Instrução Normativa SRF nº 67 DE 22/12/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 1995

Dispõe sobre a emissão do Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle e do Livro Registro de Apuração do IPI por processamento eletrônico de dados e sobre as informações de que rata o § 2º da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 57, de 29 de julho de 1.995.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 2º da Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 57, de 29 de julho de 1995, resolve:

Art. 1º Os contribuintes do IPI autorizados à emissão de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS 57/93, ficam autorizados a emitir, pelos mesmos sistemas e processos, o Livro Registro de Entradas e Saída do Selo de Controle e do Livro Registro de Apuração do IPI, previstos nos artigos 284 e 294 do regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n. 87.981, de 23 de dezembro de 1982, independente de nova autorização pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se às normas estabelecidas naquele Convênio.

§ 1º A autenticação dos livros de que trata este artigo far-se-á nos prazos e forma estabelecidos para o Livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º Desistindo o contribuinte de emitir os documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 57/95, não poderá se utilizar da faculdade prevista no caput deste artigo.

§ 3º O contribuinte entregará à unidade local de jurisdição do estabelecimento o modelo que utilizará para emissão e escrituração dos Livros de que trata o caput deste artigo, que obedecerá aos requisitos da legislação pertinente.

Art. 2º Os contribuintes do IPI autorizados a emitir os documentos fiscais na forma na forma do Convênio ICMS 57/93, ficam obrigados a manter em meio magnético os dados necessários à verificação da correta aplicação da legislação tributária no que se refere a:

I - ocorrência do fato gerador, apuração da base de cálculo, alíquota aplicada, cálculo do imposto devido;

II - alterações dos elementos descritos no inciso anterior, em virtude de atos legais ou normativos, de caráter geral ou individual;

III - controle de estoques;

IV - escrituração dos livros contábeis e fiscais, referentemente aos documentos fiscais emitidos por meio magnético.

Art. 3º Os contribuintes que se utilizarem da faculdade prevista nesta Instrução Normativa, deverão observar o disposto observar o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218 de 29 de agosto de 1991, e respectiva regulamentação, independentemente do valor do seu patrimônio líquido.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na dada da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

EVERARDO MACIEL