Instrução Normativa DAT nº 67 de 28/08/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 ago 1997

Disciplina os procedimentos fiscais a serem adotados em face da verificação de serviços de transporte vinculados a contratos para prestações sucessivas

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, com base no art. 982 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir as seguintes

INSTRUÇÕES

SEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE VINCULADOS A PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

Art. 1º Configura-se a responsabilidade tributária atribuída ao contratante de serviço de transporte, nos termos dos arts. 380 e 382 do RICMS-BA, sempre que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

I - a existência de contrato formal para a realização de prestações sucessivas de serviços de transporte terrestre, aquaviário e aéreo, inclusive transporte dutoviário;

II - a condição do tomador do serviço como contribuinte do ICMS, quer seja ele o remetente, quer seja o destinatário, desde que esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) como contribuinte normal.

Parágrafo único. Não se aplica a substituição tributária de que cuida este artigo:

I - quando o tomador do serviço, ainda que esteja inscrito na condição de "contribuinte normal", não seja legalmente considerado contribuinte do ICMS ou não esteja obrigado à escrituração fiscal por disposição expressa da legislação;

II - nos casos de transporte de carga em que, mesmo sendo o transporte efetuado por conta do destinatário, e apesar de ser este signatário de contrato com o transportador, não seja ele o emissor do documento fiscal;

III - tratando-se de transporte ferroviário.

SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR

Art. 2º Na emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (NFST), será observado o seguinte:

I - se o transportador não houver obtido o regime especial de que cuida o inciso II do art. 382 do RICMS:

a) a cada prestação será emitido o correspondente documento fiscal, com indicação do valor efetivamente contratado;

b) o documento fiscal relativo à prestação será emitido sem destaque do imposto, devendo constar a expressão "Substituição Tributária - RICMS- BA, art. 382, § 1º, I";

c) caso o transportador tenha optado pela utilização de crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos fiscais relativos às operações e prestações tributadas para apuração do imposto pelo sistema de compensação (débito/crédito), deverá fazer constar no documento fiscal a seguinte expressão: "Optante pelo crédito presumido conforme art. 96, XI, do RICMS-BA";

d) em substituição à indicação nos termos da alínea anterior, o transportador poderá fazer uma comunicação ao tomador, em instrumento à parte, expressando a sua condição de optante pelo crédito presumido, devendo constar nesse documento o seu nome, bem como o seu endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu estabelecimento;

e) na escrituração do Registro de Saídas, o transportador lançará o documento fiscal que emitir, utilizando as colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito de Imposto", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão: "Prestação de serviço de Transporte sujeita a substituição tributária";

II - se o transportador tiver obtido o regime especial de que cuida o inciso II do art. 382 do RICMS para dispensa da emissão de documentos fiscais a cada prestação:

a) o transportador deverá englobar num só documento fiscal (CTRC ou NFST) todas as prestações realizadas até o final do mês;

b) o documento fiscal relativo à prestação será emitido sem destaque do imposto, devendo constar a expressão "Substituição tributária - RICMS- BA, art. 382, § 1º, I";

c) caso o transportador tenha optado pela utilização de crédito presumido, em substituição ao aproveitamento dos créditos fiscais relativos às operações e prestações tributadas para apuração do imposto pelo sistema de compensação (débito/crédito), deverá fazer constar no documento fiscal a seguinte expressão: "Optante pelo crédito presumido conforme art. 96, XI, do RICMS-BA";

d) em substituição à indicação nos termos da alínea anterior, o transportador poderá fazer uma comunicação ao tomador, em instrumento à parte, expressando a sua condição de optante pelo crédito presumido, devendo constar nesse documento o seu nome, bem como o seu endereço e os números de inscrição, estadual e CGC, do seu estabelecimento;

e) na escrituração do Registro de Saídas, o transportador lançará o documento fiscal que emitir, utilizando as colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito de Imposto", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão: "Prestação de serviço de Transporte sujeita a substituição tributária";

f) nas prestações de serviços de transporte de pessoas, não é necessário que uma cópia da concessão do regime especial acompanhe cada prestação;

g) no transporte de carga, o transportador deverá apresentar o ato concessivo de regime especial, mesmo por meio de cópia autenticada, sempre que a fiscalização o exigir, inclusive no trânsito.

