Instrução Normativa IEMA nº 6-N DE 24/09/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 set 2021

Dispõe sobre o enquadramento da criação em cativeiro de espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica com obrigatoriedade de autorização de manejo de fauna no IEMA e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XI do art. 5º, Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002 e art. 8º do Decreto 4.109-R, de 02 de junho de 2017;

Considerando a Lei Complementar Federal nº 140/2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

Considerando a Lei Complementar Estadual nº 936/2019, que institui a Política Estadual de Proteção à Fauna Silvestre e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual nº 11.077/2019 , que dispõe sobre procedimentos para normatizar a criação de abelhas nativas sem ferrão no âmbito do Estado do Espírito Santo; e

Considerando a Resolução CONAMA nº 489/2018 , que define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica;

Considerando a Lei estadual nº 11229/2020 , que altera a Tabela VI da Lei nº 7.001 , de 27 de dezembro de 2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia e dá outras providências;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o enquadramento das atividades de criação em cativeiro de espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica com obrigatoriedade de autorização de uso e manejo de fauna no IEMA.

Parágrafo único. A aplicação do enquadramento previsto nesta Instrução não inclui o enquadramento para o Licenciamento Ambiental, que é tratado em normas específicas.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:

I - Fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;

II - Fauna exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;

III - Anfíbios: animais da Classe Amphibia.

IV - Répteis de pequeno porte: animais da Classe Reptilia cuja massa corporal média do adulto da espécie seja de até 5 Kg (cinco quilogramas);

V - Répteis de médio porte: animais da Classe Reptilia cuja massa corporal média do adulto da espécie seja maior que 5 Kg (cinco quilogramas) até 50 Kg (cinquenta quilogramas);

VI - Répteis de grande porte: animais da Classe Reptilia cuja massa corporal média do adulto da espécie seja maior que 50 Kg (cinquenta quilogramas).

VII - Aves de micro porte: animais da Classe Aves cuja massa corporal média do adulto da espécie seja de até 0,5 Kg (meio quilogramas);

VIII - Aves de pequeno porte: animais da Classe Aves cuja massa corporal média do adulto da espécie seja maior que 0,5 Kg (meio quilograma) até 5 Kg (cinco quilogramas);

IX - Aves de médio porte: animais Classe Aves cuja massa corporal média do adulto da espécie seja maior que 5 Kg (cinco quilogramas) até 15 Kg (quinze quilogramas);

X - Aves de grande porte: animais Classe Aves cuja massa corporal média do adulto da espécie seja maior que 15 Kg (quinze quilogramas);

XI - Mamíferos de pequeno porte: animais da Classe Mamamalia cuja massa corporal média do adulto da espécie seja de até 15 Kg (quinze quilogramas);

XII - Mamíferos de médio porte: animais da Classe Mamamalia cuja massa corporal média do adulto da espécie seja maior que 15 Kg (quinze quilogramas) até 50 Kg (cinquenta quilogramas);

XIII - Mamíferos de grande porte: animais da Classe Mamamalia cuja massa corporal média do adulto da espécie seja maior que 50 Kg (cinquenta quilogramas);

XIV - Abelhas nativas sem ferrão: insetos da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Subfamília Apinae, Tribo Meliponini, compreendendo diversas espécies, que possuem ferrão atrofiado e hábito social;

XV - Meliponicultura: atividade de criação e manejo de abelhas nativas sem ferrão;

XVI - Meliponário: local destinado à criação de abelhas nativas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para manejo e manutenção dessas espécies;

XVII - Meliponário comercial de pequeno porte: empreendimento de pessoa física ou jurídica, devidamente autorizado, cujo número de colônias esteja compreendido entre 50 (cinquenta) e 500 (quinhentas) por propriedade, independentemente do número de espécies;

XVIII - Meliponário comercial de grande porte: empreendimento de pessoa física ou jurídica, devidamente autorizado, cujo número de colônias seja superior a 500 (quinhentas) colônias por propriedade, independentemente do número de espécies;

XIX - Colmeia: caixa ou outra estrutura física que abriga a colônia de abelhas nativas sem ferrão.

Art. 3º As categorias de criação são as citadas neste artigo, definidas na Resolução CONAMA nº 489/2018 e Lei Estadual nº 11.077/2019 :

I - Abatedouro Frigorífico;

II - Centro de Triagem e Reabilitação;

III - Criadouro Científico;

IV - Criadouro Comercial;

V - Criadouro Conservacionista;

VI - Curtume;

VII - Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica;

VIII - Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica;

IX - Mantenedouro de fauna silvestre ou exótica; e

X - Zoológico ou Jardim Zoológico;

XI - Meliponário.

Art. 4º O enquadramento das atividades de criação em cativeiro de espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica para fins de Autorização de Manejo de Fauna, terão os seguintes critérios, a depender da categoria de criação:

I - Porte dos animais, definido como de micro porte, pequeno, médio ou grande, dependendo de cada Classe;

II - Quantidade de animais/colmeias, produtos ou subprodutos, a depender da categoria de criação;

III - Categoria de criação.

Parágrafo único. Os enquadramentos a serem utilizados deverão seguir o disposto no Anexo I desta Instrução Normativa, que estará disponível no endereço eletrônico do IEMA.

Art. 5º A Autorização de Manejo de Fauna - AMF é conferida a um único endereço.

§ 1º Caso o empreendimento desenvolva suas atividades em mais de um local, deverá ser solicitada um AMF para cada endereço.

§ 2º Excetua-se ao disposto no § 1º deste artigo a categoria de meliponicultura.

Art. 6º Para atividades de uso e manejo de fauna que não estejam dentre as categorias de criação de que trata esta Instrução Normativa, caberá consulta prévia, por meio de carta consulta, ao IEMA sobre os procedimentos para solicitação da Autorização de Manejo de Fauna.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I

Anexo I - Instrução Normativa nº 06-N, de 24 de setembro de 2021 - Tabela de enquadramento para criação em cativeiro de fauna silvestre e exótica em atendimento ao Item 5.3 da Tabela da Lei Estadual nº 11.229,de 29.12.2020.
Código Atividade Parâmetro de enquadramento Classe I Classe II Classe III Classe IV
1.0 Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres - CETRAS. Capacidade máxima instalada (CI) simultânea de espécimes CI < = 100 100 < CI < = 500 500 < CI < = 1.000 CI > 1.000
2.0 Jardim Zoológico. Capacidade máxima instalada (CI) simultânea de espécimes CI < = 100 100 < CI < = 500 500 < CI < = 1.000 CI > 1.000
3.0 Curtume de Fauna Silvestre. Capacidade máxima de produção (CMP) em unidades/mês - CMP < = 1.000 1.000 < CMP < = 30.000 CMP > 30.000
4.0 Abatedouro Frigorífico de Fauna Silvestre ou Exótica: Índice (I) = [Quantidade máxima de animais de grande porte abatidos/dia X 5] + [Quantidade máxima de animais de médio porte abatidos/dia X 3] + [Quantidade máxima de animais de pequeno porte abatidos/dia] - I < = 100 100 < I < = 1000 I > 1000
5.0 Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou exótica Capacidade máxima instalada (CI) simultânea de espécimes Todos - - -
6.0 Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica Capacidade máxima instalada (CI) simultânea de espécimes Todos - - -
7.0 Criadouro Comercial de Fauna Silvestre ou Exótica; Criadouro Científico; Criadouro Conservacio- nista. Índice (I) = (Capacidade instalada para animais de grande porte x 2) + (Capacidade instalada para animais de médio porte x 1,5) + (Capacidade instalada para animais de pequeno porte) + (Capacidade instalada para animais de micro porte x 0,5), considerando a quantidade máxima de espécimes presentes simultane- amente I < = 250 250 < I < = 500 500 < CI < =1000 CI > 1000
8.0 Meliponário comercial Quantidade de colônias (QC) 50 < QC < = 500 QC > 500 - -

Cariacica, 24 de setembro de 2021

ALAIMAR RIBEIRO RODRIGUES FIUZA

Diretor Presidente - IEMA