Instrução Normativa SGR nº 65 de 12/08/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 ago 1993

Dispõe sobre o limite de receita bruta anual para efeito de enquadramento da microempresa estadual.

O SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

Considerando o disposto no art. 1.º da Lei Estadual nº 2.535, de 07 de junho de 1985, que estabeleceu normas integrantes do estatuto da microempresa estadual;

Considerando o estatuído no § 4.º do art. 2.º da Lei Complementar Federal nº 48, de 10 de dezembro de 1984, alterado pela Lei Complementar Federal nº 57, de 15 de janeiro de 1989;

Considerando o disposto no Decreto nº 10.867, de 04 de outubro de 1989.

Estabelece:

Art. 1º O limite de receita bruta no exercício de 1993, para efeito do disposto no art. 1.º da Lei Estadual nº 2.535, de 07 de junho de 1985, que estabelece normas integrantes do estatuto da microempresa estadual é de CR$ 718.247,25 (setecentos e dezoito mil, duzentos e quarenta e sete cruzeiros e vinte e cinco centavos), correspondente a 1.657 vezes a H do mês de julho de 1993.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de agosto de 1993.

JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAÚJO

Superintendente Geral da Receita