Instrução Normativa GSF nº 693 de 21/10/2004

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 out 2004

Altera a Instrução Normativa nº 630/03-GSF,  que dispõe sobre a entrega de arquivo magnético pelos contribuintes que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 358 e 520, nos Anexos X e XI, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e no art. 9º do Decreto nº 5.707, de 27 de dezembro de 2002, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 630/03-GSF, de 10 de novembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O contribuinte a seguir indicado deve entregar, por meio da internet, no endereço www.sefaz.go.gov.br, à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, de todas as operações ou prestações efetuadas no mês anterior:

III - não usuário de SEPD que esteja obrigado a entregar a Declaração Periódica de Informações - DPI -, exceto aquele que auferir receita bruta anual de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 2º O contribuinte usuário de ECF deve gerar e remeter arquivo magnético contendo, além dos registros obrigatórios, os registros tipo 60, subtipo "R" (Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Resumo Mensal).

§ 2º Fica dispensado das informações dos subtipos "60R" e "60I" o contribuinte usuário de ECF:

I - tipo MR (Máquina Registradora);

II - tipo IF (Impressora Fiscal) quando não conectado ou interligado a outro computador ou equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

III - que esteja classificado pela Instrução Normativa nº 504/01-GSF como empresa de pequeno porte ou microempresa.

Art. 5º ....................................................................................

Parágrafo único. Ao contribuinte omisso de entrega de arquivo magnético, além da aplicação da penalidade cabível, poderá ser limitada a quantidade de documentos concedida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais  -  AIDF -."

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2005.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de outubro de 2004.

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda