Instrução Normativa IDAF nº 7 DE 08/11/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 nov 2012

(Revogado pela Instrução Normativa IDAF Nº 1 DE 27/01/2014):

O Diretor Presidente em Exercício do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910-R, de 31.10.2001 e feitas as seguintes considerações:

- Considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle à proteção dos Recursos Florestais da Mata Atlântica no Estado do Espírito Santo, bem como, disciplinar a sua utilização;

- Considerando a publicação Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (novo Código Florestal) e da Medida Provisória nº 571, de 25 de maio de 2012;

- Considerando a necessidade de disciplinar a renovação/substituição da cultura do cacau em formações de cabruca;

- Considerando a grande quantidade de áreas cobertas por estas formações no norte do Espírito Santo; e,

- Considerando, finalmente, a reduzida área de cobertura florestal do Estado em torno de 11%, bem como, as pequenas áreas dos fragmentos florestais nas propriedades.

Resolve:

Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito deste Instituto, as NORMAS PARA RENOVAÇÃO E/OU SUBSTITUIÇÃO DA CULTURA DO CACAU NAS FORMAÇÕES VEGETAIS DE CABRUCA.

Art. 2º. Para os fins previstos na Lei nº 5.361/1996 e nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Sistemas Agroflorestais: São sis temas nos quais existem a consorciação de espécies vegetais de diferentes portes, em que pelo menos uma seja lenhosa perene e a outra de cultivo agrícola em simultâneo ou seqüencial, na presença ou não de animais, de maneira integrada com o ambiente na produção de bens e serviços;

II - Sistemas Agros silvipastoris: São sistemas que associam intencionalmente árvores, campos de cultivo e animais numa mesma área ao mesmo tempo e manejados de forma integrada;

III - Sistemas Silvipastoris: São sistemas que associam intencionalmente árvores, pastagem e gado numa mesma área ao mesmo tempo e manejados de forma integrada;

IV - Cabrucas: São Sistemas Agroflorestais, onde houve corte seletivo da vegetação nativa, com a retirada das espécies nativas de menor porte e preservação das de maior porte, para sombreamento da cultura de cacau.

Art. 3º. A substituição da cultura do cacau no sistema de cabruca deverá seguir o seguinte regulamento:

I - A retirada da cultura de cacau só poderá ser feita com objetivo de renovação das plantas de cacau e/ou substituição das mesmas por outro cultivo agrícola, devendo ser mantido sistema agroflorestal;

II - Caso o proprietário opte pela substituição das plantas de cacau por outra espécie, esta deverá ser obrigatoriamente fornecedora de produtos não madeiráveis, como resinas, frutos, palmito e etc;

III - Não será permitido o corte de espécies nativas para implantação do novo Sistema Agroflorestal, podendo ser autorizado excepcionalmente à poda de árvores nativas, com base em orientações técnicas emitidas pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira-CEPLAC, ou na impossibilidade desta, outro órgão devidamente qualificado que possa substituí-la;

IV - Para o corte da cultura do cacau em área de até 05 (cinco) hectares ou até 5.000 (cinco mil) plantas, deverá ser declarado ao IDAF através de Informação de Corte;

V - Para o corte da cultura do cacau em áreas superiores a 05 (cinco) hectares ou com mais de 5.000 (cinco mil) plantas, deverá ser requerida vistoria técnica junto ao IDAF, com posterior expedição de Laudo de Vistoria Florestal traçando as diretrizes florestais a serem seguidas pelo explorador e emissão de Autorização de Exploração Florestal;

VI - Para os casos de solicitações de corte que tratam os incisos IV e V deste artigo, o proprietário deverá apresentar um croqui georreferenciado da área onde se pretende realizar o corte, além dos demais documentos solicitados pelo IDAF para abertura de processo florestal;

VII - O corte da cultura de cacau será condicionado à assinatura de Termo de Compromisso, em que após o corte, o empreendedor se compromissará a implantar outro Sistema Agroflorestal ou manter o sistema cabruca, com alteração apenas da cultura agrícola (ANEXO I);

VIII - Para os casos onde a lavoura de cacau tenha sido abandonada e a vegetação nativa inicie o processo de regeneração natural, o proprietário deverá requerer a Autorização de Exploração Florestal (AEF) para efetuar a renovação e ou substituição da lavoura de cacau;

IX - Em hipótese alguma será autorizado implantação de Sistemas Silvipastoris ou Sistemas Agrossilvipastoris.

Art. 4º. Na exploração eventual de espécies da flora nativa em formações de cabruca, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - Vistoria técnica do IDAF na área, com expedição de Laudo de Vistoria Florestal traçando as diretrizes florestais a serem seguidas pelo explorador e emissão de Autorização de Exploração Florestal;

II - Não se tratar de único espécime existente na propriedade;

III - Seja demarcada a Reserva Legal nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e demais normas internas aplicáveis; e,

IV - Para os casos de utilização de área com sistema cabruca no cômputo de área de reserva legal, deverão ser observados os critérios técnicos contidos no artigo 66 da Lei nº 12.651/2012.

Art. 5º. Para os fins do disposto no artigo 4º, é vedada a exploração de espécies incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de lista do Estado, bem como aquelas constantes de listas de proibição de corte objeto de proteção por atos normativos dos entes federativos.

Art. 6º. Considerando o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, as normas para exploração, tanto de espécies nativas, quanto de espécies exóticas, de que tratam esta instrução se aplicam para Áreas de Preservação Permanente que foram consolidadas nos termos da Lei.

Art. 7º. A lenha proveniente da retirada das plantas de cacau poderá ser utilizada para a produção de carvão vegetal, em fornalhas de secadores de grãos e outros fins, desde que os utilizadores (pessoas físicas ou jurídicas) da mesma obedeçam à legislação ambiental em vigor, em especial no que tange o licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes (IDAF ou IEMA) e o Registro de Consumidor de Produtos e Subprodutos Florestais junto ao IDAF.

Parágrafo único. Para o transporte da lenha no estado Espirito Santo que trata o artigo 7º, deverá ser emitida nota fiscal.

Art. 8º. Todo volume de madeira nativa ou outro produto florestal nativo explorado que necessite de transporte (para comércio e/ou uso próprio), deverá estar acobertado por DOF. - Documento de Origem Florestal, que será fornecido pelo IBAMA ao explorador e ao destinatário (serraria ou outros), de acordo com a Portaria nº 253/2006 do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Vitória-ES, 08 de novembro de 2012.

JOSÉ LUIZ DEMONER DE ALMEIDA

Diretor Presidente em Exercício

TERMO DE COMPROMISSO DE SUBSTITUIÇÃO/RENOVAÇÃO DE SISTEMA AGROFLORESTAL