Instrução Normativa SEAA nº 7 de 23/03/1999

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 23 mar 1999

Estabelece normas para instalação e funcionamento de hortas pelo sistema de hidroponia.

O Secretário Especial de Agricultura e Abastecimento, no uso de suas atribuições regulamentares e considerando o que facultam o art. 7º da Lei nº 3.204 de 26 de Novembro de 1993 e o art. 3º do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999.

Resolve:

Art. 1º A instalação e funcionamento de hortas hidropônicas, referidas no art. 13º, do Decreto 3.592 de 23 de Março de 1999, obedecerão as normas estabelecidas nesta instrução observadas as prescrições fixadas e o regulamento em referência.

Art. 2º Compete à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA - da Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento exercer as ações pertinentes ao cumprimento das normas de instalação, registro, funcionamento, inspeção e fiscalização de estabelecimentos destinados à produção de hortaliças pelo sistema hidropônico de cultivo.

Parágrafo único. A concessão do Registro Provisório a que se refere o art. 5º do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999, fica condicionada ao parecer emitido no respectivo laudo de vistoria.

Art. 3º O Registro será requerido à Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

I - Requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura do Município de Cuiabá, solicitando o Registro e a Inspeção pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA;

II - Documentos que comprovem a posse ou permissão para uso da área;

III - Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do M.F. - CGC (fotocópia), se for o caso;

IV - Inscrição na Secretaria de Fazenda do Estado (fotocópia);

V - Comprovante de pagamento de taxa para registro.

VI - A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, a seu critério, poderá exigir outros documentos.

Art. 4º Entende-se por hidroponia o desenvolvimento de produtos vegetais sob cultivo protegido, abrangendo os seguintes itens:

I - Uso de solução nutritiva com recomendação técnica.

II - Apresentar condições satisfatórias de higiene.

III - Uso racional de agrotóxicos.

IV - Ser suprida de água tratada potável.

V - Uso de embalagens adequadas com especificações dos produtos (produtor, data de validade, localidade, produtos utilizados no processo produtivo, peso, unidade etc.).

VI - Localizar-se distante de fossas ou agentes contaminantes.

VII - Possuir instalações adequadas para manipulação, classificação e embalagem dos produtos.

VIII - Possuir estrutura adequada para o desenvolvimento dos produtos vegetais.

Art. 5º A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, poderá firmar convênios com entidade públicas ou privadas visando garantir o controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta instrução.

Art. 6º O Produtor responderá legal e juridicamente pelas conseqüências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito à higiene, uso indevido de produtos químicos (agrotóxicos), embalagens, conservação, transporte e comercialização.

Art. 7º Os produtos que não se destinarem à comercialização imediata deverão ser armazenados em locais próprios, para sua melhor conservação e preservação da qualidade.

§ 1º Os produtos destinados ao mercado atacadista deverão ser embalados de acordo com as normas estabelecidas na Portaria nº 127, de 04 de outubro de 1991, publicada no Diário Oficial da União em 09 de outubro de 1991;

§ 2º Os produtos destinados ao mercado varejista deverão ser embalados com as informações exigidas no art. 31 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 8º Os depósitos de produtos químicos e de equipamentos deverão estar instalados em local próprio e fora do alcance de pessoas que neles não trabalharem.

Art. 9º O Produtor deverá observar o período de carência dos produtos químicos, conforme recomendação do fabricante.

Art. 10. O uso, armazenamento e o destino final das embalagens dos agrotóxicos, deverão obedecer o Decreto nº 1959, de 21.09.92, que regulamenta a Lei nº 1850, de 22.10.91.

Parágrafo único As pessoas que manipularem produtos químicos deverão, obrigatoriamente, usar os equipamentos de proteção individual adeqüados.

Art. 11. Os produtos colhidos e a água utilizada estarão sujeitos a exames laboratoriais, de acordo com as normas específicas a serem estabelecidas pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento e pelo Serviço de Vigilância Sanitária do Município.

Parágrafo único Para as amostras coletadas nas propriedades ou nos entrepostos, serão adotados os padrões definidas pelo art. 16º e 17º, do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999.

Art. 12. O estabelecimento deverá manter um livro oficial de registro, com termo de abertura lavrado pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA.

Parágrafo único O livro de registro deverá assinalar especificamente:

I - as visitas e recomendações da Inspeção Oficial;

II - o resultado das análises de controle de qualidade;

III - outros dados julgados necessários pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA.

Art. 13. As pessoas envolvidas no processo produtivo deverão gozar de boa saúde e portar carteira sanitária atualizada expedida pelo órgão competente.

Art. 14. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração e/ou descumprimento das normas desta instrução ou da legislação pertinente em vigor, sujeitará o infrator às sanções capituladas no Título V, art. 18º do Decreto 3.592 de 23 de Março de 1999.

Art. 15. As dúvidas de interpretação dos dispositivos desta instrução serão esclarecidas pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento.

Art. 16. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá - MT, 23 de Março de 1999.

PERMINIO PINTO FILHO

Secretário Esp. de Agricultura e Abastecimento