Instrução Normativa SRF nº 60 de 28/05/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 1999

Estabelece normas para os produtos do código 2402.20.00 (cigarros).

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 373, de 22.12.2003, DOU 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de sua competência, e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto nº 3.070, de 27 de maio de 1999, e nos incisos I e II do artigo 140 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:

Art. 1º Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI/NCM ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Reais (R$) por vintena, conforme Anexo Único.

Art. 2º As marcas de cigarros serão distribuídas em quatro classes, identificadas pelos números I a IV, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:

a) Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 mm;

b) Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 mm;

c) Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 mm;

d) Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87 mm.

Parágrafo único. As expressões embalagem rígida e embalagem maço estão empregadas conforme definições da Associação Brasileira da Indústria de Fumo - ABIFUMO.

Art. 3º Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal:

a) até o dia 31 de maio de 1999: o enquadramento e o preço de venda ao consumidor de suas respectivas marcas de cigarros;

b) com antecedência mínima de três dias úteis à data de vigência:

b.1) alterações de enquadramento ou de preço;

b.2) enquadramento e preços de novas marcas.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal divulgará os enquadramentos comunicados pelos fabricantes, mediante ato declaratório.

Art. 4º Os fabricantes deverão assegurar que os seus preços de venda a varejo, à data de entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que os varejistas deverão, obrigatoriamente, afixar em local bem visível ao público nos respectivos estabelecimentos.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999.

EVERARDO MACIEL

ANEXO ÚNICO

C L A S S E S      Valor do IPI
            (R$/vintena)

   I         0,35

   II         0,42

   III - maço      0,49

   III - box         0,56

   IV - maço      0,63

   IV - box      0,70"