Instrução Normativa MAPA nº 68 de 28/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2009

Adota os Requisitos Fitossanitários para Avena sativa (aveia) segundo o País de Destino e Origem, do MERCOSUL.

O Ministro de Estado, Interino, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nºs 06/1996 e 20/2002 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução nº 52/2002 do Grupo Mercado Comum,

Considerando a Resolução GMC nº 12/2009, que aprovou os requisitos fitossanitários do Sub-standard 3.7.31 "Requisitos fitossanitários para Avena sativa (aveia) segundo país de destino e origem para os Estados Partes" e o que consta do Processo nº 21000.010545/2009-41,

Resolve:

Art. 1º Adotar os Requisitos Fitossanitários para Avena sativa (aveia) segundo o País de Destino e Origem, do MERCOSUL, constantes do anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 043, de 28 de junho de 2002.

JOSÉ GERARDO FONTELLES

ANEXO
SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL

SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

3.7.31. Requisitos Fitossanitários para Avena sativa (aveia) segundo País de Destino e Origem, para os Estados Parte do MERCOSUL 2009

I - INTRODUÇÃO

1. ÂMBITO

Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados, aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes no intercâmbio regional, para Avena sativa (aveia).

2. REFERÊNCIAS

Standard 3.7 Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais, 2ª Rev. Outubro 2002, aprovado pela Resolução GMC nº 52/2002.

Lista Regional de Pragas Quarentenárias. COSAVE, 2008.

Listas Nacionais de Pragas Quarentenárias dos Estados Parte, 2009.

3. DESCRIÇÃO

Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados, utilizados pela ONPFs dos Estados Partes no intercâmbio regional, para Avena sativa (aveia) em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem.

II - 31. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Avena sativa

CATEGORIA 4  
CLASSE 3: Sementes.  
Código: AVESA 2 13 01 03 4  
Requisitos fitossanitários:  
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde).R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso
Declarações Adicionais:  
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. 

CATEGORIA 3  
CLASSE 9: Grãos. 
Código: AVESA 1 13 01 09 3  
Requisitos fitossanitários:  

R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde).R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
Declarações Adicionais:  
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. 

II. 31. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Avena sativa

CATEGORIA 4  
CLASSE 3: Sementes.  
Código: AVESA 2 13 01 03 4  
Requisitos fitossanitários:  
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde), no qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas.R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.R4 - Produto sujeito Análise Oficial de Laboratório no ingresso.R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial.
Declarações Adicionais: Argentina:  DA5 - O cultivo foi submetido à inspeção oficial durante seu período de crescimento e não foi detectado Penthaleus major.ouDA15 - O envio se encontra livre de Penthaleus major, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).

CATEGORIA 3 
CLASSE 9: Grãos. 
Código: AVESA 1 13 01 09 3 
Requisitos fitossanitários: 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde). R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai.

II. 31. C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Avena sativa

CATEGORIA 4  
CLASSE 3: Sementes.  
Código: AVESA 2 13 01 03 4 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação se corresponde).R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai.

CATEGORIA 3  
CLASSE 9: Grãos. 
Código: AVESA 1 13 01 09 3 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação se corresponde).R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
Declarações Adicionais: Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai.

II. 31. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Avena sativa

CATEGORIA 4  
CLASSE 3: Sementes. 
Código: AVESA 2 13 01 03 4 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde).R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai. 

CATEGORIA 3  
CLASSE 9: Grãos. 
Código: AVESA 1 13 01 09 3 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário (ou do CF de Reexportação, se corresponde).R1 - Requer inspeção fitossanitária no ingresso.
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai.