Instrução Normativa DNRC nº 65 de 31/07/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1997

Dispõe sobre a autenticação de instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DNRC nº 102, de 25.04.2006, DOU 09.05.2006.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

Considerando as disposições contidas no artigo 32, inciso III, da Lei nº 8.934/94; no artigo 14 do Decreto-Lei nº 486, de 03 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 1969; e no artigo 78, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

Considerando o desenvolvimento tecnológico que permite a geração de microfichas contendo registro de atos e fatos das empresas através da microfilmagem de saída direta do computador, com segurança e inviolabilidade, como preceituam os diplomas legais citados;

Considerando a necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos relativos à autenticação dos instrumentos de escrituração mercantil; e

Considerando os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295, de 25 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, resolve:

Art. 1º. A autenticação de instrumentos de escrituração das empresas mercantis, inclusive das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no País, é disciplinada pelo disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da legislação específica aplicável à matéria.

Art. 2º. São instrumentos de escrituração das empresas mercantis:

I - livros;

II - conjunto de fichas ou folhas soltas;

III - conjunto de folhas contínuas;

IV - microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM).

Art. 3º. Os instrumentos de escrituração das empresas mercantis, exceto as microfichas, deverão ter suas folhas seqüencialmente numeradas, tipograficamente, no caso de folhas contínuas e conterão termo de abertura e encerramento apostos, respectivamente, no anverso da primeira e no verso da última ficha ou folha numerada.

§ 1º. O termo de abertura deverá indicar:

a) o nome empresarial;

b) o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE e a data do arquivamento dos atos constitutivos;

c) o local da sede ou filial;

d) a finalidade a que se destina o instrumento de escrituração mercantil;

e) o número de ordem do instrumento de escrituração e a quantidade de folhas;

f) o número da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

§ 2º. O termo de encerramento indicará:

a) o nome empresarial;

b) o fim a que se destinou o instrumento escriturado;

c) o número de ordem do instrumento de escrituração e a quantidade de folhas escrituradas.

Art. 4º Os termos de abertura e encerramento serão datados e assinados pelo titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou representante legal e por contabilista legalmente habilitado, com indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

Parágrafo único. Não havendo contabilista habilitado na localidade onde se situa a sede da empresa, os termos de abertura e de encerramento serão assinados, apenas, pelo titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou representante legal.

Art. 5º. Lavrados os termos de abertura e de encerramento, os instrumentos de escrituração deverão ser submetidos a autenticação pela Junta Comercial:

I - antes ou após efetuada a escrituração, quando se tratar de livros, conjuntos de fichas ou de folhas soltas ou conjunto de folhas continuas;

II - após efetuada a escrituração quando se tratar de microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM).

Art. 6º A autenticação dos instrumentos de escrituração será efetuada, por termo, na página onde se localizar o termo de abertura e conterá declaração expressa da exatidão dos termos de abertura e de encerramento, bem como o número e a data da autenticação

§ 1º. No caso de conjunto de fichas ou folhas soltas, além do termo de autenticação, serão obrigatoriamente autenticadas todas as demais fichas ou folhas soltas com o sinete da Junta Comercial.

§ 2º. Em qualquer das hipóteses, o autenticador deverá ser expoente identificado, com indicação do seu nome completo, em letra de forma legível, ou com a aposição de carimbo

§ 3º. Com o objetivo de resguardar a segurança e inviabilidade dos instrumentos de escrituração mercantil, recomenda-se a autenticação destes por mão de etiqueta adesiva, atendidos os procedimentos quanto a posição, conteúdo e identificação.

Art. 7º. A microficha, como instrumento de escrituração mercantil, poderá ser utilizada pelas companhias e em relação aos livros sociais de que trata o artigo 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. No caso das companhias abertas, aplicar-se-ão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 8º. No caso de escrituração descentralizada, a empresa que possuir filial em outra unidade federativa deverá requerer a autenticação dos instrumentos de escrituração respectivos à Junta Comercial onde a filial estiver situada.

Parágrafo único. Os termos de abertura e de encerramento deverão atender o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º desta Instrução, sendo que os dados deverão referir-se a filial e a data de arquivamento deverá referir-se ao ato de abertura da filial na Junta Comercial da unidade federativa onde essa se localizar.

Art. 9º Os instrumentos de escrituração de uma sociedade mercantil poderão ser transferidos para outra que a suceda.

§ 1º. Para os efeitos do disposto neste artigo deverá ser aposto, após o último lançamento, termo de transferência, datado e assinado pelo representante local da empresa e por contabilista legalmente habilitado, quando houver, a ser autenticado pela Junta Comercial.

§ 2º. Do termo de transferência deverão constar os requisitos exigidos para o termo de abertura, bem como a indicação do nome empresarial da sucessora e o número e data do arquivamento do instrumento de sucessão na Junta Comercial.

Art. 10. Aplica-se o disposto no artigo anterior, no que couber, a transferência de sede para outra unidade federativa e ao encerramento, ainda que temporário, das atividades das empresas mercantis.

Art. 11. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração mercantil, a empresa fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua jurisdição.

§1º. Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem substituído, devendo o termo de autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada.

§ 2º. A autenticação de novo instrumento de escrituração mercantil só será procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo

Art. 12. Cabe às Juntas Comerciais manter o controle dos instrumentos de escrituração mercantil autenticados, através de sistemas de registros próprios, devendo conter os seguintes dados:

I - nome empresarial;

II - NIRE;

III - número de ordem, finalidade e data de autenticação do instrumento de escrituração mercantil;

IV - assinaturas dos autenticadores, para eventuais averiguações ou confrontos.

Art. 13. A autenticação de instrumentos de escrituração independe da apresentação de outros anteriormente autenticados.

Art. 14. Aplicam-se aos instrumentos de escrituração dos agentes auxiliares do comércio as disposições desta Instrução Normativa, obedecida a legislação que lhes é pertinente.

Art. 15. Poderão as Juntas Comerciais delegar competência à autoridade pública para autenticar instrumentos de escrituração mercantil, atendidas as conveniências do serviço.

Art. 16. A autenticação dos instrumentos de escrituração mercantil pela Junta Comercial não a responsabiliza pelos fatos e atos neles escriturados.

Art. 17. Os instrumentos de escrituração autenticados na forma desta Instrução, não retirados no prazo de trinta dias, contados da sua autenticação, poderão ser eliminados.

Art. 18. As Juntas Comerciais adaptarão seus procedimentos às disposições da presente Instrução Normativa no prazo de sessenta dias.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revoga-se a Instrução Normativa nº 54, de 06 de março de 1996.

Hailé José Kaufmann"