingu Dezembro a Maio Junho a Novembro
XINGU II Porto de Moz e Senador José Porfírio Janeiro a Junho Julho a Dezembro