Instrução Normativa SRF nº 69 de 21/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 1998

Estabelece procedimentos a serem observados no controle dos incentivos fiscais previstos nas Leis nºs 8.010, 8.032, de 1990, e 8.248, de 1991, relativos a bens destinados à pesquisa científica e tecnológica e a programa de ensino.

Art. 1º. As unidades da Secretaria da Receita Federal deverão observar, por ocasião do despacho aduaneiro de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados por entidades beneficiárias das isenções previstas na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, as normas legais e regulamentares que determinam a exigência de licenciamento não automático - LI, e as que prevêem a apresentação, além de outros exigidos pela legislação aduaneira, dos seguintes documentos:

I - certidão negativa de débitos referente às contribuições previdenciárias;

II - certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

III - certidão de quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 2º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq deverá remeter, mensalmente, à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, da Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 2º, § 2º, alínea a, da Lei nº 8.010, de 1990, relação das entidades importadoras.

§ 1º A relação referida no caput deste artigo poderá ser remetida por meio eletrônico.

§ 2º A COANA providenciará, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da relação de que trata este artigo, o cotejamento das informações prestadas pelo CNPq, com as importações efetivamente realizadas pelas entidades beneficiárias, de acordo com os registros constantes da base de dados do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 133, de 16.11.1999, DOU 17.11.1999)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -CNPq, deverá remeter, mensalmente, à Coordenação-Geral do sistema Aduaneiro - COANA, da Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 2º, § 2º, alínea a, da Lei nº 8.010, de 1990, relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades.
Parágrafo único. Recebidas as relações mencionadas no caput deste artigo, a COANA providenciará, no prazo de trinta dias, o cotejamento das importações autorizadas pelo CNPq com as efetivamente realizadas pelas entidades beneficiárias das isenções previstas na Lei nº 8.010, de 1990."

Art. 3º. As ocorrências verificadas nas entidades fiscalizadas, relativas à aplicação indevida dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.010, de 1990, nos artigos 2º, inciso I, alínea e, e 3º, inciso I, da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e no artigo 8º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverão ser comunicadas ao CNPq pela COANA ou pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização - COFIS, conforme o caso, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 4º. A COANA desenvolverá programa especial de fiscalização conjunta com o CNPq nas entidades a que se refere o item 8.4 da Decisão nº 363/98-TCU, nominadas nos itens 2 a 44 das fls. 143 e 144 do Processo TCU nº 019.702/95-7, que apresentaram indícios de aplicação indevida dos incentivos previstos na Lei nº 8.010, de 1990, devendo a execução do referido programa iniciar-se no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel