Instrução Normativa DG/DETRAN nº 7 de 30/11/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 dez 2009

Institui a obrigatoriedade de adoção do Manual de Procedimentos RENAVAM/DETRAN/PA na prestação dos serviços relacionados a veículos e disciplina outras providências.

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, suas alterações e demais atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, os quais regulamentam a matéria referente ao registro, licenciamento e demais serviços relacionados a veículos.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos com vistas à efetiva operacionalização das ações envolvendo a prestação dos serviços do DETRAN/Pará, assegurando aos usuários e aos servidores desta Autarquia a prestação de um serviço padronizado, seguro, eficiente e célere.

Resolve:

Art. 1º Os serviços prestados pelo DETRAN/Pará, na área de veículos, devem ser realizados conforme os dispositivos desta Instrução Normativa, consoante ao CTB e os atos normativos instituídos/ou editados pelo CONTRAN e DENATRAN.

Parágrafo único. Os procedimentos referentes à prestação dos serviços previstos neste artigo estão relacionados no Manual de Procedimentos - Módulo Veículos - em anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º A solicitação do serviço é formalizada por meio da entrega dos documentos básicos e complementares e do preenchimento de formulário de requisição do serviço, constituindo o processo.

§ 1º - São documentos básicos:

I - Se proprietário/requerente pessoa física:

- Documento de identidade; CPF; comprovante de residência

II - Se proprietário/requerente pessoa jurídica:

- CNPJ;

- Ato constitutivo (devidamente registrado)

- Sociedade Limitada: contrato social atualizado registrado na Junta Comercial competente, que identifique o(s) representante(s) legal e/ou consolidação do contrato social ; ou certidão resumida da Junta Comercial competente;

- Sociedade Anônima ou Organizações sem fins lucrativos: estatuto e ata de realização da última assembléia de eleição dos representantes legais;

- Firma individual - ato de constituição (requerimento de empresário / registro comercial)

§ 2º - Os documentos complementares serão exigidos de acordo com o serviço solicitado, e são informados no anexo desta instrução normativa.

I - Os documentos referentes à constituição da pessoa jurídica deverão ser apresentados em cópia autenticada em cartório ou em original e cópia simples para que o setor do atendimento ou qualquer outro setor requerente possa conferi-lo com o original.

§ 3º - No documento público, quando o tabelião identificar de forma clara e inequívoca, a presença do proprietário/outorgante, no mínimo com RG e CPF, ou do representante legal e seus poderes se pessoa jurídica, poderá ser dispensada a exigência dos documentos básicos, desde que, o cartório não registre manifestação contrário.

§ 4º - Após a formalização de solicitação do serviço e constituição do processo, o mesmo deverá ficar arquivado no DETRAN/Pará.

§ 5º - Todo ato notarial (procuração pública, reconhecimento de firma, autenticação de cópia, entre outros) realizado em outro Estado ou Município, precisa ser submetido ao reconhecimento do sinal público em cartório local.

Art. 3º A solicitação dos serviços deverá ser apresentada diretamente às Unidades de Atendimento do DETRAN/Pará pelo proprietário do veículo ou por seu procurador, por meio de procuração (pública ou particular), especificando o serviço.

§ 1º A procuração particular deverá conter o nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF do outorgante e do outorgado, data de outorga, indicação do lugar onde foi passada, designação e extensão dos poderes conferidos (especificação dos serviços solicitados), bem como dados sobre o veículo, os quais incluem obrigatoriamente o número da placa e/ou do chassi, não podendo conter rasuras, dilacerações ou emendas

§ 2º Não serão aceitas procurações particulares preenchidas no ato da entrega de documentos quando da solicitação do serviço.

§ 3º A procuração deverá ser acompanhada de:

a) Cópias do documento de identidade e CPF do proprietário do veículo;

b) Original e cópia simples do documento de identidade e CPF do procurador, devidamente conferida com o original pelo servidor.

§ 4º Em toda procuração particular será exigido o reconhecimento da assinatura do proprietário do veículo de forma legível. Somente deve ser aceito reconhecimento de firma no qual o cartório identifique por extenso o nome da pessoa que assinou o documento.

§ 5º Quando da solicitação dos serviços de transferência de propriedade, o CRV deverá ter reconhecida a assinatura do vendedor e comprador por autenticidade independente da data de impressão deste CRV.

§ 6º Os serviços referentes aos veículos, objetos de arrendamento mercantil/leasing, devem ser solicitados pelo arrendatário, acompanhados de autorização pela instituição financeira/arrendante, exceto os serviços de licenciamento, segunda via de CRLV e transferência de jurisdição municipal, nos quais a autorização da instituição financeira/arrendante será dispensada.

§ 7º Os CRV's pertencentes aos veículos, objetos de arrendamento mercantil/leasing, devem ser entregue aos arrendatários de acordo com a Resolução 320/2009 do CONTRAN.

