Instrução Normativa SMF nº 7 de 24/11/2005

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 01 dez 2005

Autoriza outros contribuintes ou substitutos tributários do Imposto sobre Prestações de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a apresentar a Escrituração Eletrônica Mensal do Livro Fiscal nos termos do Decreto 14.491, de 11 de março de 2004. (Revogada pela Instrução Normativa SMF nº 4, de 20.04.2007 - Efeitos a partir de 23.04.2007)

O Secretário Municipal da Fazenda, no exercício de suas atribuições legais, e:

Considerando o disposto no inciso II do artigo 32 e no artigo 85 da Lei Complementar 7/73 e alterações; e

Considerando o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto 14.491, de 11 de março de 2004;

Determina:

Art. 1º Ficam autorizados a apresentar a Escrituração Mensal do Livro Fiscal - Declaração Mensal - a partir do mês de competência de janeiro de 2006, todos os contribuintes ou substitutos tributários do ISSQN não obrigados pelas Instruções Normativas 4/04 e 2/05 - Secretaria Municipal da Fazenda/GS.

Parágrafo único - Excetuam-se dessa autorização os seguintes contribuinte ou substituto tributários:

I. Agências de viagens e operadoras de turismo;

II. Prestadores dos serviços de táxi e transporte escolar;

III. Prestadores dos serviços constantes nos subitens 7.02, 7.03, 7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa a Lei Complementar 7/73 e alterações;

IV. Entidades imunes ou isentas;

V. Microempresa, enquadradas nos requisitos da Lei Complementar 207/89 e alterações;

VI. Tributados com base em estimativa de receita estabelecida pelo Fisco municipal.

Art. 2º A opção pela Declaração Mensal, na forma autorizada pelo artigo 1.º, é irretratável por parte do declarante, e para todos os efeitos, torna o contribuinte ou substituto tributário obrigado a apresentar declaração nesta forma, a partir do primeiro mês que assim o fizer.

§ 1.º - A não entrega das declarações, a partir da opção, é passível de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 56, item III, alínea B da Lei Complementar Municipal 7/73 e alterações.

§ 2.º - Fica dispensada a escrituração do Livro Registro Especial do ISSQN - LRE -ISSQN, nos termos do artigo 56 do Decreto 10.549/93 e alterações, a partir do mês de competência em que se der a opção pela Declaração Mensal.

Art. 3º Para apresentar a Declaração Mensal, deverá ser utilizado o software ISSQNDec, fornecido gratuitamente pela Secretaria Municipal da Fazenda através da página eletrônica da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf/).

Parágrafo único - A Declaração Mensal deverá ser entregue obrigatoriamente até o dia 10 do mês seguinte ao de competência, preferencialmente por transmissão via internet ou, opcionalmente, diretamente à Secretaria Municipal da Fazenda por meio magnético ou por outros dispositivos de armazenamento eletrônico de dados, desde que haja viabilidade técnica para esse caso.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2005.

CRITIANO TATSCH,

Secretário Municipal da Fazenda