Instrução Normativa TST nº 7 de 21/03/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 1996

Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, o artigo 5º, § 2º, da Lei 8.112/90.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Administrativa TST nº 1311, de 02.10.2008, DJe TST 07.10.2008.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e regimentais e

Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Justiça do Trabalho, o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Considerando que o Conselho da Justiça Federal já tomou providência semelhante, através da Resolução nº 155, de 26 de fevereiro de 1996, publicada no Diário da Justiça nº 50, quarta-feira, de 13 de março de 1996;

Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho é a instância suprema da Justiça do Trabalho, incumbindo-lhe expedir instruções e adotar providências necessárias ao bom funcionamento de todos os órgão desta Justiça Especializada;

Edita esta Instrução Normativa para disciplinar o exercício do direito de as pessoas portadoras de deficiência se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras:

1. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

1.1. Consideram-se deficiência aquelas conceituadas na medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos, e que constituam inferioridade que implique grau acentuado de dificuldade para integração social.

2. No edital de abertura do concurso, deverão ser reservadas às pessoas portadoras de deficiência até 20% (vinte por cento) das vagas nele oferecidas, ou das que vierem a surgir no prazo de validade do concurso.

3. O edital de abertura do concurso deverá explicitar as condições para inscrição das pessoas portadoras de deficiência e indicar onde poderão obter a lista de atribuições do cargo para o qual pretendam se inscrever.

4. Por ocasião da inscrição, o candidato de que trata esta Resolução deverá declarar:

4.1. Que conhece esta Instrução Normativa.

4.2. Estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e de que no caso de vir a exercê-lo estará sujeito à avaliação pelo desempenho destas atribuições para fins da habilitação no estágio probatório.

5. A ficha de inscrição deverá conter campos específicos para os procedimentos de que tratam os itens 4.1 e 4.2.

6. A necessidade de intermediários permanentes para auxiliar na execução das atribuições do cargo ou na realização da prova pelo portador de deficiência é obstativa à inscrição no concurso.

6.1. Não obsta à inscrição ou ao exercício do cargo a utilização de material tecnológico de uso habitual ou a necessidade de preparação do ambiente físico.

7. A pessoa portadora de deficiência deverá submeter-se a avaliação, com o objetivo de ser verificada a compatibilidade ou não da deficiência de que é portadora com o exercício do cargo que pretende ocupar.

7.1. A avaliação de que trata este item será realizada por equipe multidisciplinar, do Órgão ou por ele credenciada, antes da aprovação da inscrição pretendida.

8. Na inexistência de candidatos habilitados para todas as vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência, as remanescentes serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância da ordem classificatória.

9. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

10. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 21 de março de 1996.

Luzia de Andrade Costa Freitas

Diretora da Secretaria-Geral de Coordenação Judiciária

(Aprovada pela Res. OE nº 53/96)"