Instrução Normativa SEF nº 66 DE 26/10/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 out 2016

Altera a Instrução Normativa SARE nº 18, de 25 de junho de 2004, que estabelece procedimentos relativos às operações com álcool, nos termos do Decreto nº 1.897, de 9 de junho de 2004.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Decreto nº 48.569 , de 23 de maio de 2016, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SARE nº 18 , de 25 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 2 da alínea "c" do inciso I do art. 1º:

"Art. 1º O estabelecimento que promover as saídas internas e interestaduais destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/2004 , de álcool etílico hidratado combustível - AEHC; de álcool para fins não combustíveis, exceto os acondicionados em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final; e de álcool etílico anidro combustível - AEAC, quando não destinado a Distribuidora de combustível definida e autorizada pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, deverá proceder de acordo com a seguinte conformidade:

I - quando da emissão e escrituração da nota fiscal:

(.....)

c) fazer constar na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", a seguinte informação:

(.....)

2. no caso de liquidação do ICMS com crédito acumulado: "Liquidação de até 92% do ICMS com crédito acumulado no valor de R$....., conforme § 4º do art. 2º do Decreto nº 1.897/2004 "; (NR);

II - o parágrafo único do art. 2º:

"Art. 2º O estabelecimento remetente localizado neste Estado que promover operações de saídas previstas no art. 2º-A do Decreto nº 1.897, de 2004, deverá efetuar o pagamento antecipado do ICMS relativo a essas operações, antes de iniciada a remessa, obedecendo ao seguinte procedimento:

(.....)

Parágrafo único. Até 92% (noventa e dois por cento) do ICMS a ser antecipado nos termos do caput poderá ser liquidado com o crédito eventualmente acumulado do ICMS no estabelecimento industrial, observado o disposto no § 4º do art. 2º do Decreto nº 1.897, de 2004, e na alínea "b" do inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa." (NR);

III - as alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 3º:

"Art. 3º Quando da emissão e escrituração da nota fiscal:

(.....)

III - fazer constar na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", a seguinte informação:

a) "ICMS relativo à operação de saída recolhido por antecipação no valor de R$....., nos termos do Protocolo ICMS 17/2004 e do Decreto nº 1.897/2004 ";

b) "Liquidação de até 92% do ICMS com crédito acumulado no valor de R$....., conforme § 4º do art. 2º do Decreto nº 1.897/2004 ". (NR).

Art. 2º O art. 1º da Instrução Normativa SARE nº 18, de 2004, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 1º O estabelecimento que promover as saídas internas e interestaduais destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/2004 , de álcool etílico hidratado combustível - AEHC; de álcool para fins não combustíveis, exceto os acondicionados em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final; e de álcool etílico anidro combustível - AEAC, quando não destinado a Distribuidora de combustível definida e autorizada pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, deverá proceder de acordo com a seguinte conformidade:

(.....)

Parágrafo único. O ICMS a ser antecipado nos termos deste artigo e do art. 2º poderá ser liquidado com o crédito eventualmente acumulado do ICMS no estabelecimento industrial, observado o seguinte:

I - o crédito acumulado poderá ser utilizado para compensar até 92% (noventa e dois por cento) do ICMS da saída, devendo a cada operação ser verificada a existência de saldo de crédito após as deduções das operações anteriores;

II - para fins da compensação prevista no inciso I, deverá do ICMS da saída ser deduzido o adicional de alíquotas do ICMS relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP;

III - o valor do ICMS não liquidado com crédito acumulado, inclusive o FECOEP, deverá ser recolhido antecipadamente, nos termos do inciso I do caput deste artigo;

IV - somente poderá se utilizar da liquidação prevista neste parágrafo o estabelecimento industrial que possuir crédito acumulado do ICMS nos últimos 3 (três) meses anteriores à respectiva liquidação;

V - somente será considerado como crédito acumulado o saldo credor regularmente escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS e declarado na Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC." (AC).

Art. 3 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 26 de outubro de 2016.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda