Instrução Normativa DIDES nº 61 DE 04/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2015

Dispõe sobre a regulamentação dos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º da Resolução Normativa - RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Fator de Qualidade a ser aplicado ao índice de reajuste definido pela ANS para prestadores de serviços hospitalares.

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 436 DE 28/11/2018):

A Diretora responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe a alínea "a" do inciso I do art. 76 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e considerando o disposto no art. 7º da Resolução Normativa - RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, resolve:

CAPÍTULO I  - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Instrução Normativa – IN, dispõe sobre a regulamentação dos parágrafos 2º e 3º do art. 7º da Resolução Normativa - RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Fator de Qualidade a ser aplicado ao índice de reajuste definido pela ANS para prestadores de serviços hospitalares.

Art. 2º  As regras dispostas nesta IN aplicam-se aos casos em que a operadora deverá utilizar o índice de reajuste definido pela ANS como forma de reajuste aos prestadores de serviços hospitalares, conforme preconiza o art. 4º da RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014.

Art. 3º  Para efeitos desta resolução, considera-se Hospital Acreditado aquele que possui certificado de acreditação emitido por instituições que tenham obtido reconhecimento da competência para atuar como Instituições Acreditadoras no âmbito dos serviços de saúde pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou pela The International Society for Quality in Health Care - ISQUA.

Parágrafo único.  Também serão considerados os certificados de acreditação emitidos por Instituições Acreditadoras relacionadas no Programa de Divulgação da Qualificação de Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar da Diretoria de Desenvolvimento Setorial – DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

CAPÍTULO II  - DO FATOR DE QUALIDADE

Art. 4º  O fator de qualidade será aplicado ao reajuste dos contratos escritos firmados pelas Operadoras com seus Prestadores, nas situações previstas nesta Instrução Normativa, em que couber a utilização do índice de reajuste definido pela ANS conforme previsto na RN nº 364, de 2014, de acordo com os seguintes percentuais:

I - 105% do IPCA para os Hospitais Acreditados;
    
II - 100% do IPCA para hospitais não acreditados que participarem e cumprirem os critérios estabelecidos nos projetos da DIDES de indução da qualidade; e
    
III – 85% do IPCA para hospitais que não atenderem ao disposto nos incisos I e II, deste artigo.

Art. 5º  A ANS divulgará anualmente, em seu sítio eletrônico, no espaço destinado às informações dirgidas aos prestadores de serviços de saúde, as seguintes informações para fins de aplicação do inciso II, do art. 4º, para o ano subsequente:

I – Nos primeiros 90 dias do ano, os projetos da DIDES de indução de qualidade e os referidos critérios; e

II – A lista de hospitais que participaram e cumpriram os critérios estabelecidos em projetos da DIDES de indução da qualidade.

CAPÍTULO III  - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 6º  Para os reajustes ocorridos no período de 22 de dezembro de 2015 a 31 de dezembro de 2016 os critérios de qualidade considerados para fins de aplicação do inciso II, do art. 4º, serão a efetiva participação no Projeto Parto Adequado comprovada pela melhoria no indicador proporção de partos vaginais e/ou o atingimento das metas estabelecidas em indicadores de qualidade definidos pela DIDES, que serão divulgados até 31 de dezembro de 2015 no espaço destinado aos prestadores no sítio eletrônico da ANS.

Parágrafo único.  A lista de hospitais que preencham os requisitos previstos no caput será divulgada até 25 de março de 2016, no espaço destinado às informações dirgidas aos prestadores de serviços de saúde.

Art. 7º  O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa ensejará a aplicação de penalidades prevista na legislação.

Art. 8º  Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 22 de dezembro de 2015.

MARTHA REGINA DE OLIVEIRA

Diretora de Desenvolvimento Setorial