Instrução Normativa SEFAZ nº 65 de 21/05/1992

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 mai 1992

Explicita as alíquotas do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos, tendo em vista a Resolução nº 9 do Senado Federal.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 11.527, de 30 de dezembro de 1988;

Considerando, ainda, a edição da RESOLUÇÃO nº 09 do Senado Federal, de 05 de maio de 1992, publicada no Diário Oficial da União de 06 de maio de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º Explicitar que as alíquotas do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos, incidente sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1992, são:

I - 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for superior ao equivalente a 1.000 (mil) UFECE em vigor na data do recolhimento do imposto;

II - 6% (seis por cento), quando a base de cálculo for superior ao teto estabelecido no inciso anterior e igual ou inferior a 3.000 (três mil) UFECE em vigor na data do recolhimento do imposto;

III - 8% (oito por cento), nos demais casos.

Art. 2º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 1992.

JOÃO DE CASTRO SILVA

Secretário da Fazenda