Art. 4º São documentos de identidade, desde que válidos:

I - Carteiras de Identidade emitidas nos termos da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983;

II - Carteira Nacional de Habilitação válida, sendo observado o disposto no art. 159 do CTB;

III - Carteira emitida por Conselhos Profissionais Superiores, conforme dispõe a Lei nº 6.206 de 7 de maio de 1975;

IV - Carteira de Identidade expedida pela Marinha, Exército, Aeronáutica e Polícia Militar;

V - Carteira de Trabalho;

VI - Passaporte;

VII - Registro Nacional de Estrangeiro;

Art. 5º Estão disponibilizados no site www.detran.pa.gov.br os seguintes serviços:

I - Impressão de boleto de serviços bancários para:

a) licenciamento atual;

b) licenciamento de exercícios anteriores;

c) licenciamento para transferência de jurisdição;

d) parcelamento de taxas do DETRAN/PA;

e) antecipação IPVA ( serviço da SEFA );

f) Infração de trânsito.

II - Consulta aos dados dos veículos registrados na base estadual do RENAVAM:

a) detalhada;

b) resumida;

c) Sistema Nacional de Gravames - SNG;

d) consulta infração detalhada.

III - Acompanhamento de:

a) Solicitação de transferência de propriedade;

b) Processo referente ao serviço solicitado;

c) Protocolo.

Art. 6º A comprovação de residência exigida para a solicitação de serviços será feita mediante a apresentação de original acompanhado de cópia simples de somente um dos seguintes documentos:

I - Fatura de energia elétrica, conta de água ou conta de telefone com data de emissão expedida de no máximo de 90 (noventa) dias, em nome do proprietário do veículo ou com declaração do nome de quem constar da fatura e com assinatura reconhecida;

II - Correspondência ou documento expedido pelos órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal, em nome do proprietário do veículo, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias;

III - Correspondência de planos de saúde, de instituição bancária ou financeira ou de administradora de cartão de crédito, com identificação do titular impressa em envelope ou, quando de correspondência de administradora de cartão de crédito, que pode ser obtida por meio eletrônico, ambos com data de expedição de no máximo 90 (noventa) dias;

IV - Contrato de locação ou declaração do locador ou sublocador de imóvel urbano, arrendamento de terra ou documento de assentamento expedido pelo INCRA ou ITERPA, quando se tratar de pessoas residentes em área rural;

V - Escritura de imóvel ou certidão expedida por cartório competente;

VI - No caso de procurador apresentar também a declaração conjunta do proprietário do veículo e do proprietário do imóvel com assinatura reconhecida de acordo com a do modelo do site, caso o comprovante de endereço não esteja no nome do proprietário.

Art. 7º Toda solicitação de serviço que implicar na realização de vistoria será emitido laudo correspondente através de meio eletrônico, com a descriminação de serviço principal nos termos do anexo desta Instrução Normativa, com validade de trinta (30) dias.

I - Somente será aceita vistoria em trânsito de outra UF para realização de serviço de licenciamento e segunda via de CRV.

II - Para veículo vistoriado fora do seu município de registro, no Estado do Pará, o laudo de vistoria deverá ser enviado à Gerência da Agência onde será processado o serviço, através de oficio assinado pelo Gerente, Laudo de Vistoria com selo de autenticidade, com a assinatura do vistoriador e do Gerente e em envelope lacrado.

Art. 8º Caberá às Chefias das Unidades de Atendimento do DETRAN/Pará a responsabilidade pela distribuição a cada servidor (atendente e conferente), e ainda pelo acompanhamento, fiscalização, supervisão, controle e avaliação do efetivo cumprimento junto aos servidores lotados na agencia de sua responsabilidade e das disposições contidas nesta Instrução Normativa e no Manual de Procedimentos em anexo, sendo observado o disposto no Regimento Interno do DETRAN/Pará bem com outras normativas acerca do assunto.

§ 1º As dúvidas, queixas, reclamações e demais questionamentos apresentados pelo cliente ou pelo seu procurador, que possam surgir em decorrência da prestação dos serviços previstos nesta Instrução Normativa, serão recepcionadas por atendente, que deverá encaminhá-las à Chefia da Unidade de Atendimento para análise e solução.

§ 2º Compete à Corregedoria recepcionar, analisar, processar e responder sobre dúvidas, queixas, reclamações e demais questionamentos apresentados formalmente pelo cliente ou pelo seu procurador, em decorrência da prestação dos serviços previstos nesta Instrução Normativa, sendo observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 9º O DETRAN/Pará adotará as medidas necessárias à efetiva implantação dos dispositivos contidos nesta Instrução Normativa, editando ou instituindo atos complementares, que se fizerem necessários.

Art. 10º Havendo necessidade de alterações a ser implementada no Manual de Procedimentos do RENAVAN, o Diretor Geral designará através de Portaria Comissão para processar as devidas alterações que se fizerem necessárias.

Art. 11º Esta Instrução Normativa entra em vigor 01 de janeiro de 2010 sendo revogadas todas as disposições em contrário.

Gabinete do Diretor Geral, 30 de novembro de 2009.

ALBERTO CAMPOS RIBEIRO

Diretor Geral