Instrução Normativa SES nº 7 de 16/09/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 set 2009

Dispõe sobre autorização de procedimentos ambulatoriais e padronização de meios e instrumentos de controle e acompanhamento das ações correspondentes.

A Coordenadora Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria, considerando a necessidade de regulamentar o processo de autorização de procedimentos ambulatoriais e padronizar meios e instrumentos de controle e acompanhamento das ações correspondentes,

Resolve:

Art. 1º Os parâmetros utilizados para revisão ambulatorial são os definidos pela Portaria GAB/MS nº 1101/2002 e os resultantes da Programação Pactuada Integrada - PPI entre gestores.

Art. 2º Para a revisão da Produção Ambulatorial referente a procedimentos ambulatoriais de média e alta complexidade, o prestador deve encaminhar ao auditor/autorizador:

a) BPA - Boletim de Produção Ambulatorial;

b) Lista Nominal de pacientes atendidos;

c) Solicitação de exames com os respectivos resultados;

d) Arquivos para exportação.

§ 1º O Boletim de Produção Ambulatorial - BPA, de cada unidade, deve estar impresso em duas vias, assinado e carimbado pelo gestor/diretor responsável.

§ 2º A Lista Nominal de pacientes, em ordem alfabética, deve ser organizada por tipo de serviço, em que figurem os procedimentos e respectiva data de realização, acompanhada da solicitação ou requisição de exames ou serviços com os respectivos resultados anexados, em conformidade com o Boletim de Produção Ambulatorial - BPA. (Anexo I).

§ 3º A solicitação de procedimento ambulatorial deve ser preenchida com letra legível, conter nome completo, raça/cor, município de residência, idade, número de prontuário do paciente, data da solicitação, nome do procedimento, caráter de atendimento, com assinatura e carimbo do profissional solicitante com nome e número de inscrição no órgão de classe.

§ 4º O resultado do exame deve conter nome completo do paciente, número do prontuário, data, assinatura e carimbo do profissional responsável pelo resultado do exame.

§ 5º O arquivo para exportação no aplicativo BPA pode ser encaminhado através de disquete/CD ou via e-mail;

§ 6º A data de entrega da documentação para a autorização dos procedimentos da Media e Alta Complexidade - MAC são estabelecidas e previamente agendadas pelos órgãos responsáveis pelo faturamento em consonância com o calendário estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º Para atividade educativa e/ou terapia em grupo, deve apresentar lista de presença dos usuários participantes, com data, local do atendimento, código do procedimento, assunto abordado, assinatura e carimbo do profissional responsável pelo atendimento prestado (Anexo II)

Art. 4º Para atividade individual, (como terapia individual e psicoterapia) deve apresentar ficha de atendimento por paciente, com data da realização do procedimento, código de procedimento, assinatura do paciente/responsável e do profissional na linha correspondente a data do atendimento, acompanhado da solicitação médica. (Anexo III)

A descrição do atendimento prestado ou realizado deve ser registrada em prontuário, pelo profissional responsável. (Resolução CFM nº 1.638/2002)

Art. 5º O Atendimento de Urgência com Observação até 24 horas em Atenção Especializada requer a apresentação da ficha de atendimento médico, preenchida de forma legível e adequada, com registro de anamnese, diagnóstico, conduta e evolução médica, horários de entrada e alta do paciente, anotações de enfermagem como: sinais vitais, horário de administração de medicamentos (vias e locais utilizados) e estado geral do paciente.

Parágrafo único. O Atendimento de Urgência com Observação só poderá ser autorizado quando a unidade dispuser de leitos específicos para essa finalidade.

Art. 6º Toda consulta médica que gerar internação estará incluída na respectiva AIH (Autorização de Internação Hospitalar) e não deve ser apresentada no BPA (Boletim de Produção Ambulatorial).

Art. 7º O procedimento cirúrgico ambulatorial deve ser acompanhado de ficha de atendimento médico com descrição detalhada dos achados de exame físico, RGO (registro geral de operação), ficha de anestesia e consumo de materiais, carimbados e assinados pelo profissional médico.

Art. 8º A Consulta Ortopédica com Imobilização Provisória compreende a consulta com a imobilização provisória, não incluindo o exame radiológico.

Parágrafo único. O exame radiológico deverá ser registrado em código específico.

Art. 9º O procedimento odontológico de periodontia requer o registro do intervalo dos dentes tratados ou quadrante da realização do tratamento ou, se for o caso, o elemento dental unitário.

Art. 10. O procedimento endodôntico e o de cirurgia de remoção de dente incluso ou impactado requerem a apresentação dos exames radiográficos iniciais e finais do tratamento.

Art. 11. O laudo do resultado dos procedimentos de patologia clínica deve conter os valores de referência, limitações técnicas da metodologia e dados para interpretação e estar de acordo com a RDC nº 302, de 13 de novembro de 2005, itens 6.3.2 e 6.3.3.

Art. 12. A solicitação do procedimento de fisioterapia deve conter o nome do paciente, a indicação do tratamento, Código Internacional de Doenças (CID), assinatura e carimbo do médico solicitante e número de sessões, que não pode ultrapassar 20 (vinte) por mês.

§ 1º A avaliação do paciente deve ser realizada ao final de cada 20 sessões, que corresponde a uma consulta profissional de nível superior na atenção especializada (exceto médico), pela qual o fisioterapeuta ou fisiatra avalia o paciente e apresenta relatório, contendo o tratamento efetuado e os resultados obtidos, ao médico solicitante.

§ 2º Caso o paciente necessite continuar o tratamento deverá ser submetido à avaliação médica e apresentar nova solicitação.

§ 3º A comprovação do atendimento realizado se faz mediante aposição de assinatura do paciente/responsável na linha correspondente a cada sessão ministrada, com a respectiva data. (Anexo III).

Art. 13. A solicitação de procedimento radiológico deve estar acompanhada de laudo médico (ou relatório de leitura) e da película de raio-x, que deve exibir marcação metálica com data (dia, mês e ano), iniciais do paciente, nº do prontuário e nome do profissional.

Art. 14. Os procedimentos de ultra-sonografia, eletrocardiografia e eletroencefalografia devem ser acompanhadas de pedidos e laudos.

Art. 15. O procedimento Administração de Medicamentos é faturado por paciente, independente da quantidade de medicação administrada.

Parágrafo único. No procedimento de Atendimento Médico com Observação até 24 horas está inclusa a Administração de Medicamento, inclusive parenteral.

Art. 16. Todos os profissionais que realizam procedimentos ambulatoriais nas unidades de saúde pública, privada ou filantrópica devem estar cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos (SCNES)

Art. 17. As Unidades Prestadoras de Serviços - UPS ficam obrigadas a manter em seus arquivos uma via do BPA anexada à Síntese de Produção Ambulatorial, para comprovações futuras junto ao Setor de Controle e Avaliação.

Art. 18. Os setores de Controle, Avaliação das Secretarias (Estaduais e Municipais) de Saúde deverão dispor de cópias dos Boletins de Produção Ambulatorial (BPA), com os respectivos Relatórios de Glosa, para fins de controle e avaliação dos serviços.

GISELLE SILVA LIMA MOREIRA

Coordenadora Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria

MIRNA A. YAMAMOTO

Gerente de Controle, Avaliação do Ambulatorial

APARECIDA B. NOGUEIRA

Gerente de Desenvolvimento, Normatização e Cooperação Técnica

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III