Instrução Normativa MCid nº 62 de 26/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2009

Altera os prazos previstos no Cronograma para Habilitação e Contratação de Operações de Crédito em 2009 e 2010 - Modalidade de Águas Pluviais, no âmbito do Programa Saneamento para Todos - Mutuários Públicos.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º, do Anexo I do Decreto nº 4.665,

Resolve:

Art. 1º Alterar os prazos previstos no Cronograma para Habilitação e Contratação de Operações de Crédito em 2009 e 2010 - Modalidade de Águas Pluviais, no âmbito do Programa Saneamento para Todos - Mutuários Públicos, constante no anexo II - Apêndice 1 da Instrução Normativa nº 25, de 09 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 51 a 56, em 10 de junho de 2009, que passa a vigorar conforme discriminado a seguir:

PROCEDIMENTO PRAZOS 
INÍCIO TÉRMINO 
Cadastro das propostas das operações de crédito dos empreendimentos relacionados nos Protocolos de Cooperação Federativa 15.06.2009 19.06.2009 
Complementação e verificação das informações constantes da proposta pelo Proponente/Mutuário 22.06.2009 03.07.2009 
Entrega da documentação e projetos básicos ou executivos ao agente financeiro 22.06.2009 20.10.2009 
Validação da proposta pelo agente financeiro 22.06.2009 11.12.2009 
Emissão do Termo de Habilitação pela SNSA/MCIDADES 22.06.2009 31.12.2009 
Data limite da abertura do processo na STN/MF 15.01.2010 
Data limite de entrega de documentos complementares na STN/MF 12.02.2010 
Data limite para a emissão de autorização pela STN/MF 01.03.2010 

Art. 2º Revogar a alínea "a", do item 7.1, do Anexo II da Instrução Normativa nº 25, de 09 de junho de 2009.

Art. 3º Acrescentar a alínea "d" ao item 12, do Anexo II da Instrução Normativa nº 25, de 09 de junho de 2009, conforme redação a seguir:

"d) a apresentação pelo mutuário tomador, junto ao agente financeiro, da licença prévia ambiental do empreendimento, quando legalmente exigível."

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA