Instrução Normativa SRF nº 62 de 04/07/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 1997

Estabelece procedimento simplificado para a concessão do regime aduaneiro especial de Exportação Temporária nas condições que especifica.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 280, de 10.01.2003, DOU 14.01.2003.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Interministerial nº 371, de 29 de julho de 1985 e considerando o disposto no art. 371, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,

Resolve:

Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação temporária será concedido a material de emprego militar e de apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro, de conformidade com os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O despacho aduaneiro dos bens referidos no artigo anterior será processado com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, conforme modelo anexo, com dispensa de classificação fiscal e de registro no SISCOMEX.

§ 1º O formulário deverá ser impresso em papel A4 (210mm x 297mm).

§ 2º Poderão ser impressas tantas folhas suplementares quantas forem necessárias à completa descrição dos bens objeto do despacho.

Art. 3º A aplicação do regime ficará a cargo da unidade aduaneira que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do País.

Parágrafo único. Observado o limite máximo de cinco anos, o prazo de vigência do regime será estabelecido de acordo com o período da missão no exterior e o tempo necessário para a execução dos procedimentos de reimportação.

Art. 4º A reimportação dos bens será processada com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI, aprovada pela IN SRF 89/1996, de 31 de dezembro de 1996, na qual deverá constar:

I - no quadro "modalidade", opção "outros", a expressão: "Reimportação de material de emprego militar";

II - no quadro "observações": o número identificador de registro da Declaração Simplificada de Exportação - DSE, pela qual foi concedido o regime especial de exportação temporária.

Parágrafo único. Para efeito do despacho aduaneiro referido neste artigo, fica dispensado o preenchimento dos campos da DSI relativos aos cálculos dos tributos e das multas.

Art. 5º A extinção do regime dar-se-á pela reimportação dos bens no prazo estipulado.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO

Nota: Ver document.write(''); document.write('Anexo'); document.write(''); ."