Art. 3º Relativamente à utilização de créditos fiscais pelo transportador:

I - tendo ele optado pela utilização do crédito presumido de que cuida o inciso XI do art. 96 do RICMS, serão observadas as regras ali estipuladas;

II - havendo o transportador optado pela utilização dos créditos fiscais relativos às operações e prestações tributadas para apuração do imposto pelo sistema de compensação (débito/crédito), deverá ser atendida a regra da alínea "f" do inciso I do art. 93 do RICMS, combinada com o § 8º do mesmo dispositivo;

III - os créditos eventualmente acumulados nos termos do art. 106 do RICMS serão utilizados em consonância com as regras dos arts. 108 e 109.

SEÇÃO III - DA RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO TOMADOR DO SERVIÇO

Art. 4º O tomador do serviço de transporte observará as regras do inciso I do art. 382 na emissão do documento fiscal, inclusive no que tange à prestação do serviço.

Art. 5º Para o cálculo do imposto a ser retido:

I - a base de cálculo é o valor efetivamente contratado (RICMS, art. 62);

II - a alíquota a ser utilizada é a prevista para as prestações internas ou interestaduais, conforme o caso.

Art. 6º Se o transportador for optante pelo crédito presumido de que cuida o inciso XI do art. 96 do RICMS, do valor do imposto incidente sobre a prestação deverá ser abatido o crédito presumido do transportador, obtendo-se assim o imposto a ser retido.

Art. 7º Se o transportador não for optante pelo crédito presumido de que cuida o inciso XI do art. 96 do RICMS, o imposto a ser retido será o valor do ICMS incidente sobre a prestação.

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 8º O tomador do serviço de transporte observará as regras do inciso I do art. 382 na escrituração fiscal do imposto retido.

Art. 9º O tomador do serviço lançará os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas ou as Notas Fiscais de Serviço de Transporte no Registro de Entradas, no campo "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", anotando na coluna "Observações" a expressão "Substituição tributária".

Art. 10. No final do mês, o tomador do serviço de transporte:

I - deverá confeccionar um demonstrativo englobando todas as prestações sujeitas a substituição tributária, conforme modelo anexo, no qual constarão, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a base de cálculo, a alíquota e o imposto devido;

b) indicação quanto ao fato de ser o transportador optante ou não pelo crédito presumido;

c) o imposto retido.

II - emitirá uma Nota Fiscal, em conformidade com o demonstrativo descrito no inciso anterior, que será um resumo das operações realizadas com substituição tributária;

III - lançará a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior no Registro de Entradas, no campo "Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto", fazendo constar na coluna "Observações" a seguinte expressão: "Resumo das prestações de serviços de transportes tomados - substituição tributária";

IV - arquivará a supramencionada Nota Fiscal juntamente com o demonstrativo de que cuida o inciso I, para efeitos de verificação fiscal.

Art. 11. O crédito fiscal relativo às prestações de serviços de transporte, quando admissível, será lançado no campo "Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, devendo-se consignar na coluna "Observações" a seguinte expressão: "Substituição tributária - serviços tomados".

Art. 12. O valor do imposto retido será lançado no quadro "Débito de Imposto", no campo "Outros Débitos" do Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração do imposto normal, fazendo constar na coluna "Observações" a expressão "Substituição tributária".

SEÇÃO V - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 13. O imposto a recolher decorrente da substituição tributária tem seu vencimento no dia 15 do mês subseqüente ao da prestação, e não pode ser compensado com créditos acumulados do substituto tributário.

Art. 14. O recolhimento do imposto será feito mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sob o código de arrecadação "1632 - ICMS - Substituição tributária - transportes".

SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 28 de agosto de 1997.

HÉLIO BOTELHO PINTO DA SILVA

Diretor

ANEXO ÚNICO

Notas explicativas dos lançamentos:

1 - O lançamento assinalado com * diz respeito a uma prestação interna de serviço de transporte. Não há substituição tributária, pois não existe contrato para prestações sucessivas. A prestação gera crédito fiscal para o tomador.

2 - O lançamento assinalado com ** refere-se a uma prestação interestadual de serviço de transporte vinculada a contrato para prestações sucessivas. O transportador é optante pelo crédito presumido. A prestação gera crédito fiscal para o tomador.

3 - O lançamento assinalado com *** corresponde a uma prestação interna de serviço de transporte vinculada a contrato para prestações sucessivas. O transportador não é optante pelo crédito presumido. A prestação gera crédito fiscal para o tomador.

4 - O lançamento assinalado com **** é relativo a uma prestação interna de serviço de transporte vinculada a contrato para prestações sucessivas. O transportador é optante pelo crédito presumido. A prestação não gera crédito fiscal para o tomador.